Direitos de Seres Sencientes a Partir do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Sobre a Necessidade Jusfundamental de Direitos dos Seres Não Humanos Sencientes enquanto Pressuposto da Observância Plena do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana[1]. Texto de Miguel Furtado[2]. Resumo: uma das mais relevantes discussões dogmáticas nas suas diversificadas valências científicas, transversal aos diversos períodos temporais, tem sido a eventual forma mais adequada de aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que, no âmbito das múltiplas épocas e áreas geopolíticas vai evoluindo para determinadas interpretações nem sempre coincidentes. Contudo, no Ocidente e prioritariamente após as barbáries da Segunda Guerra Mundial, o princípio mencionado foi ocupando uma função primordial na defesa de certos valores jusfundamentais que deveriam ser alvo de universalidade a todo o Ser Humano, independentemente das suas caraterísticas fossem elas quais fossem. Deste modo, todos os homens passaram progressivamente e em conformidade com o aperfeiçoamento de insurretos pensamentos, a usufruir primeiramente e no respeito pela sua condição humana, de iguais direitos, liberdades e garantias e subsequentemente de direitos sociais já que, desde logo, a correspondente autonomia de cada um depende não só da sua liberdade individual, mas igualmente social. Nestes termos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana passou a uma efetiva referência de um Estado de Direito Democrático, cuja preocupação principal deverá ser a consideração por cada um e ao mesmo tempo de todos os indivíduos, em observância de um determinado núcleo de direitos fundamentais. Todavia e de um modo bem mais moroso e inclusivamente conflituoso, foi-se também assistindo nos territórios em causa a um incremento de estima pelos animais entendendo-se, em face deste movimento evolutivo, que estes merecem identicamente, por serem seres vivos com sensibilidade, de uma salvaguarda jusfundamental de direitos sendo nossa opinião que só este essencial indicativo nos poderá possibilitar concluir o cumprimento pleno do postulado da dignidade. Destarte, este estudo científico pretende demonstrar que os seres não humanos sencientes deverão usufruir outrossim de direitos fundamentais, sendo aliás um crucial pressuposto para que este pilar essencial de “ius naturale” se verifique integralmente já que só o apreço pelos outros, incluindo animais, significa total respeito pela nossa dignidade. Palavras-Chave: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Seres Não Humanos Sencientes, Direitos Fundamentais dos Animais . Imagem: https://scitechdaily.com/new-form-of-ant-society-evolved-in-one-species-and-spread-into-other-species/.

Introdução

Ao longo dos anos tem sido progressivamente incrementada a relevância que o Ser Humano vai atribuindo aos animais, desde logo socialmente com a alteração das mentalidades, mas igualmente e consequentemente nos âmbitos jurídico, doutrinal e inclusivamente jurisprudencial. Deste modo, parece-nos crucial tentar perceber até onde se poderá chegar relativamente aos direitos que estes deverão usufruir e se merecerão, quanto ao seu valor intrínseco, dispor de direitos fundamentais e/ou serem considerados como pessoas.

Uma séria problemática que logo se levanta quanto à análise por nós pretendida refere-se à existência de diversos fins atribuidos aos animais, como os de companhia, que convivem diariamente connosco e que são tratados como membros da nossa familia[3], os de criação, utilizados por exemplo para a nossa alimentação e portanto destinados ao abate ou à exploração para o usufruto de determinados bens que deles podem ser extraídos, como o leite ou os ovos.

Os de laboratórios, cuja as finalidades se relacionam com a experimentação para a invenção/melhoria de medicamentos ou vacinas para posterior benefício do homem na sua saúde e ainda os animais selvagens ou silvestres, que servem (ou que deveriam servir, se não fossem infelizmente constantemente alvo de atentados humanos que provocam a sua extinção) para equilibrar o nosso ecossistema.

Poderiamos ainda fazer referência aqueles que servem para entretenimento, como circos[4] ou touradas, os utilizados para trabalho caso dos cães-polícia ou guias, bem como os aproveitados por exemplo na agricultura. São portanto bastante diferenciatórias as respetivas funções, o que nos leva desde logo a perguntar se o animal deverá ser considerado um objeto de direito em nosso proveito ou poderá ser um sujeito de direito, uma pessoa. E se a sua classificação, enquanto sujeito de direito, não poderá prejudicar a disponibilidade que o Ser Humano dispõe quanto ao desenvolvimento das várias incumbências que são outorgadas aos animais em nosso benefício.

Fará ainda algum sentido que o animal se encontre salvaguardado com direitos fundamentais, num modo similar ao Ser Humano dotado de razão? E que tipos de direitos fundamentais? Direitos, Liberdades e Garantias, que salvaguardem uma proteção contra o Estado e terceiros ou/e direitos sociais, que irão conferir ao Estado deveres de prestação em favor dos animais?

Muitas são as questões que se poderão ir colocando num caminho penoso e com variadíssimos obstáculos[5], mas cujas pequenas vitórias que vão surgindo devem ser alvo de regozijo, não só porque permitirão de imediato a concessão de melhores condições de bem estar aos animais mas igualmente porque, após certa aquisição de determinado direito, se estará pronto para avançar para o objetivo jurídico seguinte visto que é gradualmente e com consistência que se deverá prosseguir, de modo a tentar evitar recuos naquilo que com bastante esforço se foi alcançado.

Sendo que, no âmbito deste nosso trabalho e relativamente às diversas preocupações pertinentes possíveis de levantar, nos propomos analisar aquela que ocupa um papel prioritário na delimitação dos direitos que os animais deverão usufruir e que funcionará, caso a resposta seja positiva e em conformidade com a hierarquia das leis[6], como uma vantagem incomparável na defesa dos animais com consequências diretas em algumas das dúvidas dogmáticas em discussão, nomeadamente se os animais deverão ter direitos fundamentais e em que termos.

  1. Direitos fundamentais e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A existência de direitos fundamentais encontra-se obrigatoriamente relacionada com o princípio da dignidade da Pessoa Humana correspondendo este, de acordo com Jorge Pereira da Silva, “ao mais importante conceito de gramática dos direitos fundamentais e, em geral, do constitucionalismo posterior à Segunda Guerra Mundial” [7] , a “uma fonte moral da qual se alimentam todos os conteúdos de direitos fundamentais”[8] e que justifica a sua indivisibilidade[9].

Já nos explicava por exemplo John Locke que se deveria verificar ao homem uma “garantia de direitos fundamentais”[10] por ser “dotado pelo Criador de dignidade e direitos que lhe são inerentes e de que em caso algum pode ser despojado nem mesmo quando «entre» de livre vontade no «estado de sociedade» e funda com os seus semelhantes uma comunidade política [11].

A dignidade da pessoa humana é assim, como nos explica Paulo Otero, uma “instituição fundante de todo o fenómeno constitucional”[12], aliás, o seu “centro de referência”[13] sendo o respetivo princípio, segundo José Melo Alexandrino,“a referência da representação do valor do ser humano”[14], o que fará com que um Estado de Direitos Humanos seja necessariamente um Estado de Direitos Fundamentais[15] e a dignidade da pessoa humana, conforme nos elucidam Jorge Miranda e António Cortês, “axiologicamente primordial”[16].

Não sendo, nas visões de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “jurídico-constitucionalmente apenas um princípio-limite” [17], mas dispondo de “um valor próprio e uma dimensão normativa específicos”[18] e estando “na base de concretização do princípio antrópico ou personicêntrico inerente a muitos direitos fundamentais”[19] como os direitos à vida, desenvolvimento da personalidade, integridade física e psíquica entre outros.

É mesmo uma das bases da república e a garantia constitucional dos direitos fundamentais[20], o “princípio supremo em que assentam os Estados de Direito” [21], encontrando-se a ideia de dignidade da pessoa humana, pelas palavras de Vieira de Andrade, “inscrita na consciência jurídica geral enquanto dimensão nuclear da cultura social, cívica e política de uma «sociedade avançada»”[22]. É ainda, de acordo com o mesmo autor, “um princípio que contribui para a abertura do sistema jurídico dos direitos fundamentais, não um princípio unicitário e totalizante que o encerra num dogmatismo qualquer que ela seja”[23] e “realiza-se mediante o consenso social que suscita, projetando-se na consciência jurídica constituinte da comunidade”[24].

É sem dúvida, na atualidade, um dos pilares essenciais dos direitos fundamentais, quer tanto quanto aos direitos, liberdades e garantias como aos direitos económicos, sociais e culturais[25]. Isto mesmo nos explica Jorge Miranda já que a respetiva fonte ética dos direitos mencionados se encontra na dignidade da pessoa, de todas as pessoas[26] repousando a Constituição da República Portuguesa de 1976 precisamente nesta[27], que se acha prontamente proclamada no art. 1º da nossa Lei Fundamental enquanto “ponto de referência e norma de base do sistema constitucional” [28], “estrutura basilar da República Portuguesa” [29], que conceptualiza a pessoa enquanto “fundamento e fim da sociedade e do Estado” [30]

Em consonância com o apresentado, este princípio primordial de direito natural[31], considerado como um “princípio de valor” [32] subordina os direitos fundamentais e a respetiva Constituição a si, “transcendendo a vontade política dos Estados”[33] por ser um “valor absoluto”[34] e usufruir de “dimensão extraconstitucional e transpositiva” [35] dos direitos fundamentais. Como poderemos aliás perceber por exemplo pelo art. 16, nº 2 da nossa lei fundamental, sendo portanto “a referência axial de todo o sistema de direitos fundamentais”[36] ou se quisermos, “um princípio englobante onde se fundamentam os direitos fundamentais” [37] sendo pois “a razão de ser, o fim e também o limite dos direitos fundamentais” [38].

Princípio este que se encontra ao longo das épocas em constantes mutações em conformidade com o desenvolvimento das sociedades mas que se vai afirmando nos termos mencionados, quer como salvaguarda dos cidadãos contra os próprios Estados e terceiros, no âmbito de comportamentos negativos num cariz de liberdade,[39] quer igualmente, fruto das últimas metamorfoses sociais, de deveres de prestação dos Estados perante as suas populações, numa vertente de solidariedade[40], podendo mesmo classificar-se na opinião de alguma doutrina como um “direito sobre direitos”[41], concretamente os fundamentais.

Tendo esta evolução histórica, “com origens claras na doutrina social da Igreja e no no jus-naturalismo”,[42] se desenvolvido através de vários pensamentos dogmáticos relevantes que foram adaptando a noção de dignidade da pessoa humana às respetivas épocas e organizações sociais, a qual foi variando em conformidade com as correspondentes mentalidades de cada momento visto que necessariamente as visões em cada tempo e lugar vão sofrendo obviamente transformações em face do correspondente contexto.

Veja-se por exemplo o Código de Hamurabi que preceitua um sistema escravagista, penas a terceiros não culpados ou danos físicos radicais[43] ou o Código de Manu, que incorporava um modelo de “desigualdade social, um sistema de castas, ocupando cada indíviduo um lugar na hierarquia social”[44], consentindo quer um quer outro “o tratamento desumano e degradante do indíviduo”[45].

Ou a interpretação de dignidade na Roma Antiga que, como nos elucida Jorge Reis Novais, se encontrava“intimamente ligada à especificidade de um status, significando a honra e o especial respeito, deferência e consideração devidos a alguém por força do estatuto pessoal superior que lhe era socialmente reconhecido ou que lhe era circunstancialmente atríbuido, por exemplo, pelo facto de exercer uma magistratura ou pela investidura num cargo público”, [46] o que desde logo excluía os escravos, seres humanos que não eram considerados pessoas[47].

Conceito que foi transposto para a Grécia Antiga, “conservando-se as referências à dignitas como status, honra e privilégio”[48] sendo o homem digno aquele que era “detentor de títulos, nobreza e honrarias”[49] o que o diferenciava de imediato daqueles que não dispunham destes atributos,[50] designadamente os escravos e as mulheres, verificando-se neste período aquilo que Jorge Reis Novais apelida de “dignidade relacional”[51]. Diga-se ainda que naquelas épocas, num cariz de predominância da religiosidade, com a implementação do “culto às divindades, a crença em mitos e em forças sobrenaturais, qualquer tentativa de atribuir-se ao Ser Humano algum valor qualitativo no contexto de sua existência, eram fatos por demais audaciosos” [52].

Nestes termos e até ao pensamento estóico, o homem era basicamente classificado como um ser de qualidade menor comparativamente às respetivas divindades, das quais dependia, existindo ainda entre os vários indíviduos uma nítida hierarquização relacionada com um determinado estatuto que alguns usufruiam em detrimento de outros. Começando efetiva e factualmente só a partir do momento mencionado[53] “a preocupação com um sentido potencialmente universal de dignidade [54] entre os humanos e concretamente, “uma outra e nova indagação sobre os fundamentos que, independentemente do status, distinguiriam especificamente a dignidade dos humanos relativamente aos atributos das criaturas não humanas”[55].

É contudo uma época de várias ideologias contraditórias relativamente aos animais já que, por um lado surgem os primeiros estudos que os colocam como seu objeto principal e lhes atribuem importância bem como vários pensadores que defendem o respeito pelos seus interesses,[56] mas por outro e principalmente através de Aristóteles, são classificados abaixo dos seres humanos[57]. Existe deste modo uma inferioridade do homem perante Deus e uma somenos relevância dos seres não humanos perante o homem.

Sendo precisamente a partir deste filósofo que se inicia o raciocínio de uma “scala naturae” ou seja, de um “mundo construído com base numa hierarquia universal, onde o topo é ocupado por Deus, e a base é constituida pela matéria inanimada, ocupando os animais um lugar abaixo do homem, devido à sua ausência de inteleto” [58] o que o faz ser o melhor dos animais[59] e, por tal motivo, “todos os animais estão melhor quando são governados pelo homem” [60].

De acordo então com os principais autores estóicos, numa linha de raciocínio contínua a Aristóteles e de onde se realça por exemplo Cícero ou Séneca, o homem devería ser distinguido de todos os outros seres por se situar numa “posição específica de superioridade sobre os animais”,[61] justificando-se esta graduação da natureza humana por “sermos individualmente dotados de razão”[62]. O ponto diferenciador ou, como lhe chama Jorge Reis Novais, “o atributo distintivo que identificava singularmente os homens e que, em alguma forma, eles, e só eles, partilhavam com a divindade, era o da presença da razão” [63], que o guiava de forma infalível[64].

Deste modo e apesar do homem ser “considerado como parte integrante da natureza e possuidor de instintos”[65] tal como os animais, diferenciava-se destes precisamente por ser dotado de razão, caraterística que lhe foi concedida pela própria divindade[66], que portanto, o quis distinguir propositadamente dos seres vivos não humanos[67] por se encontrar incorporada em cada Homem já que, de acordo com ULLMANN, “a razão (…) é uma parte do espírito divino imersa no corpo humano”[68].

Neste sentido e segundo Cícero, “a razão localizada na natureza, fazendo do homem um ser superior a todos os restantes animais e relacionado diretamente com o divino, surge configurada como algo de comum a todos os homens (…), motivo pelo qual não há diferenciação no género humano” [69]. Tendo sido iniciada neste pensamento histórico a vertente qualitativa[70] de dignidade da pessoa humana, correlacionada com os conceitos de igualdade[71] e liberdade[72], que são inclusivamente inatas a todos os homens devido simplesmente à sua natureza[73], que, de acordo com Séneca, “é uma e a mesma em toda a parte” [74].

Nestes termos e segundo os respetivos autores, “a dignidade era tida como como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de cada indíviduo ( o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a ideia de que todos os seres humanos, no que diz respeito com a sua natureza, são iguais em dignidade” [75].

Assistindo-se desta forma a uma “Grande Cadeia do Ser”[76] cujos “processos naturais estão dirigidos a um determinado fim e se definem em função dele” [77] e onde a espécie humana ocupa uma posição privilegiada sobre as outras espécies não humanas já que“os animais desprovidos de razão e de capacidade para refletirem sobre as suas próprias opções, são absolutamente subordinados na sua conduta, cabendo-lhes na «escala do ser» uma posição intermédia e subalterna face aos interesses dos animais racionais” [78].

Por tal motivo, “o homem foi constituído como depositário e guardião das demais espécies terrenas” [79] tendo estas outras espécies em contrapartida, ficado “colocadas ao seu serviço e mercê”[80] sendo os animais irracionais considerados naquela altura “mecanismos perfeitos, puros instrumentos, admiravelmente dotados”[81] que teriam como função “servirem os fins transcendentes da humanidade”[82], ou seja serem utilizados pelo homem em seu proveito. Era pois um “bem da natureza, sendo permitido ao homem dispor dele livremente, de acordo com as suas necessidades e desejos” [83] e o seu valor “decorria da finalidade que o homem lhe atribuía, sendo apenas instrumental”[84].

Diga-se contudo que, na prática, a igualdade entre homens era apenas filosófica pois, como nos explica Fernando Araújo, “o papel que é cometido a cada organismo vivo continua a ser exclusivo e rigidamente demarcado – não apenas vedando todas as comparações niveladoras e todas as transposições de estatutos de cada classe e grupo, mas ainda legitimando a ideia de que os seres inferiores estariam manifesta e fatalmente subordinados aos interesses dos seres superiores, e isto não apenas no confronto entre espécies mas também no seio das próprias relações intersubjetivas dentro da espécie humana, na sua suposta dispersão por estamentos [85], o que justificava desde logo a continuação da escravatura e a restrição da suposta“liberdade natural”[86], tanto dos escravos como dos animais, às “normas convencionais e discriminatórias dos ius gentinum” [87].

Só posteriormente através da influência do Cristianismo, conforme defendem diversos autores, a dignidade atribuida ao ser humano “viria a encontrar eco significativo”[88] sendo a partir daqui, segundo Luís Barroso, que se iniciaria a aceção contemporânea da dignidade da pessoa humana, tendo assim este conceito origens bíblicas[89] e sido “importante para ampliar as ideias de igualdade e liberdade entre os homens” [90].

Passará nesse altura a ser “concebida como uma dignidade incondicional, não relacional, independente de feitos ou de realizações individualmente especiais (…), própria do homem, que o distinguiria dos restantes animais”[91] Deste modo e não obstante as várias diferenças indíviduais e grupais, o homem por ser homem e filho da divindade, deveria ter direitos inatos e iguais em todas as partes do mundo[92].

É nesta época que se procedeu finalmente à junção dos termos “dignidade” e “pessoa humana”, onde efetivamente se começaram a considerar todos os seres humanos enquanto “sujeitos de direitos e igualmente dignos”[93] visto terem sido ” concebidos à imagem e semelhança de Deus, dotados de um valor sagrado e, por isso, único” [94].

Sendo que, devido às razões apresentadas, se verificou “a personificação de todo e qualquer Ser Humano”[95] deixando a partir daí o termo “pessoa” de se considerar como um “status para tornar-se atributo natural do Ser Humano”[96]. Destaca-se neste período o pensamento filosófico de São Tomás de Aquino tanto num cariz positivo relativamente ao ser humano[97] quer negativo quanto aos seres não humanos, por entender ser “lícito matar qualquer animal” [98] e estes, desprovidos de alma, existirem apenas para servir o homem[99].

Nestes termos e a partir desse instante, a dignidade deixou de derivar “de fatores exógenos ao próprio homem que diziam respeito à sua posição social, aos títulos, à honra ou à intermediação divina”[100] alterando-se drasticamento os conceitos anteriores que iam vigorando, passando todos os homens a disporem, pelo menos doutrinalmente, da mesma igualdade visto serem “um reflexo da própria divindade” [101]. Tendo sido com o Cristianismo, como bem nos explica Jorge Miranda, “que todos os seres humanos , só por o serem e sem aceções de condições, são consideradas pessoas dotadas de um eminente valor”[102].

Diga-se todavia e um pouco à semelhança do período estóico que e apesar de nesta fase já existir uma mentalidade progressivamente mais sólida a favor da dignidade humana, com uma conexão direta a Deus Criador, “esta teria permanecido letra morta -no sentido de indiferença e até mesmo de oposição aos direitos fundamentais das pessoas concretas – não fora a recomposição proporcionada posteriormente pelo pensamento político e, no plano político e jurídico, o impulso decisivo e a ancoragem que as revoluções liberais e democráticas e o ideal de direitos fundamentais iguais para todos deram à conceção contemporânea de dignidade na segunda metade do século XX” [103] e onde se deverá realçar por exemplo as lutas contra a escravatura, a intolerância religiosa, o racismo ou a igualdade entres homens e mulheres.

Relativamente aos animais verifica-se uma forte ambiguidade, pois desde logo e por um lado alguns são usados como simbolos de representação do bem, casos de Jesus Cristo como o Cordeiro de Deus, do leão de São Marcos ou da águia do apóstolo São João enquanto outros contrariamente, configuram o mal tal como o bezerro de ouro, [104] sendo este época por exemplo para Ana Isabel Quintas, um “dos pontos históricos mais complexos e antagónicos” [105] relativamente à evolução dos seus direitos.

Existem assim pensadores cristãos que realçam o não merecimento de sofrimento por parte dos animais por não serem capazes de pecar[106], devendo “o homem de bem cuidar das necessidades dos seus animais” [107] porquanto, como nos esclarece a Bíblia, este só pode dispor dos frutos da Criação dentro de certos limites que assegurem a respetiva preservação e movido por um cariz de respeito, compaixão, bondade, diligência, onde se deverá incluir o reconhecimento de salvaguardar o bem estar animal[108].

Desta forma e mesmo numa “proeminência dos interesses humanos”[109] com uma utilização para algum fim considerado como legítimo, casos por exemplo da alimentação ou vestuário, deveria evitar-se sempre qualquer tipo de sofrimento desnecessário[110] recriminando-se uma qualquer “subjugação despótica” [111], visto ocorrer por parte do homem “um dever correlativo, reconhecendo-se a necessidade do bem-estar animal, sugerindo diligência no tratamento de outras espécies” [112].

Por um lado deveria verificar-se um respeito por todas as espécies, até por serem maravilhas fornecidas pelo Criador que deveriam coexistir entre si, sendo conhecidos vários exemplos bíblicos onde é notória a relevância atribuída aos animais não sendo aliás “o espiritual que veio antes, mas o natural: depois dele, o espiritual” [113] num âmbito desde logo inerente a este pensamento ideológico relacionado com Deus, Senhor e Criador de todo o Universo e portanto, dos humanos e não humanos. Que contempla uma “moral cristã, aparentemente tão aberta à compaixão e à consideração do mal radical do sofrimento encontrado em todas as formas vivas” [114] e onde se incluem obviamente os animais, que como seres vivos sentirão necessariamente emoções e dor.

No entanto e em sentido contrário, subsistiam infelizmente inúmeros abusos aos animais devido à sua interligação simbólica com certas religiões pagãs que o Cristianismo foi procurando erradicar e onde foi sendo demonstrando o seu repúdio[115], devendo os animais serem servidores do homem, como justifica aliás o principal livro religioso cristão e onde se enquadram igualmente sacrifícios para agradar a Deus, tendo vários autores debatido esta problemática como Lewis, Platinga, Hick, Geach[116].

Assim e fruto da continuidade da evolução social e filosófica, a dignidade da pessoa humana vai se enraizando com novos pensamentos de maior pendor onde se realça, além da “dimensão igualitária e universal da dignidade humana” [117], a progressiva aquisição “de um espaço de liberdade irrenunciável e um conjunto de direitos inatos e inderrogáveis”[118] tendo imperiosamente como consequência uma impossibilidade de intervenção, tanto pública como privada, sobre esta “esfera de direitos e liberdades irrenunciáveis ou inderrogáveis da pessoa humana” [119].

Passando todo o ser humano de modo igual, a usufruir dogmaticamente de liberdades e direitos que não poderão ser coartados nem por terceiros nem pelo próprio Estado[120], num cariz evolutivo similar e na devida proporcionalidade aos atuais direitos, liberdades e garantias, com“limitações intransponíveis ao Poder Político”[121]. Surgindo todo um novo fundamento relativamente a este, que irá condicionar o seu exercício [122] e que presentemente é desde logo representado pela aplicabilidade do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, crucial para que todo e qualquer cidadão disponha de facto dos seus direitos fundamentais[123].

Em relação aos animais, não se verificou a mesma evolução, de preocupação da atribuição de quaisquer direitos fundamentais ou algo juridicamente similar, mas foram surgindo vários pensamentos ideológicos onde os animais deveriam ser vistos de modo respeitoso e detentores pelo menos de interesses por não subsistir, conforme nos menciona Fernando Araújo, “nenhuma necessidade de manter os animais do «lado de fora» de uma fronteira de exclusão”[124] e de onde se realça a corrente darwinista.

Numa tendência evolutiva onde não existem motivos válidos de discriminação entre os homens e os animais num cariz de “estruturação da natureza” [125], à semelhança do que tinha sucedido e ainda sucedia, mas com um progresso maior e mais célere quanto às “convições sobre o cárater «natural» da estratificação social” [126].

Mas infelizmente do lado contrário e com excessiva robustez o raciocínio por regra foi sendo desfavorável, com destaque para o modelo cartesiano onde e segundo Descartes“os animais mais não são que autómatos, semelhantes a máquinas”[127], não sentido quaisquer dor ou sentimentos, “não tendo mente nem alma”[128] e portanto, “destituidos de pensamento ou de qualquer consciência”[129] e que lamentavelmente “serve de base a todo o pensamento ocidental e que tem sido hostil ao entendimento de que os animais tem direitos” [130].

E deste modo, os comportamentos humanos praticados aos animais não deveriam ser relevados como cruéis já que estes são um mero objeto como qualquer outro, que respondem apenas por instinto aos atos realizados[131], algo que continua a acontecer nos tempos de hoje principalmente com os denominados animais de quinta ou de laboratório e que se resume na nossa visão, a apenas uma vulgar desculpa para justificar os procedimentos desumanos utilizados.

Não existe nestes termos, na esfera cartesiana, uma obrigação moral[132] perante os animais, raciocínio igualmente defendido por Imannuel Kant, que lhe acrescenta a falta de autonomia da vontade[133], autor que teve aliás um papel preponderante na mutação do conceito de dignidade humana visto ter sido efetivamente através de si que esta deixou de ser explicada “através do atributo da criação divina”[134], mas “independente da crença religiosa e baseada essencialmente na capacidade de atuação racional e de autodeterminação e responsabilização moral da pessoa humana”[135].

É pois prioritariamente através deste filósofo e da posição iluminista[136] que se concretiza a ideia de efetiva autonomia do Ser Humano enquanto tal, numa conceção moderna de dignidade humana, numa vertente já contemporânea deste princípio “através da associação do conceito a uma visão plenamente emancipada, secular, da razão humana e da capacidade de autonomia” [137] que, diga-se, influenciou e determinou “o pensamento ocidental sobre o significado e o conteúdo da dignidade”[138] e concretamente a evolução dos entendimentos doutrinário e jurídico que temos hoje sobre o tema naquilo que diz respeito ao ser humano.

Esta é aliás a opinião maioritária dos principais autores, mencionando precisamente Júlio Neto que o maior desenvolvimento filosófico do conceito de dignidade da Pessoa Humana surge realmente a partir de Immanuel Kant[139], explicando-nos igualmente Adriana Castelo Siqueira e Ana Luisa Coutinho, que “a contribuição de Kant para a expressão do conceito de dignidade é reconhecida amplamente” [140], sendo ainda hoje, de acordo com Luis Barroso, “referência central na filosofia moral e jurídica, inclusive e especialmente na temática da dignidade humana”[141].

E de onde sobressai como primacial parâmetro concernente à dignidade humana a liberdade do homem relativamente aos outros seres humanos[142], sendo esta um “direito único, originário”[143] não podendo ser aceite qualquer possibilidade de relativização, de redução da pessoa “tão só a simples meio para a prossecução de outros fins” [144], raciocínio este que se aplicaria não só a terceiros mas igualmente ao próprio perante si mesmo. Não podendo por conseguinte e de maneira alguma “renunciar à sua dignidade”[145], convertendo-se em “escravo de homens” [146], “sob pena de o Ser Humano deixar de ser um fim em si mesmo, degradando-se a si próprio em mera coisa ou objeto[147].

Ao contrário dos seres irracionais e portanto dos animais, que possuem “apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos” [148], expressando a autonomia segundo o filósofo, “a vontade livre, a capacidade do indíviduo de se autodeterminar, em conformidade com a representação de certas leis”[149], o que não seria possível de se verificar com os outros seres vivos.

Devia deste modo manter-se igualmente segundo Kant, uma clara superioridade do homem sobre os animais, pelo facto destes “não serem racionais nem terem consciência de si próprios; as suas escolhas não seriam livres mas sim impostas pelos seus instintos”[150]. Não podendo sequer usufruirem de um valor intrínseco por não serem possuidores de uma «boa vontade», faltando-lhes tanto a correspondente autonomia como o estatuto moral[151], só devendo serem considerados seres morais os seres humanos, por só eles serem “capazes de recuar face aos seus desejos e vontades” [152].

Nestes termos, na visão de Immanuel Kant,“livres são aqueles seres capazes de fazer suas próprias escolhas, através da vontade” [153] o que acontecerá somente aos homens, pois só estes “são dotados de razão e possuem este atributo da liberdade da vontade, que significa autonomia, autonomia essa inclusive de selecionar e pautar a vontade conforme certas regras e leis”[154].

Concluindo o autor que “a dignidade é atributo portanto dos seres humanos, que são dotados de autonomia, de razão, com capacidade de elaborar normas de conduta, submeter-se a elas, fazer as suas escolhas de vida conforme a sua consciência e vontade”[155].

Diga-se todavia que, apesar da manutenção de uma visão em parte idêntica aos cartesianos, Imannuel Kant evoluiu o seu raciocínio que indiretamente veio possibilitar progressivamente a obtenção de benefícios aos animais já que e independentemente das inferioridade e instrumentalidade a que estavam destinados, deveriam ser respeitados pelos seres humanos, sendo esta aliás um dever nosso enquanto agentes morais[156].

Sendo que, na opinião do autor, “maltratar um animal significa aproximarmo-nos do mau trato a um ser humano” [157], existindo consequentemente e “de facto deveres para com os animais” [158] mas verdadeiramente e na prática, “reflexo de deveres indiretos para com os seres humanos” [159]. Não significava assim que que os animais tivessem direitos e portanto, existisse um vínculo jurídico de proteção, o que concretamente não sucedia estando em causa somente, no âmbito de um complexo de regras sociais e morais, «apenas» um dever por parte de um ser humano de um determinado modo de atuação e ainda, por razões relacionadas com a salvaguarda de condutas perante outro ser identicamente humano.

Contudo e apesar da continuidade do animal enquanto objeto e não sujeito de direito, esta evolução de pensamento defendida por Kant, de que também os animais têm capacidade para sentir sofrimento começa a estar instalada, surgindo através deste filósofo uma nova ideia de moralidade[160], o que felizmente e factualmente vem provocar a mutação de inúmeras mentalidades num âmbito de preocupação mediata com estes seres vivos não humanos. Dado que, o homem para poder ser um agente moral na integra, necessita impreterivelmente de respeitar “os animais, pois qualquer crueldade para com estes se reflete no caráter de perpetrador, reproduzindo-se (ou sendo susceptível de reprodução) junto dos seus companheiros humanos” [161].

Assim e no âmbito da acentuada discussão da dignidade da pessoa humana foram surgindo natural e historicamente várias perspetivas que foram solidificando a caracterização do princípio relativamente ao ser humano, salientando-se desde logo com relevância para o mundo jurídico de várias grandes aceções, casos das “teoria da dádiva” ou conceção ontológica[162], “teoria da prestação” ou conceção funcional[163] e “teoria do reconhecimento”[164] e onde se chegou até aos tempos atuais a um conjunto de direitos fundamentais que deverão ser atribuidos a todos os homens, num cariz universal e igual, como é exemplo o território português[165] e onde se vão solidificando não só os direitos, liberdades e garantias mas igualmente os direitos sociais em consonância com as doutrinas indicadas.

Direitos, liberdades e garantias que garantem um efetivo Estado de direito democrático e desde logo uma salvaguarda indívidual contra ingerências do Estado e terceiros numa exigência de liberdade, conforme nos assegura a alínea b) do art. 9º da CRP[166], mas igualmente direitos sociais que se encontram relacionados com o bem estar e qualidade de vida na comunidade, consoante o preceituado na alínea d) do mesmo art. 9º da CRP e em conexão “com os princípios da solidariedade, igualdade material e do Estado Social”[167] num âmbito de “libertação do poder”[168] no que respeita aos primeiros e de “libertação da necessidade”[169] no que concerne aos segundos.

Quanto às evoluções histórica, filosófica, sociológica e jurídica relativas aos animais fomos igualmente observando, embora de modo muito mais lento e minoritário[170], ao surgimento de vários pensadores e movimentos inteletuais que os foram defendendo de modo menos ou mais intenso, onde se enquadram por exemplo Immanuel Kant, John Stuart Mill ou John Rawls com uma visão utilitarista.

E principalmente Charles Darwin primeiramente, que contribuiu de modo decisivo para a causa animal, causando uma revolução nas diversas mentalidades através da sua teoria evolutiva que estabelecia uma primeira e estreita ligação de cariz científico entre o ser humano e o primata[171] e subsquentemente Peter Singer e Tom Reagan, “considerados paladinos de uma nova era de proteção animal” [172].

Fruto da correspondente evolução da preocupação com os animais foi-se percebendo, conforme nos foi explicando Peter Singer, que qualquer posicionamento de domínio dos homens sobre os animais ou se quisermos, especismo[173], não é mais do que raciocínios idênticos aqueles que entendiam que pessoas de diferentes etnias ou mulheres seriam inferiores a pessoas brancas ou ao sexo masculino nomeadamente racismo ou sexismo[174] o que as fazia desde logo serem tratadas como coisas.

Visões que foram necessariamente sendo combatidas ao longo das épocas por violarem o princípio da dignidade humana, onde todas as pessoas são iguais no âmbito da sua condição natural. Algo que deveria ser extensível aos seres não humanos e desde logo com um maior destaque no ordenamento jurídico, principalmente no que se refere à Constituição[175], que salvaguarda os principais direitos designadamente os fundamentais devido ao facto, como nos explicou Bentham, dos animais também sentirem um sofrimento similar ao dos seres humanos e portanto, disporem identicamente de consciência e sentimentos[176] independentemente de terem ou não capacidade de raciocínio.

Deste modo e segundo já demonstrado mais recentemente por António Damásio, “algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos, são na verdade, comuns a outras espécies” [177] sendo assim os animais “dotados de consciência, capazes de sentir prazer e dor, medo e felicidade, produzem memórias, sentem desejos e agem na prossecução de objetivos sendo ainda capazes de grandes atos de altruismo” [178], o que só pode implicar de imediato a atribuição de efetivos direitos a estes seres vivos.

  1. Direito dos Animais e sua correspondente Evolução Jurídica

Na atualidade e com o extraordinário avanço do conhecimento científico, já não subsistem quaisquer dúvidas que os animais são “seres vivos conscientes e sensiveis num grau muito semelhante ao ser humano” [179], “capazes de sentir dor, angústia e desgosto”[180] e “vivenciar experiências até há pouco tempo consideradas exclusivas dos seres humanos”[181] devendo portanto ser respeitados, o que, com o desenvolvimento de vários movimentos de cariz social e a consequente alteração das mentalidades, vai possibilitando a perceção da sociedade pela importância de certas condutas de deferência que se deverão apresentar perante um animal.

E desde logo por aqueles denominados animais de companhia como o cão ou o gato[182], fruto da humanização que vão obtendo devido à sua integração como membros da respetiva familia humana num contexto multiespécie[183], mas que não deverá ficar condicionada apenas a estes simplesmente pela conexão mais direta que possuem connosco, o que nos leva à persistência de indicadores de hipocrisia por ignorarmos os métodos aplicáveis aos restantes que não se relacionam diretamente com o homem enquanto seres vivos, numa preocupação meramente egoista e relacionada com o proveito que nos poderão eventualmente trazer[184].

Importa nestes termos perceber, independentemente da função que cada categoria poderá dispor na relação com o ser humano, que existe efetivamente “a necessidade de mudança de tratamento em relação aos animais, com fundamento na sua sensibilidade e suscetibilidade à dor e ao sofrimento, através de um paradigma de natureza ética” [185] e em conformidade com a sua vulnerabilidade[186]. Já que por si não se conseguem defender contra o ser humano e às atrocidades que o mesmo poderá provocar em seu benefício, muitas das vezes totalmente fútil e sem caráter adequado de proporcionalidade[187].

Compreensão esta que deverá ser imperativamente acompanhada pela receptividade pública que o tema tem suscitado no período temporal contemporâneo, com o consequente incremento de inquietação de uma parte significativa da população no grau de proteção que poderá ser atribuído aos seres não humanos sencientes e portanto, que interesses os mesmos terão direito a usufruir e se de modo similar a todas as tipologias.

Sabendo nós que “o direito torma estes interesses disponíveis de acordo com a margem de sacríficio que o ser humano está disposto a fazer em detrimento dos seus próprios interesses” [188], devendo o caminho a desenvolver ser o da aplicação, em conformidade com a sua seciência, “do paradigma ético que decorre do princípio da igual consideração de interesses semelhantes”[189] num cariz de igualdade material, conforme defendido por Peter Singer[190].

Diga-se contudo, para ser ser justo, que tem efetivamente existido uma relevante evolução política, legislativa e inclusivamente doutrinal de salvaguarda dos animais, fruto da sensibilidade social que se vai enraizando enquanto preocupação com estes, surgindo naturalmente vários critérios de proteção em “decorrência cultural do mundo civilizado“[191], afigurando-se aliás como “um ponto pacífico, que o passar dos anos tem vindo a sedimentar e a pacificar” [192]. Constituindo já hoje para Menezes Cordeiro, “um valor estruturante das modernas sociedades pós-industriais, quer a nível interno, quer a nível internacional”[193] por se encontrar de facto em vigor “um consenso social-cultural alargado no sentido de se dever prestar uma proteção aos animais” [194].

Destaque-se desde logo um reiterado e crescente aumento de relevantes autores a pensar, a escrever e a falar sobre a matéria e nomeadamente “favoráveis a uma proteção alargada”[195], verificando-se tanto um acréscimo de qualidade mas igualmente de quantidade, a atribuição de uma cada vez maior e crescente importância ao tema no âmbito da discussão política e onde se vão incorporando com mais contumácia as preocupações concretas do bem estar animal e proteção do ambiente e dos ecossistemas, surgindo inclusivamente partidos políticos cuja principal prioridade é esta.

O que impreterivelmente, aliado à relevância sócio-cultural que o assunto vai adquirindo, levará felizmente à aquisição legislativa de mais e melhores garantias por parte dos animais, o que progressivamente irá provocando consequências na melhoria da sua qualidade de vida. Até porque e de acordo com Ulpiano, “de facto, o Direito não é próprio apenas do gênero humano mas de todo o animal, quer tenha nascido no céu, quer na terra, quer no mar” [196].

Têm desta forma surgido inúmeros diplomas legislativos relativos ao assunto em discussão, devendo ser realçada de imediato a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proveniente da UNESCO e datada de 15 de Outubro de 1978, que proclama, embora sem caráter vinculativo, um conjunto amplo de direitos que os animais deverão usufruir.

No entanto entendemos, num procedimento idêntico à Declaração Universal dos Direitos do Homem, que não se verificam argumentos para a sua não consumação já que a sua execução ou falta dela dependerá da observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, aplicável igualmente na nossa visão aos seres não humanos considerados biologicamente como sensiveis já que, como defendia Ulpiano, “o direito natural é o que a natureza inculca em todos os animais”[197] e não por conseguinte apenas aos seres humanos.

Ou seja, as duas declarações não são consideradas vinculativas, mas tal não impede que o diploma relativo à dignidade da Pessoa Humana goze de determinado valor superior a nível internacional e nacional, inclusivamente das leis fundamentais de uma área geopolítica[198] e onde são exemplos em território português o art. 8º da CRP, cujos “princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”,[199] ou o art. 16º da CRP, onde se estatui que “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

Verificando-se em vista disso, uma vinculação direta do direito positivo ao direito natural através da legislação com maior significado que, no âmbito da hierarquia das leis, influenciará forçosamente qualquer texto legislativo elaborado o qual não poderá contrariar o definido na Constituição, em consequência de dispor de uma dimensão inferior o que provocaria de imediato uma inconstitucionalidade.

Deverá deste modo na nossa opinião, ser realizada uma interpretação extensiva dos dois preceitos constitucionais mencionados relativamente à Declaração Universal dos Direitos dos Animais, já que no momento presente e no âmbito de uma adequada interpretação subjetiva atualista moderada[200] em conformidade com o espírito da lei e o determinado no art. 9º do Código Civil, não será adequado limitar o entendimento do princípio da dignidade da pessoa humana apenas ao homem mas sim e equitativamente aos animais, por não subsistirem razões válidas para se apreciar a dignidade intrínseca de ambos de maneira diferenciatória.

Sendo que, em consonância com as mais variadas legislação e jurisprudência em defesa dos seres não humanos sencientes[201] que constantemente vão emergindo e em corolário das preocupações pública e doutrinária que se vão felizmente impondo, é de concluir que as visões tanto do legislador como do intérprete só poderão ir caminhando em certo sentido, de proteção dos animais e mais concretamente, na solidificação de direitos e não apenas de interesses, enquanto um efetivo “status jurídico de sujeitos de direitos” [202].

Assim e em decorrência desta interpretação dos arts 8º e 16º nº 2 da CRP, os animais deverão usufrur de dignidade, algo aliás já há muito defendido por Peter Singer e Tom Reagan[203] e no âmbito, como defendido por Ingo Wolfang Sarlet e Tiago Fensterseifer, de uma “dimensão ecológica do princípio da dignidade da pessoa humana”,[204] devendo portanto atribuir-se esta “dignidade e direitos aos animais não humanos e à natureza”[205].

Deverá portanto na época atual, numa vertente humanista de sentido lato que se vai implantando nas sociedades mais civilizadas e onde é prioritário o respeito pelo outro, humano ou não humano, ocorrer o “reconhecimento da dignidade e valor intrínseco do animal não humano e da natureza [206] até porque os animais são necessariamente, queiramos ou não, “membros de uma mesma comunidade moral partilhada com os seres humanos.” [207]

Comunidade moral esta que se deverá basear “na tentativa de erradicação da violência e do sofrimento no plano da coexistência” [208] tanto aos seres vivos humanos como seres vivos não humanos, devido à similar sensação de sofrimento, o que os terá de colocar infalivelmente do ponto de vista ético numa mesma igualdade de consideração já que a não ser assim mas através da capacidade de raciocinar, provocará obrigatoriamente discriminação entre o próprio homem excluindo desde logo os incapacitados[209].

Nestes termos, como bem nos expõe Fernando Araújo, “um dos cernes da moralidade é a erradicação do sofrimento, sendo que o sofrimento não consentido atenta contra os próprios princípios da natureza humana”[210] e a capacidade de sofrimento é precisamente o requisito para a existência de interesses e, por conseguinte, de qualquer valoração ética[211]. Ou, dito de outra forma e de acordo com Pedro Galvão, “o sofrimento é a caraterística essencial que proporcioba ao ser o direito a uma igual consideração”[212].

Deste modo, os animais deverão fruir portanto da mesma estima e os seus interesses serem acautelados devendo nós humanos, no âmbito da nossa capacidade de raciocínio, utilizar este benefício para respeitar e proteger os mais vulneráveis, num contexto de solidariedade[213]. É este conceito de bondade e inteligência que nos deve distinguir dos animais e não qualquer outro, de alegada superioridade, como foi sucedendo ao longo da história entre os próprios humanos e que ainda hoje infelizmente perdura[214].

Pois como nos elucida Klaus Bosselmann, “assim como o indíviduo deve respeitar o valor intrínseco dos demais seres humanos, o indíviduo também deve respeitar o valor intrínseco dos outros seres, como animais, plantas, ecossistemas, etc” [215] o que faz transcorrer “deveres (fundamentais) ecológicos do ser humano para com as demais manifestações existenciais” [216].

Sendo que esta mesma prerrogativa de consideração pelos animais e natureza acaba por ser indireta e verdadeiramente, num ângulo do Princípio económico da mão invísivel de Adam Smith[217], um reforço “do status de «direito humano» (pela ótica internacional) e de «direito fundamental» (pela ótica constitucional) do direito a viver em um meio ambiente sadio e equilibrado” [218], como consagrado por exemplo no nosso art. 66º da CRP considerando-se aliás e desde logo uma tarefa fundamental do Estado, nos termos das alíneas d) e e) do art. 9º da CRP.

Nestes termos, deverão igualamente aplicar-se duas das principais teorias do princípio da dignidade da pessoa humana aos animais, designamente a relativa ao seu valor intrínseco[219], para nós primordial, mas conjuntamente com uma preocupação social com o seu bem-estar[220], que obriga indispensavelmente a uma intervenção por parte do Estado, concluindo-se que os animais deverão, face à imperiosa extensão do princípio referido, usufruir constitucionalmente de direitos fundamentais[221]. Não existindo quaisquer dúvidas, como bem nos clarifica Carla Amado Gomes, que necessariamente“num Estado de Direito, a procura da selecção de bens jurídicos relevantes para a comunidade deve começar pelo texto constitucional” [222].

Ressalte-se também o art. 13º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzido pelo Tratado de Lisboa[223], que reconhece a nível legislativo europeu, com efeitos vinculativos tanto para a União Europeia como para os respetivos Estados-Membros[224], que os animais são “seres sencientes – que sentem e não podem, por isso, ser coisas”, [225] figurando a proteção do bem estar animal, como nos explana Monique Mosca Gonçalves, “como objetivo e limite de intervenção normativa do decisor eurocomunitário”[226], adquirindo ainda esta salvaguarda, com a existência de uma cláusula específica no Tratado, de uma “maior visibilidade, o que potencia o controlo da sua observância”[227].

Diga-se aliás que, em Portugal e “no plano legislativo, a rede normativa vai-se espraiando por cada vez mais áreas fruto, em grande parte, da obrigação de transposição de diretivas da União Europeia” [228] não existindo quaisquer dúvidas quer quanto à proteção animal quer quanto a outros temas, ser “cada vez mais evidente que, no que tange a evoluções civilizacionais, o impulso europeu num Estado conservador como Portugal, é fundamental” [229].

Ocupando tanto o direito internacional como o direito europeu um significado irreprimível “na definição progressiva de regras mínimas de proteção do bem-estar animal que tendem a constituir um padrão normativo de referência para todos os Estados, com repercussão no nível interno de cuidado e de proteção de que gozam os animais” [230], algo que deveria ser melhor aproveitado no nosso pais com melhor legislação a condizer.

Tendo desta forma este art. 13º do TFUE[231] como principal propósito, o reconhecimento expresso da senciência animal[232], deixando “evidente dois fundamentais aspetos da normativa: a senciência constitui o fundamento da tutela e o objetivo é evitar o sofrimento desnecessário” [233] , algo que felizmente veio afetar diretamente a legislação portuguesa através da Lei nº 8/2017, de 3 de Março, que estatuiu um novo estatuto jurídico dos animais, deixando de os considerar como “coisas” como até então e atribuindo-lhes, à semelhança do art. 13 do TFUE, “a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade” bem como procedendo por consequência, às necessárias alterações dos Código Civil, de Processo Civil e Penal[234].

Para Monique Mosca Gonçalves o art. 13º referido estabelece inclusivamente “o bem-estar dos animais como um valor constitucional, conformador das Políticas da União e dos Estados-Membros nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço” [235], tendo esta estatuição na visão da autora, representado “um grande avanço na tutela dos animais no âmbito europeu, por conferir legitimidade constitucional à causa” [236].

Não concordamos integralmente com esta visão da autora e designadamente quanto à legitimidade constitucional, em virtude das normas de cariz europeu e internacional se encontrarem hierarquicamente abaixo das constituiçóes de cada país[237] e deste modo os Estados-Membros usufruirem de autonomia constitucional,, onde se acresce inclusivamente o confronto com o art. 4º, nº 2 do Tratado da União Europeia (TUE), que compromete a União a respeitar a competente identidade constitucional de cada território[238].

Reforçada ainda pela redação da segunda parte do preceito normativo em causa[239], que permite a manutenção de atos crueis contra alguns animais que se enquadre nestas práticas religiosas, culturais ou patrimoniais, como é por exemplo o caso da barbárie das touradas em Portugal e Espanha, o que possibilita até que leis ordinárias de cada país contrariem a primeira parte do art. 13º, designadamente a preservação do bem-estar animal e a prerrogativa da sua senciência.

Parece-nos todavia claro que o peso vinculativo deste enquadramento legislativo europeu apresenta-se a um nível bastante elevado, quanto mais não seja por ter sido alvo de aprovação e ratificação, o que desde logo obriga as áreas geopolíticas em causa, que o aceitaram, já que, conforme nos explica de forma clara Maria Luisa Duarte, “em virtude da exigência do primado do Direito da União Europeia, associado aos princípios da aplicabilidade direta e do efeito direto, enquanto critério de articulação entre o ordenamento jurídico da União Europeia e os ordenamentos jurídicos nacionais, os Estados-membros devem respeitar e fazer respeitar as normas eurocomunitárias, através dos órgãos internos competentes, de natureza legislativa, administrativa ou judicial” [240].

Possibilitando desde logo aos seus correspondentes cidadãos e tribunais, não esquecendo o poder jurídico no contexto do Tratado e/ou influenciador dos próprios órgãos da União e restantes Estados-Membros que disponham de maior sensibilidade para este tema, atuarem em certo sentido em correspondência com a permanente evolução interpretativa do princípio da dignidade da pessoa humana, o que provocará certamente, como aliás já acontece, afinidades a nível de direito comparado e discussões doutrinárias e sociais, que irão permitindo uma crescente preocupação com o bem-estar animal não apenas no espaço europeu mas igualmente internacional.

O que aliás já vem felizmente sucedendo em diversas regiões estaduais e desde logo na sua lei fundamental, a Constituição, parecendo-nos o método mais profíquo para garantir esta mesma salvaguarda em benefício dos animais por esta se encontrar no topo da correspondente hierarquia, o que obriga necessariamente obediência por parte dos Estados e seus concernentes órgãos.

Esta evolução do estatuto do animal tem de facto decorrido, sendo já várias Constituições que “vêm consagrando ao animal níveis de proteção crescente, quer a título de proteção reflexa (…), no qual o animal é protegido enquanto parte integrante do ambiente, quer a título de proteção direta” [241]. apesar de nesta última situação, com a existência de várias gradações[242].

Relativamente à primeira situação, de proteção reflexa, vejam-se os casos de Portugal, Espanha, Grécia, Itália, Filândia ou Equador, tendo já outros países chegado mais longe, num contexto de proteção direta, com proeminência para as Leis Fundamentais Suiça, Alemã ou Brasileira, parecendo-nos imperioso o caminho em Portugal se efetivar similarmente nesta última aceção, de proteção direta, em respeito pela dignidade que os animais gozam e que é já por demais reconhecida, a qual deve ser genuinamente assegurada.

É aliás, segundo a nossa perceção, uma questão de cidadania e um ponto de referência de uma hodierna sociedade que se queira intitular como civilizada[243] e assumida protetora do princípio da dignidade da pessoa humana, tranformando-se já numa realidade em diversas áreas geopolíticas, várias de relevo, a preceituar constitucionalmente esta matéria essencial. Ora, estando sempre nós muito preocupados em seguir os parâmetros de determinados territórios, alguns por vezes discutíveis e desde logo os exemplos alemão ou suíço, parece-nos prioritário seguir os bons modelos que aí se praticam.

Deste modo parece-nos que a discussão prioritária, independentemente de outras relevantes e onde se enquadra por exemplo a atribuição ou não de personalidade jurídica aos animais, que nos parece outrossim prevalente e com a qual desde logo concordamos, é a possibilidade destes disporem de direitos fundamentais. Se tal suceder e em congruência com a hierarquia das leis, estaremos perante a mais auspiciosa ressalva jurídica possível no âmbito do direito positivo, nomeadamente através da Lei Fundamental, o que reforçará diretamente a valoração da legislação relacionada com a proteção animal e a consequente preocupação com a elaboração de outros diplomas normativos que a completem ou inclusivamente o aperfeiçoamento da mesma.

Parece-nos por isso demasiado pertinente por exemplo a transição do animal como “coisa” para “ser vivo dotado de sensibilidade”, segundo a atual disposição do art. 201-B do CC, ou a eventual outorga de personalidade jurídica[244]. Bem como a obrigariedade da exigência de bem-estar animal enquanto ser sensível, de acordo com o art. 13º do TFUE, entre outros inúmeros canônes jurídicos, mas não há dúvidas que a concessão de direitos fundamentais alteraria a médio prazo a forma como se respeitaria os animais.

Mais ainda que a atribuição de personalidade jurídica, já que a Constituição se encontra bastante acima do código civil ou outro equivalente[245]. Sucederia sim, que potencialmente a sociedade e seus respetivos órgãos institucionais estariam mais preparados para conceder outros privilégios e desde logo eventualmente a correspondente personalidade jurídica, desde há muito alvo de debate, não nos parecendo contudo sequer imperioso que se verifique personalidade jurídica para se conceder qualquer direito fundamental ao animal, o que desvirtuaria de imediato a devida graduação das leis, importando sim, a sua defesa enquanto ser vivo senciente e desprotegido.

Sendo que e como bem nos clarifica André Dias Pereira, “respeitando os outros animais promovemos – de forma reforçada – a protecção e a dignidade dos seres humanos. De todos os seres humanos, especialmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade [246].

  1. Direitos (Fundamentais) dos Animais na Constituição da República Portuguesa

Em análise ao estipulado na Constituição da República Portuguesa, já vimos existir uma disposição que se refere de forma reflexa aos animais, em concreto o art. 66º relativo ao ambiente e qualidade de vida, tanto no seu nº 1, onde “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” e inclusivamente “o dever de o defender”, bem como e mais especificamente no seu nº 2, alínea c), com “a proteção da natureza e da estabilidade ecológica [247], o que forçosamente incorpora os animais e em particular os denominados animais silvestres ou de cariz selvagem.

Não obstante, nem nesta norma constitucional nem “em nenhum ponto da Constituição Portuguesa são os animais referidos expressamente”[248], ocorrendo portanto e por consequência, uma defesa a nível constitucional apenas de maneira mediata e não uma salvaguarda objetiva. Nestes termos, como bem nos clarifica Rita Pereira, “a protecção do bem-estar animal é, assim, protegida apenas tanto quanto dessa forma se prosseguem outros objectivos de cariz ambiental (protecção da natureza como um todo, e protecção da estabilidade ecológica), que têm por base última uma preocupação com a saúde e futuro estritamente humanos” [249].

Ou seja, a intenção constitucional é de preocupação com o ser humano e não com o animal, interessando na realidade o benefício que o homem terá com a defesa do meio ambiente ou o não prejuízo com a sua possível destruição. Logo, não está em causa a conservação propriamente dita e altruísta dos ecossistemas para resguardo das espécies que ai coabitem, ou dito de outra forma, as suas vida, qualidade de vida e condições propícias à reprodução.

E mesmo aqui, verifica-se uma discriminação constitucional de uma tipologia de animal comparativamente às restantes, já que só estão em causa os animais de cariz silvestre ou selvagem, o que sucede identicamente por exemplo nos Códigos Civil e Penal quanto aos animais de companhia. Deste modo, além de um especismo entre seres humanos e não humanos sensiveis, permanece pelo homem, um outro entre as próprias classificações de animais.

Parece-nos assim ser efetivamente não só necessário mas igualmente essencial, em consideração pelo respeito que os animais deverão usufruir e das evoluções sociais, políticas, dogmáticas, jurisprudenciais e também legislativas, que exista uma estipulação de direitos fundamentais tendo os mesmos como destinatários. Mas é além do mais fulcral, para que tal se materialize numa realidade, não cairmos em demagogias ou radicalismos e adotar-se nesta nova etapa jusfundamental uma progressividade de condutas que incrementem os respeito e proteção pelo bem-estar animal mas que evitem o fanatismo, pois de outra maneira convalida-se um risco extremamente alto de inoperacionalidade que afetará negativamente aqueles que se pretende tutelar[250].

Neste momento e em corolário da preocupação jurídica nas suas várias vertentes que se vai desenvolvendo, existem efetivamente três grandes teorias, a utilitarista ou do bem-estar animal[251], que “diz respeito a uma ética acerca acerca de uma possibilidade de qualidade de vida para os animais não humanos” [252] que “encara a proteção dos animais de uma perspetiva objetiva, propondo a solução de conflitos através da fórmula do sofrimento necessário” [253].

A abolicionista ou do direito dos animais[254], que “visa a abolição por completo da utilização dos animais para qualquer benefício humano” [255] propondo “a libertação dos animais contra todas as formas de dominação e exploração, como centro de imputação de verdadeiros direitos” [256]. E ainda “uma terceira teoria (“New Welfarist”), de natureza intermédiária, que almeja, a longo prazo, os direitos dos animais e a curto prazo o bem estar” [257], propondo portanto “a transição entre a teoria do bem-estar animal e a teoria dos direitos dos animais” [258] no âmbito “de uma visão híbrida” [259] ou de um novo bem-estar-animal, mais intensivo[260].

Parece-nos nestes termos mais consetânea com a realidade a terceira teoria, denominada de intermediária, bem como a atribuição de direitos fundamentais num cariz universal a todas as tipologias de animais mas numa ótica de aplicação do princípio constitucional da igualdade[261], visto cada animal ter uma acepção diferenciatória quanto às suas natureza e enquadramento social, algo que já sucede igualmente com os seres humanos.

Deste modo, todos os seres não-humanos sencientes deverão ter direitos fundamentais de respeito e bem-estar no âmbito do princípio da dignidade e de acordo com as suas senciência e vulnerabilidade, com a contrapartida por parte do Estado e correspondente população humana de deveres perante os primeiros, mas numa lógica relacionada com cada categoria, significando que poderão existir diferenças na execução destes mesmos direitos e deveres mas plasmadas em diplomas infraconstitucionais já que o determinado na cláusula constitucional deverá ser, numa lógica jusfundamental, análoga a todas as tipologias.

Ou seja, não é nosso propósito por exemplo, até por ser deveras irrealista socialmente no momento presente, eliminar de forma extremada todos os animais aproveitados em laboratório[262] ou alvo de criação para alimentação humana[263] mas já nos parece capital atenuar de modo considerável o seu uso no âmbito das experiências científicas bem como o seu grau de sofrimento no âmbito de um essencial juízo de ponderação[264].

Onde se incluirá o reforço já possível de inúmeros métodos alternativos e a preocupação com a prossecução de condições que salvaguardem o correspondente bem-estar[265], com um mais adequado e apertado controlo ético realizado por instituições verdadeiramente independentes, que promovam inclusivamente a divulgação desta realidade [266], o que influenciará com maior celeridade uma maior apreensão social, com posterior incentivo a uma maior preocupação por parte das pessoas humanas.

Algo extensível aos animais para finalidades alimentares ou similares, que deverão beneficiar desde logo de melhores condições de alojamento e transporte ou isenção de dor e ansiedade no abate, passando a serem tratados de maneira digna e não como mera mercadoria para efeitos de puro proveito humano[267]. Nestes termos e relativamente a estas duas classificações[268], “durante a sua criação, transporte e abate, se deve cuidar de condições mínimas de bem-estar, não os submetendo ao sofrimento desnecessário” [269] e em obediência a um princípio de sustentabilidade ética [270]

Sendo que, em outras conjeturas perfeitamente insignificantes, tais como finalidades de entretenimento onde se inserem as touradas, lutas de cães ou galos, tiro ao pombo, animais selvagens em circos e numa ótica constitucional de execução do princípio da proporcionalidade, deveria sim desenrolar-se e realisticamente de modo gradativo, a sua abolição ou alteração de procedimentos que diminuam drasticamente a provação inútil[271].

Nestes termos e em conformidade com as várias liberdades que os animais deverão lograr, como por exemplo não serem receptores de idiossincrasias que provoquem dor e injúrias, poderem expressar o seu comportamento normal, ausência de medo/sofrimento ou ausência de desconforto[272], deverá existir uma norma constitucional que os salvaguarde contra as crueldades de que possam ser alvo e segundo critérios objetivos de bem-estar, num prisma jusfundamental de direitos negativos.

Quer contra o Estado quer contra os seres humanos que tenham intenção de o fazer[273], devendo ser responsabilidade do Estado a respetiva proteção em consequência da determinação destas liberdades enquanto direitos, liberdades e garantias numa lógica do direito de agir inerente a este núcleo constitucional[274].

Com a estatuição desta disposição surgirá com poder constitucional “uma função primária de defesa [275], que provocará um efeito duplo de vinculatividade tanto contra o Estado, que ficará cada vez mais condicionado relativamente a ingerências menos próprias relativamente à violação do bem-estar animal e onde se incluirá por exemplo a limitação crescente de elaboração de legislação sobre certas matérias, como são exemplos a autorização da realização de touradas ou o modo como são empreendidas, de animais em circos, o abate de animais vadios ou a intromissão nos ecossistemas acima do desejável [276].

Mas ao mesmo tempo, uma obrigatoriedade de atuação contra terceiros que desenvolvam atos que coloquem em causa as diversas liberdades que os seres não humanos sensiveis tenham, como são os casos do transporte de animais de criação sem condições adequadas, a experimentação desnecessária de animais para experiências científicas ou a caça sem fundamento ecológico.

São pois e nestes moldes, como bem nos elucidam Gomes Canotilho e Vital Moreira,“direitos de liberdade, ou seja, direitos à não ingerência do Estado na esfera de liberdade”[277], não acarretando todavia apenas “uma atitude de indiferença ou de passividade”[278] mas igualmente “obrigações positivas”[279] por parte deste, designadamente “assegurar o exercício das liberdades contra as ingerências de terceiros” [280] que as queiram infringir[281].

Esclarecendo Jorge Miranda que está assim em causa uma “atitude geral de respeito, resultante do reconhecimento da liberdade da pessoa de conformar a sua personalidade e de reger a sua vida e os seus interesses” [282], pressuposto este que deverá ser identicamente extensível aos animais em consonância com as liberdades mencionadas e em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que funcionará como resguardo das ameaças partidárias e sociais que poderão ir surgindo em diversos períodos temporais, à semelhança do que já ocorre relativamente às pessoas humanas.

O que provocará uma real salvaguarda e consequentes efeitos contra o Estado e terceiros já que verificará, relativamente à determinação destes preceitos de cariz jusfundamental de proteção animal[283], uma “supremacia constitucional”[284] e nomeadamente a implicação de “que nenhuma outra norma ou princípio que não tenha a mesma qualidade, possa contradizer o sentido normativo que deles se extrai” [285].

Devendo de imediato, quanto às disposições em causa e por consequência, “as fontes que as contrariam serem fulminadas de inconstitucionalidade e, em decorrência disso, invalidadas” [286]. Podendo assim um qualquer interessado, preocupado com o bem-estar animal e em decorrência de uma qualquer norma jurídica que contradiga a correspondente norma constitucional de proteção, “invocar a invalidade dos atos normativos que, de forma direta, ou mediante interpretação, infrinjam os preceitos consagradores de direitos, liberdades e garantias”[287].

Nestes termos, o Estado enquanto legislador ficará impedido de “emitir normas incompatíveis com os direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade” [288], mas também enquanto administração vinculado “a respeitar e dar satisfação às liberdades estatuidas[289] onde deverá ser exemplo uma fiscalização adequada por parte das autoridades responsáveis, não nos podendo ainda esquecer da esfera judicial, estando aqui“obrigado a decidir o direito para o caso em conformidade com as normas garantidoras de direitos, liberdades e garantias”[290]. Isto é, a evitar e condenar as práticas humanas ilegítimas contra os seres não humanos sencientes num contexto “de dever geral de todos os cidadãos de respeitar e não infringir os direitos alheios”,[291] numa ótica de eficácia horizontal dos direitos, liberdades e garantias.

Assim, como já sucede aliás em outros ordenamentos jurídicos supra mencionados, a regra constitucional seria “estrita, restritiva e proibitiva de condutas” [292] não admitindo qualquer atividade ou prática, tanto por parte do Estado como de terceiros que contrariassem a salvaguarda animal ai convencionada, por ser “uma restrição constitucional imediata, ou seja, diretamente estabelecida pela norma constitucional”[293].

É impreterível contudo que o preceito constitucional a legislar seja, em correspondência com o defendido no contexto dogmático dos direitos, liberdades e garantias e para a integral eficácia do pretendido com esta diretriz, o mais determinável possível e portanto, que seja “capaz de fornecer todos os elementos e critérios necessários e suficientes para a sua aplicação” [294].

De forma a que não se torne improfícuo e alvo de interpretações incongruentes em diversos períodos, consoante eventuais mutações sociais, políticas e doutrinárias que possam ir surgindo e que se venham a afigurar como contraditórias à salvaguarda dos respeito e bem-estar animal. Dito de outro modo e como bem nos explicam José Gomes Canotilho e Vital Moreira, terá de ocorrer “um grau suficiente de determinabilidade, isto é, um conteúdo jurídico suficientemente preciso e determinável, quanto aos pressupostos de facto, consequências jurídicas e âmbito de proteção do direito invocado” [295].

Destarte, o propósito com a instituição de uma norma de cariz constitucional cujos destinatários sejam os seres não humanos sencientes, numa valoração de direitos, liberdades e garantias pressupõe, para sua efetiva aquisição de uma função primária de defesa, “um conteúdo principal essencialmente determinado ou determinável ao nível das opções constitucionais” [296], que torna esta proteção imediata e diretamente liquida e certa[297] tanto contra o Estado como relativamente a terceiros que a ponderem quebrantar.

Já que, conforme nos dilucida Jorge Viera de Andrade, “a determinação ou determinabilidade significam (…) uma densidade essencial autónoma ao nível constitucional, que exclui a liberdade de conformação política pelo legislador do conteúdo principal dos direitos, liberdades e garantias” [298] facultando ainda aos tribunais, orgãos jurisdicionais de fiscalização, “legitimidade para efetuar um controlo intrínseco da atividade legislativa na matéria” [299] em virtude da disposição de uma “liberdade necessária à determinação do conteúdo desses direitos” [300].

É pelo exposto esta norma constitucional, que “fixa então, ela própria, ainda que requerendo um esforço de interpretação jurídica, uma área jurídicamente delimitada ou delimitável de livre acesso ou fruição de um bem ou interesse de liberdade protegido pelo direito fundamental, impondo desde logo, aos poderes constituidos a obrigação de acatarem e garantirem a inviolabilidade e possibilidades jurídicas de realização e concretização do poder de autodeterminação individual assim, direta ou indiretamente reconhecido” [301].

Deste jeito, esta determinabilidade negativa de uma norma e concretamente uma previsão constitucional que permita aos animais usufruirem de direitos, liberdades e garantias em decorrência dos seus valor intrínseco e vulnerabilidade, caso por exemplo da vedação de crueldade contra si[302], “expõe, expressamente, uma tarefa estatal, em que o Estado deve coibir práticas que submetam os animais [303], todos os animais[304], a certas ações como a crueldade e que não devem admitir sequer ponderação[305].

É portanto crucial e prioritária, numa próxima e urgente revisão constitucional, a estatuição expressa de uma disposição inserida no título II relativo aos direitos, liberdades e garantias, que salvaguarde desde logo constitucionalmente a dignidade dos seres não humanos sencientes e os proteja contra o próprio Estado e terceiros, algo que na história sucedeu identica e primeiramente no âmbito da evolução dos direitos fundamentais e suas correspondentes gerações quanto aos seres humanos, ocupando como primeiro lugar a receção de direito básicos como a vida ou a disponibilização das liberdades.

Existe ainda e deste modo por parte da sociedade um impetuoso desrespeito pelos animais, considerados como seres inferiores, importando definir de forma jusfundamental que estes são identicamente destinatários de vida, liberdade e respeito, o que surtirá efeitos mais sólidos em decorrência da vinculatividade e consequente coercibilidade.

Sem embargo, entendemos também e em complementariedade aos direitos, liberdades e garantias de proteção animal que deverão sem dúvida ocupar imperiosamente o objetivo primacial, ser premente uma outra regra normativa que impulsione o Estado à propagação de determinadas prestações de bem-estar animal que possibilite subsidiariamente a integralidade de direitos que os animais merecem dispor. Sendo que alguns deles só poderão ser de facto válidos se as organizações públicas promoverem, estimularem, orientarem a apoiarem, à semelhança de diversos outros direitos de semblante social.

Deve competir assim ao Estado “assegurar um certo nível de condições dignas de existência, em benefício dos setores mais carencidos da população”, não existindo da nossa parte quaisquer hesitação da inserção dos animais nesta classificação [306] em decorrência da sua especial vulnerabilidade[307], pressuposto aliás comum à necessidade de existência de dois artigos constitucionais de domínio jusfundamental, um de respeito e proteção e outro de promoção.

Sendo que, para que as cinco liberdades[308] possuam total aplicabilidade, é forçosa a intervenção do Estado. Veja-se o exemplo da “ausência de fome ou sede” que muitos animais errantes não conseguem evitar ou os maus tratos, desconforto, doenças medo/sofrimento extensíveis a estes mesmos animais ou a outros pertencentes a familas com dificuldades, já para não nos referirmos aos que se encontram de modo desumano em condições ainda mais deploráveis como são exemplos os animais de criação e de laboratório.

Deve ser portanto tarefa do Estado numa lógica de interesse público, incrementar bem-estar e qualidade de vida às diversas categorias de animais através de uma inevitável conceção de políticas públicas, exemplificando-se com algumas de inúmeras possibilidades como cuidados veterinários tendencialmente gratuitos e que beneficiarão inclusivamente a saúde pública[309], uma revogação de sistema que inicie desde logo com um código relativo aos direitos dos animais e que reúna de forma ordenada uma compilação sobre o tema facilitando os seus manuseamento, utilização e consequente conhecimento das garantias que os animais dispõem.

O estabelecimento de políticas fiscais de incentivo como deduções à coleta e/ou benefícios fiscais[310] em sede de IRS ou IRC, redução do IVA para os bens e serviços diretamente relacionados ou do IMI para quem tenha ou permita ter animais, já para não mencionar a admissibilidade de premissas para que estes possam desfrutar da deslocação em transportes públicos, e a promoção efetiva de campanhas de sensibilização com inclusão de programas de vertente animal em disciplinas escolares[311] e cursos de formação[312].

Também basilar no momento contemporâneo é a constituição de um Ministério dedicado à proteção e bem-estar animal, a criação, ampliação e melhoria de infraestruturas que garantam requisitos de qualidade de vida adequada entre diversas outras medidas realizáveis, onde não poderão faltar apoios financeiros numa esfera económica de externalidades positivas a quem se dedique à causa animal e a quem demostre desenvolver progressos significativos, caso de entidades como laboratórios, criadores ou matadouros que propaguem exigências de preocupação animal.

Parecendo-nos ainda imprescindível o desenvolvimento contrário de encargos, numa vertente sancionatória de externalidades negativas, para quem não fruir desta inquietação social, de sustentabilidade e solidariedade, comprovando-se nestes termos muito haver por fazer a nível positivo por parte das estruturas estaduais para que se possa efetivamente verificar na plenitude e de forma congruente a exequibilidade do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o comprometimento constitucional do Estado com a sua função social[313].

É relevante à vista disso e similarmente, a definição de direitos sociais que imponham constitucionalmente ao Estado uma “obrigação de fazer” em benefício dos animais, que deverão desfruir de “direito de exigir prestações ou comportamentos positivos” [314] por parte deste tanto de prestações jurídicas onde se insere a produção de normas jurídicas, como de diversas prestações materiais[315] e numa “função primária de prestação social” [316] e de “organização de solidariedade”.[317]

Cujos objetivos essenciais são a “libertação da necessidade” [318] e a correção das “desigualdades de partida” [319], visando” assegurar diretamente condições basilares de vida e de inclusão social” [320]. Logo, parece-nos incondicional conceituar identica e constitucionalmente “exigências de ação estatal” [321], que garantirão aos animais e inclusivamente de forma reflexa aos seus tutores, uma maior proteção.

Só com esta inevitável conexão jusfundamental entre liberdade e libertação, os animais conseguirão usufruir dos inerentes e merecidos dignidade, respeito, proteção e bem-estar, até porque “os deveres negativos de respeito não se circunscrevem aos direitos de liberdade, nem são os únicos que destes decorrem” [322] enquanto da mesma maneira, “os deveres positivos de proteção e promoção não se alojam unicamente no campo obrigacional dos direitos sociais, nem esgotam a vinculação que destes promana”[323].

Sendo que, como consequência afetará outrossim os seres humanos, que verão incrementados estes mesmos valores em seu proveito numa vivência otimizada em comunidade e a qual ficará idealmente mais próxima do estipulado no art. 1º da nossa Constituição, de uma “sociedade livre, justa e solidária” o que não nos parece ocorrer enquanto não se reconhecerem dignidade e direitos fundamentais aos seres não humanos sencientes, em desrespeito não só a eles mas identicamente a todos os seres humanos e à respetiva natureza onde residimos forçosamente em conjunto[324].

E não se diga existir uma “reserva do financeiramente possível” que qualifique primazias de proteção e promoção entre seres humanos e seres não humanos sencientes e até entre categorias de animais, posto que a certificação de um valor intrínseco, o combate à crueldade e a demonstração da existência de dignidade são extensíveis do mesmo modo a todos os seres vivos sencientes, independentemente da sua classificação. Sendo a introdução destes dois preceitos normativos na Constituição da República Portuguesa, uma evolução significativa civilizacional benéfica inclusivamente para o próprio homem.

Para os animais (bem como igualmente para a defesa da dignidade e valores do ser humano), será dispor de “uma garantia jurídica forte, equivalente a ter um trunfo num jogo de cartas”[325] uma vez que “a carta de trunfo prevalece sobre as outras, mesmo sobre as de valor facial aparentemente mais elevado, já que, a qualidade do trunfo, que lhe é reconhecida segundo as regras do jogo, quebra a força do número, da quantidade, das restantes cartas” [326].

É aliás um direito de qualquer indíviduo, onde se devem enquadrar os animais, exigir da sociedade aquilo que é razoável[327], sendo minimamente exígivel a proibição de crueldade e sofrimento a qualquer ser vivo senciente, humano ou não humano, em consideração à sua dignidade. Deverão ser também oferecidas todas as condições de propagação das múltiplas liberdades, só podendo estas serem retiradas em ponderosas e últimas circunstâncias, dado que e independentemente do objetivo delineado, qualquer animal sem pertinência do seu gênero, não poderá ser discriminado.

É exemplo o animal para abate, utilizando uma das situações mais extremas, que até ao momento da sua morte merece poder ter espaço amplo e natural para se movimentar, consentimento para conviver convenientemente com os da sua espécie e até ser alvo de outras regalias, já que a sua dignidade inerente deverá proporcionar que se comporte adequadamente até ao seu falecimento sem ansiedade e sofrimento.

Devendo ser levado comparativamente em consideração relativamente aos restantes direitos, um juízo de ponderação em caso de conflito[328], podendo com o reconhecimento constitucional proposto no âmbito deste trabalho passar a verificar-se uma real igualdade de argumentos entre seres humanos e seres não humanos sencientes, em decorrência do mesmo valor, um valor intrínseco jusfundamental, o que basicamente significará uma vinculatividade conjunta por parte do Estado, cidadãos e instituições em preocupações de respeito e bem-estar animal no contexto explanado neste artigo científico e no qual a maior força e o maior peso[329] da vedação da crueldade e do sofrimento bem como do direito de respeito à vida e à liberdade deverá sobrepor-se a qualquer outro presumivel direito que um ser humano deduza ainda conservar.

E não nos esqueçamos que aquilo que é belo num animal encontra-se nas suas atitudes naturais e na sua adaptação ao meio envolvente para o qual a natureza o preparou e não propriamente na alegada capacidade racional que deveria ter pois, conforme conclui Fernando Araújo, “o que há de mais admirável no comportamento dos não-humanos deriva habitualmente de aptidões que nada têm a ver com o uso deliberado da razão ou com o âmbito da consciência tal como os humanos a percebem – e diminui-se quando se confina à imitação da conduta humana” [330].

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  1. Estudo científico elaborado no âmbito do Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

  2. O autor é especialista nas áreas de direito constitucional, direitos fundamentais e direitos dos animais e de entre diversas atividades profissionais, é um renomado jurista, professor universitário e investigador de direito.

  3. LEITÃO, Margarida Menezes, “Os Animais de Companhia e o Arrendamento para Habitação” in Direito dos Animais – 2019, Centro de Estudos Judiciários, Março, Lisboa, 2020, pp. 33-49, p. 33.

  4. Apesar de felizmente muito já ter evoluido quanto à possibilidade do seu uso em circos ou da melhoria significativa das condições de habitabilidade em jardins zoológicos.

  5. Desde logo alguns lobbies fortissimos como aqueles relacionados com as touradas ou a caça.

  6. Dado que a Constituição é a lei fundamental do Estado, encontrando-se acima de qualquer outra lei, gozando portanto de prevalência sobre as restantes. Vide a título de exemplo: MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Editora PF, Lisboa, 1994, pp. 86-87. Veja-se ainda a definição proferida por Gomes Canotilho e Vital Moreira na qual é a “lei fundamental da comunidade”, a “lei-quadro fundamental da República”. CANOTILHO, José Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 197.

  7. SILVA, Jorge Pereira da, Direitos Fundamentais – Teoria Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 43

  8. Idem.

  9. Ibidem, p. 44.

  10. Ibidem, p.29

  11. Idem.

  12. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Institucionais, Volume I, Almedina, 3ª Reimpressão da edição de Setembro de 2007, Coimbra, 2020, p. 41.

  13. Ibidem, p. 42.

  14. ALEXANDRINO, José Melo, Lições de Direito Constitucional, volume II, 2ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 79.

  15. OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português – Identidade Constitucional, Volume I, Almedina, 4ª Reimpressão da edição de Abril de 2010 Coimbra, 2020, p. 33.

  16. MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 77.

  17. CANOTILHO, José Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 198.

  18. Idem.

  19. Idem.

  20. Idem.

  21. NOVAIS, Jorge Reis, Limites dos Direitos Fundamentais – Fundamento, Justificação e Controle, Almedina, Coimbra, 2021, 177.

  22. VIEIRA ANDRADE, José Carlos, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 49.

  23. Ibidem, p. 48.

  24. Idem.

  25. Opinião partilhada igualmente por exemplo por Jorge Miranda. Vide MIRANDA, Jorge, “A Constituição e a Dignidade da Pessoa Humana”, Revista Didaskalia, Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 1999, pp. 473-485, p. 473.

  26. Idem.

  27. Idem.

  28. ALEXANDRINO, José Melo, Lições de Direito Constitucional, volume II, 2ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 79.

  29. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Tomo II, Almedina, Coimbra, p. 476.

  30. MIRANDA, Jorge, “A Constituição e a Dignidade da Pessoa Humana”, Revista Didaskalia, Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 1999, pp. 473-485, p. 473. Vide igualmente MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Tomo II, Almedina, Coimbra, p. 477.

  31. MENDES, João Castro , Introdução ao Estudo do Direito, Editora PF, Lisboa, 1994, p. 28.

  32. ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 46.

  33. Ibidem, p. 47. Funcionando pois como “limite transcendente do poder constituinte”, uma “meta-princípio”, segundo Jorge Miranda e António Cortês. MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 84.

  34. Idem. No mesmo sentido e a título de exemplo do direito comparado europeu, veja-se, conforme nos indica Carlos Blanco de Morais, a visão da justiça constitucional alemã, que considera este princípio, nos termos do art. 1º da Lei Fundamental de Bona, um “valor jurídico supremo do ordenamento constitucional. Vide MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Tomo II, Almedina, Coimbra, p. 476.

  35. Idem.

  36. MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 82.

  37. Ibidem, p. 86.

  38. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Tomo II, Almedina, Coimbra, p. 478. Sendo precisamente por tal razão, conforme nos esclarece Jorge Reis Novais, que os direitos fundamentais são trunfos contra a maioria. Por decorrer “do facto de o seu fundamento residir, em última análise, na dignidade da pessoa humana”. NOVAIS, Jorge Reis, Limites dos Direitos Fundamentais – Fundamento, Justificação e Controle, Almedina, Coimbra, 2021, 177.

  39. Nomeadamente os direitos, liberdades e garantias.

  40. Designadamente os direitos económicos, sociais e culturais, igualmente intitulados como “direitos sociais”.

  41. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Tomo II, Almedina, Coimbra, p. 478.

  42. Ibidem, p. 475.

  43. FURLAN, Alessandra Cristina et al, “Dignidade da Pessoa Humana”, Unopar Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais, vol. 8, Universidade Norte do Paraná, Março, Londrina, 2007, pp. 73-80, p. 74. Diploma que inclusivamente já detinha regras relativas também aos animais mas cuja preocupação se encontrava relacionada com os humanos e não propriemante com esses. Vide PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 5.

  44. Idem.

  45. Idem.

  46. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 34-35.

  47. FURLAN, Alessandra Cristina et al, “Dignidade da Pessoa Humana”, Unopar Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais, vol. 8, Universidade Norte do Paraná, Março, Londrina, 2007, pp. 73-80, p. 74

  48. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 39.

  49. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 11.

  50. Idem.

  51. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 35.

  52. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 10.

  53. Não nos esqueçamos contudo da Escola Sofística, que introduziu “o Ser Humano como ponto de partida do pensamento filosófico” com realce necessariamente para Protágoras, “para quem o homem é a medida de todas as coisas, das que são, enquanto são, e das que não são, enquanto não são”. NETO, Júlio Rodrigues, Dignidade Social: Direitos Fundamentais e as Fronteiras da Atividade Prestacional do Estado, Tese de Doutoramento em Direito, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2014, pp. 26-27.

  54. Tendo alguns autores desse tempo encetado o interesse em perceber, como nos explica Jorge Reis Novais, a dignidade especifica do próprio Ser Humano em contraposição à dignidade de um cargo, de uma função ou de um status particular e em resposta à interrogação existencial sobre o lugar que os humanos ocupariam no universo. Vide NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 39.

  55. Idem.

  56. De onde se destacam por exemplo Plutarco ou Porfírio, que defendia inclusivamente o vegetarianismo como forma de respeitar uma provável reencarnação de algum falecido companheiro humano no corpo de um animal. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 6.

  57. Ibidem, p. 7.

  58. Idem.

  59. Idem.

  60. Idem.

  61. NETO, Júlio Rodrigues, Dignidade Social: Direitos Fundamentais e as Fronteiras da Atividade Prestacional do Estado, Tese de Doutoramento em Direito, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2014, p. 27.

  62. Idem.

  63. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 40.

  64. NETO, Júlio Rodrigues, Dignidade Social: Direitos Fundamentais e as Fronteiras da Atividade Prestacional do Estado, Tese de Doutoramento em Direito, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2014, p. 27.

  65. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 14.

  66. Idem. Raciocínio já proveniente dos Sofistas, aparecendo desde esse período histórico “o homem como titular de atributos conferidos por Deus” e de onde se destaca a “razão humana” e o homem enquanto “Ser da Razão”, sendo “a medida de todas as coisas, das que existem e das que estão na natureza, das quais não existem e da explicação da sua inexistência”. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 63.

  67. Que, desta forma, serão considerados por esta divindade como seres inferiores, comparativamente aos seres humanos.

  68. ULLMANN APUD SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 14.

  69. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, 2020, p. 92.

  70. E não como até aqui, através de uma graduação quantitativa.

  71. Através de Cícero é estabelecido “um postulado de igualdade entre todos os seres humanos”, reconhecendo-se “simultaneamente, universalidade ao homem, identificado como cidadão de todo o mundo”. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 92.

  72. Para esta filosofia, em contraposição com o pensamento grego clássico, “existe em todos os homens, incluindo nos escravos, uma liberdade interior de natureza inalienável, expressa na liberdade de pensamento”. Ibidem, p. 87. Cícero sublinha mesmo que, “se a liberdade não for igual para todos não é liberdade”. Ibidem, p. 93.

  73. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 14.

  74. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 89-90.

  75. SARLET, Ingo Wolgang, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 9º edição revista e atualizada, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2011, p.2. A dignitas seria desta forma “inerente a todos os homens, independentemente de qualquer condição adicional”. Implicando esse universalismo da noção de dignidade, “o reconhecimento de um valor inerente e igual de cada ser humano”. NETO, Júlio Rodrigues, Dignidade Social: Direitos Fundamentais e as Fronteiras da Atividade Prestacional do Estado, Tese de Doutoramento em Direito, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2014, p. 27.

  76. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 47.

  77. Ibidem, p. 46.

  78. Ibidem, p. 49.

  79. Ibidem, p. 46.

  80. Idem.

  81. Ibidem, p. 49.

  82. Idem.

  83. SILVA, Maria de Jesus Lopes da, “Animais de Companhia, Ética e Direito”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5, nº 2 Centro de Investigação de Direito Privado, Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2019, pp. 599-615, p. 602.

  84. Idem.

  85. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 48.

  86. Ibidem, p. 49.

  87. Idem.

  88. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 40.

  89. BARROSO, Luís Roberto, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público, Mimeografado, Dezembro de 2010, p. 4. Vide em DIGNIDADE PESSOA HUMANA LUIS BARROSO.pdf.

  90. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 14.

  91. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 40.

  92. COMPARATO, Konder APUD SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 14.

  93. FURLAN, Alessandra Cristina et al, “Dignidade da Pessoa Humana”, Unopar Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais, vol. 8, Universidade Norte do Paraná, Março, Londrina, 2007, pp. 73-80, p. 74.

  94. OTERO, Paulo, Identidade Constitucional, volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 35.

  95. FURLAN, Alessandra Cristina et al, “Dignidade da Pessoa Humana”, Unopar Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais, vol. 8, Universidade Norte do Paraná, Março, Londrina, 2007, pp. 73-80, p. 74.

  96. Idem. Pois na época estóica e apesar de todo o progresso verificado na definição do conceito, a dignidade ainda se encontrava vinculada à posição social do indíviduo apesar desta já poder vir a ser alterada ao longo da sua existência. O que leva Paulo Becchi a atribuir-lhe um duplo significado: sentido absoluto, que coloca a dignidade do homem numa posição hierárquica superior aos restantes animais por o único ser racional, mas igualmente relativo quando se comparam os homens entre si no âmbito do seu estatuto. SARLET, Ingo Wolgang, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 9º edição revista e atualizada, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2011, p.2-3.

  97. Veja-se a título de exemplo, Ingo Wolgang Sarlet (2011, p. 3).

  98. SILVA, Maria de Jesus Lopes da, “Animais de Companhia, Ética e Direito”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5, nº 2 Centro de Investigação de Direito Privado, Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2019, pp. 599-615, p. 602

  99. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 8. Apesar de entender, como nos esclarece Fernando Araújo, que “os não humanos têm genuinas capacidades de raciocínio e são dotados de uma inteligência específica”. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 55. E reconhecer ainda que os animais dispõem de “alma sensitiva”. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral – Coisas, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2020, p. 305.

  100. BOTELHO, Catarina Santos, “A Dignidade da Pessoa Humana – Direito Subjetivo ou Princípio Axial?”, Revista Jurídica Portucalense, nº 21, Porto, 2017, pp. 256-282, p. 258.

  101. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 94.

  102. MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 20.

  103. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 42-43.

  104. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 67.

  105. QUINTAS, Ana Isabel, “Recensão do Livro A Hora do Direito dos Animais”, Revista Onis Ciência, Volume I, Ano 1, nº 4, Maio/Agosto, Braga, 2013, p. 7. Por um lado e segundo a autora, são “vários os contos pagãos e cristãos que enaltecem a figura dos animais”, o que provoca “um quadro de ambiguidades e hesitações da ideologia cristã” mas ao mesmo tempo e de modo factual, “a Bíblia sempre subalternizou a condição dos animais aos interesses do homem”, o que produz o mesmo efeito descrito.

  106. Ibidem, pp. 70-71.

  107. Ibidem, p. 69.

  108. Ibidem, p. 68.

  109. Idem.

  110. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 8

  111. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 68.

  112. QUINTAS, Ana Isabel, “Recensão do Livro A Hora do Direito dos Animais”, Revista Onis Ciência, Volume I, Ano 1, nº 4, Maio/Agosto, Braga, 2019, p. 7.

  113. Bíblia, Coríntios I, Capítulo 15, versículo 46.

  114. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 68.

  115. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 8.

  116. Vide ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 70-73.

  117. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 43.

  118. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 97.

  119. Idem.

  120. “Criados à imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir”. MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 20.

  121. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 99.

  122. Idem, p. 99. Conforme proclamou Jesus Cristo: “dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”. Bíblia: Mateus, Capítulo 22, Versículo 2: Marcos, Capítulo 12, Versículo 17, Lucas, Capítulo 20, Versículo 25. Significando tais palavras que nem todas as áreas deverão ser alvo de intervenção do Poder Político, devendo este encontrar-se condicionado.

  123. Pois “somente há direitos fundamentais quando o Estado e a pessoa, a autoridade e liberdade se distinguem e até, em maior ou menor medida se contrapõem”. MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 15.

  124. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 82.

  125. Idem.

  126. Idem.

  127. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 9.

  128. Idem.

  129. REIS, Maria Quaresma dos, “Direito Animal – Origens e Desenvolvimentos sob uma Perspetiva Comparatista”, Animais: Direitos e Deveres, Instituto Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 68-80, p. 70.

  130. Ibidem, p. 69.

  131. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 9.

  132. Idem.

  133. Vide REIS, Maria Quaresma dos, “Direito Animal – Origens e Desenvolvimentos sob uma Perspetiva Comparatista”, Animais: Direitos e Deveres, Instituto Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 68-80, p. 71 e PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 13.

  134. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 45.

  135. Idem.

  136. Apesar que já a partir do humanismo renacentista, com por exemplo Pico Della Mirandola, se tinha iniciado o tratamento analítico deste tema, passando o homem nessa ideologia a ser “o ponto de referência de toda a realidade”. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 134. Ou seja, a dignidade passará a ser autónoma e própria, surgindo com a condição racional humana, não continuando portanto como até essa época como algo “reflexa ou dependente de Deus”. Vide NETO, Júlio Rodrigues, Dignidade Social: Direitos Fundamentais e as Fronteiras da Atividade Prestacional do Estado, Tese de Doutoramento em Direito, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2014, p. 32.

  137. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 45.

  138. FURLAN, Alessandra Cristina et al, “Dignidade da Pessoa Humana”, Unopar Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais, vol. 8, Universidade Norte do Paraná, Março, Londrina, 2007, pp. 73-80, p. 74.

  139. NETO, Júlio Rodrigues, Dignidade Social: Direitos Fundamentais e as Fronteiras da Atividade Prestacional do Estado, Tese de Doutoramento em Direito, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2014, p. 32.

  140. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 16.

  141. BARROSO, Luís Roberto, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público, Mimeografado, Dezembro de 2010, p. 15. Vide em DIGNIDADE PESSOA HUMANA LUIS BARROSO.pdf

  142. Por ser inclusivamente a causa da autonomia da vontade. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 210.

  143. KANT, Immanuel, La Metafísica de las Costumbres, 3º edição, Tecnos, Madrid, 1999, p. 40.

  144. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana – Dignidade e Direitos Fundamentais, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 46. Mas “não é propriamente o facto de se ser instrumentalizado, de ser tratado como instrumento que é condenável: é o facto de se ser relativizado só a instrumento de outrem, de simultaneamente não se estar a ser visto, respeitado, tratado ou assumido como fim em si mesmo”. Ibidem, p. 47.

  145. KANT, Immanuel, La Metafísica de las Costumbres, 3º edição, Tecnos, Madrid, 1999, p. 299.

  146. Ibidem, p. 301.

  147. OTERO, Paulo, Instituições Políticas e Constitucionais, Volume I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 210.

  148. KANT, Immanuel, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Porto Editora, Porto, 1995, p. 68.

  149. BARROSO, Luís Roberto, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público, Mimeografado, Dezembro de 2010, p. 17. Vide em DIGNIDADE PESSOA HUMANA LUIS BARROSO.pdf

  150. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 13.

  151. Vide REIS, Maria Quaresma dos, “Direito Animal – Origens e Desenvolvimentos sob uma Perspetiva Comparatista”, Animais: Direitos e Deveres, Instituto Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 68-80, p. 71.

  152. Idem.

  153. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 16.

  154. BARROSO, Luís Roberto, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público, Mimeografado, Dezembro de 2010, p. 17. Vide em DIGNIDADE PESSOA HUMANA LUIS BARROSO.pdf

  155. SIQUEIRA, Adriana Castelo de & Coutinho, Ana Luisa, “Dignidade Humana: Uma Perspetiva Histórico-filosófica de Reconhecimento e Igualdade”, Problemata: Revista Internacional de Filosofia, vol. 8, nº 1, Universidade Federal da Paraíba, Paraíba, 2017, pp. 7-23, p. 17.

  156. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 13.

  157. Idem.

  158. Idem.

  159. Idem.

  160. Idem.

  161. Idem. Conforme nos continua a explicar Rita Pereira, “Bondoso é, portanto, aquele humano que, fazendo uso dos animais para os fins que necessitar, o faz de uma forma compassiva, evitando o sofrimento desnecessário”. Idem.

  162. ALEXANDRINO, José Melo, Lições de Direito Constitucional, volume II, 2ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 78. Também intitulada por Giogio Resta como “aceção objetivista (hetero-determinada ou material)”. Vide ALEXANDRINO, José Melo, “Perfil Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Um Esboço traçado a partir da Variedade de Conceções” in Direitos Fundamentais & Justiça, nº 11, Abril/Junho, Porto Alegre, 2010, pp. 13-38, p. 25.

  163. ALEXANDRINO, José Melo, Lições de Direito Constitucional, volume II, 2ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 78. Denominada ainda por Giorgio Resta como “aceção subjetiva (ou processual)”. Vide ALEXANDRINO, José Melo, “Perfil Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Um Esboço traçado a partir da Variedade de Conceções” in Direitos Fundamentais & Justiça, nº 11, Abril/Junho, Porto Alegre, 2010, pp. 13-38, p. 25.

  164. De onde se deverão destacar Hegel, Axel Honneth ou Hasso Hofman.

  165. Veja-se os arts 12º e 13º da CRP.

  166. Vide também ALEXANDRINO, José Melo, Lições de Direito Constitucional, volume II, 2ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 90.

  167. Idem.

  168. MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 114.

  169. Idem.

  170. Veja-se a título de exemplo o referido por António Menezes Cordeiro quando compara o desenvolvimento e aquisição de direitos por parte do escravo em relação ao animal: “Simplesmente, ao passo que o escravo, mercê, designadamente, do cristianismo, se veio a emancipar, outro tanto não sucedeu com o animal”. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral – Coisas, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2020, p. 287.

  171. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 14.

  172. Ibidem, p.16.

  173. Termo utilizado pela primeira vez por Richard Ryder. ABILIO, Juan Roque, Os Direitos Fundamentais dos Animais Não Humanos: O Ultrapassar Fronteiras da Constituição para além da Coexistência à Convivência Moral e Ética dos Seres Sencientes, 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito, pp. 440-461, p.447. Vide em DIREITOS FUNDAMENTAIS ANIMAIS NÃO HUMANOS JUAN ROQUE ABILIO.pdf ou PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p.11.

  174. ABILIO, Juan Roque, Os Direitos Fundamentais dos Animais Não Humanos: O Ultrapassar Fronteiras da Constituição para além da Coexistência à Convivência Moral e Ética dos Seres Sencientes, 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito, pp. 440-461, p.441. Vide em DIREITOS FUNDAMENTAIS ANIMAIS NÃO HUMANOS JUAN ROQUE ABILIO.pdf .

  175. Idem.

  176. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 13.

  177. REIS, Maria Quaresma dos, “Direito Animal – Origens e Desenvolvimentos sob uma Perspetiva Comparatista”, Animais: Direitos e Deveres, Instituto Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 68-80, p. 72.

  178. Ibidem, p. 69.

  179. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 16.

  180. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral – Coisas, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2020, p. 287.

  181. REIS, Maria Quaresma dos, “Direito Animal – Origens e Desenvolvimentos sob uma Perspetiva Comparatista”, Animais: Direitos e Deveres, Instituto Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 68-80, p. 79.

  182. “Tratados como se fossem filhos ou netos” LEITÃO, Margarida Menezes, “Os Animais de Companhia e o Arrendamento para Habitação” in Direito dos Animais – 2019, Centro de Estudos Judiciários, Março, Lisboa, 2020, pp. 33-49, p. 33.

  183. Já existem muitos estudos científicos com esta conclusão. Vide por exemplo FRACIONE, Gary, Introdução aos Direitos dos Animais: seu filho ou o cachorro?, Unicamp, Campinas, 2013, p. 21. Sendo que “os animais são importantes para a vida sadia das pessoas (das familias)”. Vide SILVA, Maria de Jesus Lopes da, “Animais de Companhia, Ética e Direito”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5, nº 2 Centro de Investigação de Direito Privado, Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2019, pp. 599-615, p. 611.

  184. Neste sentido, explicam-nos Fernanda Fontoura de Medeiros e Cássio Cibelli Rosa existir “no mundo ocidental moderno, comumente, uma distorção social quanto ao reconhecimento de, minimamente, um dever de proteção para com os animais não humanos”. Já que“socialmente se admite uma chacina diária de determinadas espécies de animais e uma proteção efetivamente maior para com os chamados animais de companhia, como cães e gatos, apresentando quase que duas castas de animais, uma que merece um certo grau de consideração no seio da comunidade moral e outra que são apenas recursos a serem explorados pela humanidade”. Vide MEDEIROS, Fernanda Fontoura & ROSA, Cássio Cibelli, “A Dignidade da Vida e a Vedação de Crueldade”, Revista de Biodireito e Direito dos Animais, volume 2, número 2, Julho/Dezembro, Curitiba, 2016, pp. 1.20, p. 4.

  185. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, pp- 408-409.

  186. REGIS, Arthur, Vulnerabilidade como Fundamento para os Direitos dos Animais – Uma Proposta para um Novo Enquadramento Jurídico, Tese de Doutoramento, Novas Edições Académicas, 2017, p. 78. O autor entende mesmo que, relativamente aos animais, o termo mais correto a utilizar até deverá ser uma hipervulnerabilidade já que “a vulnerabilidade dos animais é ainda mais exarcebada ou potencializada pelas limitações de expressar a sua autonomia e de dialogar ou de se fazer entender pelos seres humanos”, encontrando-se portanto mais desprotegidos que os seres humanos alvo de discriminação. Ibidem, p. 79.

  187. Como dizia o famoso filósofo Mahatma Gandhi, “quanto mais indefesa é uma criatura, mais direitos tem de ser protegida pelo homem contra a crueldade do homem”. GANDHI, Mahatma APUD GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, 2018, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, p. 401.

  188. REIS, Maria Quaresma dos, “Direito Animal – Origens e Desenvolvimentos sob uma Perspetiva Comparatista”, Animais: Direitos e Deveres, Instituto Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 68-80, p. 69. Sendo que infelizmente em bastantes ocasiões, como nos elucida Marisma Quaresma dos Reis, “o interesse animal envolvido é significativo e o interesse humano é reconhecidamente trivial, como é o caso da utilização de animais para fins de entretenimento”, como são os casos por exemplo das touradas ou dos circos. Idem.

  189. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, 2018, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, pp- 401-402. Princípio este da autoria de Peter Singer. Vide SINGER, Peter, “All Animals Are Equal”, in REGAN, Tom & SINGER, Peter, Animal Rights and Human Obligations, Englewood Cliffs, Prentice-Hall, New Jersey, 1989, pp. 148-162.

  190. E não de uma igualdade formal visto não ser por exemplo necessário atribuir direito de voto a um animal. Vide SINGER, Peter, “All Animals Are Equal”, in REGAN, Tom & SINGER, Peter, Animal Rights and Human Obligations, Englewood Cliffs, Prentice-Hall, New Jersey, 1989, pp. 148-162 e ABILIO, Juan Roque, Os Direitos Fundamentais dos Animais Não Humanos: O Ultrapassar Fronteiras da Constituição para além da Coexistência à Convivência Moral e Ética dos Seres Sencientes, 1º Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito, pp. 440-461, p.449. Vide em DIREITOS FUNDAMENTAIS ANIMAIS NÃO HUMANOS JUAN ROQUE ABILIO.pdf .

  191. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral – Coisas, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2020, p. 316.

  192. Idem. No mesmo sentido, explica-nos Monique Mosca Gonçalves que “a evolução da proteção jurídica dos animais tem sido constante nos últimos anos, com a intensificação dos debates sobre a consideração ética que deve reger a relação entre os seres humanos e os demais seres sensíveis e a consequente expansão da produção legislativa nesta área”. Vide GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, 2018, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, p. 401.

  193. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral – Coisas, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2020, p. 288.

  194. Ibidem, p. 289.

  195. Idem.

  196. ULPIANO APUD CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral – Coisas, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2020, p. 296.

  197. Idem.

  198. Pois, de acordo com Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, “para além de ser também um valor, configura-se como sendo – juntamente com o respeito e a proteção da vida! . o princípio de maior hierarquia da nossa Constituição e de todas as demais ordens jurídicas que a reconheceram”. Vide SARLET, Ingo Wolfang & FENSTERSEIFER, Tiago, “Algumas Notas sobre a Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana e sobre a Dignidade da Vida em Geral”, Revista Direito Público, vol. 5, nº 19, Janeiro/Fevereiro, IDP, Porto Alegre, 2008, pp. 7-26, p. 9.

  199. Com aplicação automática sem necessidade de ratificação ou aprovação como as normas internacionais.

  200. SILVA, Germano Marques da, Introdução ao Estudo do Direito, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2006, p. 234. Significando esta interpretação, como nos esclarece Germano Marques da Silva, “descortinar a vontade que o legislador teria nas condições em que a lei é aplicada, àquilo que o legislador quereria na atualidade, ou seja, nas circunstâncias em que a lei é aplicada”. Vontade esta obviamente dependente da vontade histórica legítima da população que representa, o que nos parece encontrar-se de acordo com o pretendido na época atual em decorrência da evolução permanente da consciência social com os animais. Ibidem, p. 233.

  201. Sendo aliás hoje inquestionável a existência desta senciência, conforme nos refere Alexandra Reis Moreira. Vide MOREIRA, Alexandra Reis, “Perspetivas quanto à Aplicação da Nova Legislação”, in DUARTE, Maria Luísa & GOMES, Carla Amado (coord.), Animais: Direitos e Deveres, Intituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 153-171, p. 154 e Declaração de Cambridge, 2012. Vide em CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf (fcmconference.org)

  202. SARLET, Ingo Wolfang & FENSTERSEIFER, Tiago, “STJ, A Dimensão Ecológica da Dignidade e Direitos do Animal não Humano”, Consultor Jurídico, 10 de Maio de 2019, Brasil, pp. 1-6, p. 2.

  203. Vide TURATTI, Luciana & PIRES, Luiza, “Animais como Sujeitos de Direitos e a (In)constitucionalidade da EC 96/2017”, Brazilian Journal od Development, vol. 7, nº 5, Maio, Curitiba, 2021, pp. 53315-53337, p. 53320.

  204. SARLET, Ingo Wolfang & FENSTERSEIFER, Tiago, “STJ, A Dimensão Ecológica da Dignidade e Direitos do Animal não Humano”, Consultor Jurídico, 10 de Maio de 2019, Brasil, pp. 1-6, p. 2.

  205. Idem.

  206. Idem.

  207. Idem.

  208. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 95-96.

  209. Como nos explicou Jeremy Betham, “a questão «não está em saber se eles podem pensar ou falar, mas sim se podem sofrer»” Vide SILVA, Maria de Jesus Lopes da, “Animais de Companhia, Ética e Direito”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5, nº 2 Centro de Investigação de Direito Privado, Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2019, pp. 599-615, p. 602.

  210. ARAÚJO, Fernando APUD QUINTAS, Ana Isabel, “Recensão do Livro A Hora do Direito dos Animais”, Revista Onis Ciência, Volume I, Ano 1, nº 4, Maio/Agosto, Braga, 2013, p. 7.

  211. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, p. 97.

  212. GALVÃO, Pedro, “Todos os Animais são Iguais”, in Pedro Galvão (Org. E Trad.), Os Animais têm Direitos? Perspetivas e Argumentos, Editora Dinalivro, Lisboa, 2010, p. 35.

  213. SARLET, Ingo Wolfang & FENSTERSEIFER, Tiago, “Algumas Notas sobre a Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana e sobre a Dignidade da Vida em Geral”, Revista Direito Público, vol. 5, nº 19, Janeiro/Fevereiro, IDP, Porto Alegre, 2008, pp. 7-26, pp. 10-11.

  214. Devendo concluir-se que, em conformidade com o raciocínio de Jeremy Betham, “nem a racionalidade nem a proficiência linguística são condições necessárias à consideração do estatuto moral, bastando que sejam seres sencientes (…) para que sejam seres eticamente consideráveis”. JÚNIOR, Marco Aurélio & VITAL, Aline de Oliveira, “Direitos dos Animais e a Garantia Constitucional de Vedação à Crueldade” in Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 10, nº 18, Junho, Salvador, 2015, pp. 137-194, p.141

  215. BOSSELMANN, Klaus APUD SARLET, Ingo Wolfang & FENSTERSEIFER, Tiago, “Algumas Notas sobre a Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana e sobre a Dignidade da Vida em Geral”, Revista Direito Público, vol. 5, nº 19, Janeiro/Fevereiro, IDP, Porto Alegre, 2008, pp. 7-26, p. 17.

  216. Idem.

  217. Vide por exemplo MANKIW, Gregory, Introdução à Economia, Tradução da 3ª edição norte-americana, Thomson, São Paulo, 2005, p. 11 ou SAMUELSON, Paul & NORDHAUS, William, Economia, 16ª edição, Mc Gram Hill, Amadora 1999, p. 29.

  218. SARLET, Ingo Wolfang & FENSTERSEIFER, Tiago, “STJ, A Dimensão Ecológica da Dignidade e Direitos do Animal não Humano”, Consultor Jurídico, 10 de Maio de 2019, Brasil, pp. 1-6, p. 2. Apesar de que, na opinião do renomado professor Diogo Freitas do Amaral, quando se legisla sobre a crueldade sobre os animais a pretensão não deverá ser a de salvaguardar a “delicadeza dos sentimentos do ser humano face aos animais” mas sim o próprio animal e o valor intrínseco que este deverá ter.Vide AMARAL, Diogo Freitas do, “Acesso à justiça em matéria de ambiente e de consumo”, Textos Ambiente e Consumo, Centro de Estudos Jurídicos, vol. 1, Lisboa, 1996, p. 162.

  219. Teoria da dádiva.

  220. Teoria do reconhecimento. Não se aplicará a “teoria da prestação” aos animais por estes não serem racionais e por tal motivo não conseguirem dispor de vontade e por conseguinte, de liberdade de opção “para escolher entre várias alternativas e formatar o seu próprio caminho” SARLET, Ingo Wolgang, “Notas sobre a Dignidade (da Pessoa) Humana no âmbito da Evolução do Pensamento Ocidental”, Revista Opinião Jurídica, Ano 13, nº 17, Jan/Dez, Fortaleza, 2015, pp. 249-267, p.253.

  221. Tom Regan já defendia que os direitos dos animais não poderiam ser considerados “como meros «direitos de segunda», mas como verdadeiros direitos absolutos, ou seja, em comparação com os direitos fundamentais, como direitos intangíveis”. Vide QUINTAS, Ana Isabel, “Recensão do Livro A Hora do Direito dos Animais”, Revista Onis Ciência, Volume I, Ano 1, nº 4, Maio/Agosto, Braga, 2013, p. 11.

  222. GOMES, Carla Amado, Desporto e Proteção dos Animais: por um Pacto de Não Agressão, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito de Lisboa, 2014, p. 2. Vide in DIREITO ANIMAIS CARLA AMADO GOMES.pdf

  223. Datado de 2007, mas com efeitos a partir de Dezembro de 2009. Tendo a primeira regulação normativa em tratados surgido originariamente na Declaração nº 24, anexa ao Tratado de Maastricht (1992), que subsquentemente deu origem ao Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, com data de 1997.

  224. Neste sentido, explica-nos Rita Pereira que “existe neste momento uma obrigação vinculativa para o Estados-Membros da UE de terem em conta o bem-estar animal no momento de legislarem e decidirem sobre assuntos relacionados com estes, tendo inclusivamente de ter em consideração a sua especial natureza de «seres sensíveis»”. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 20. Veja-se desde logo o artigo científico de Maria Luísa Duarte, que nos elucida sobre as consequências à União Europeia e seus Estados-Membros em caso de incumprimento. DUARTE, Maria Luísa, “Direito da União Europeia e Estatuto Jurídico dos Animais: Uma Grande Ilusão?”, in DUARTE, Maria Luísa & GOMES, Carla Amado (coord.), Animais: Direitos e Deveres, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 33-47 , pp. 39-44.

  225. DUARTE, Maria Luísa, “Direito da União Europeia e Estatuto Jurídico dos Animais: Uma Grande Ilusão?”, in DUARTE, Maria Luísa & GOMES, Carla Amado (coord.), Animais: Direitos e Deveres, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 33-47 , p. 39.

  226. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, 2018, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, pp. 401-402.

  227. DUARTE, Maria Luísa, “Direito da União Europeia e Estatuto Jurídico dos Animais: Uma Grande Ilusão?”, in DUARTE, Maria Luísa & GOMES, Carla Amado (coord.), Animais: Direitos e Deveres, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 33-47 , pp. 38-39. E que torna “ainda evidente a sua função como base jurídica de aprovação de atos jurídicos da União nesta matéria” . Ibidem, p. 39.

  228. GOMES, Carla Amado, “Direito dos Animais: Um Ramo Emergente?”, in ARAÚJO, Fernando (cord.), Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 1, nº 2, Lisboa, CIDP, 2015, pp. 359-380, p. 360.

  229. Ibidem, p. 362. No mesmo sentido, diz-nos António Jorge que “de facto, a principal impusionadora da regulamentação sobre animais em Portugal tem sido a União Europeia e as suas instituições”. Vide TORRES, António Jorge, A (In(dignidade Jurídica do Animal no Ordenamento Português, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2018, p. 29.

  230. DUARTE, Maria Luísa, “Direito da União Europeia e Estatuto Jurídico dos Animais: Uma Grande Ilusão?”, in DUARTE, Maria Luísa & GOMES, Carla Amado (coord.), Animais: Direitos e Deveres, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 33-47 , p. 36. Assim, “as políticas da União deverão ponderar as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sencientes”.

  231. “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”. Sublinhado nosso.

  232. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, p. 408.

  233. Ibidem, p. 409. Nestes termos, , “as políticas da União deverão ponderar as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sencientes”. REIS, Maria Quaresma dos, “Direito Animal – Origens e Desenvolvimentos sob uma Perspetiva Comparatista”, Animais: Direitos e Deveres, Instituto Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 68-80, p. 76.

  234. Importa evidenciar o Código Civil, cujos textos normativos mais relevantes se encontram presentemente nos artigos 201º B a 201-D.

  235. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, 2018, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, p. 408.

  236. Ibidem, p. 409.

  237. Veja-se a títulos de exemplo SILVA, Germano Marques da, Introdução ao Estudo do Direito, Universidade Católica Editora, Lisboa, p. 90 ou MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 167 e 171.

  238. Sendo portanto, “uma opção típica da função constituinte como expressão da autonomia constitucional dos Estados-membros”. DUARTE, Maria Luísa, “Direito da União Europeia e Estatuto Jurídico dos Animais: Uma Grande Ilusão?”, in DUARTE, Maria Luísa & GOMES, Carla Amado (coord.), Animais: Direitos e Deveres, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 33-47 , p. 46.

  239. “…respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.

  240. DUARTE, Maria Luísa, “Direito da União Europeia e Estatuto Jurídico dos Animais: Uma Grande Ilusão?”, in DUARTE, Maria Luísa & GOMES, Carla Amado (coord.), Animais: Direitos e Deveres, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Maio, Lisboa, 2015, pp. 33-47 , p. 43.

  241. GOMES, Carla Amado, “Direito dos Animais: Um Ramo Emergente?”, in ARAÚJO, Fernando (cord.), Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 1, nº 2, CIDP, Lisboa, 2015, pp. 359-380, p. 365.

  242. Idem.

  243. Nestes termos e de acordo com o Tribunal da Relação do Porto, “constitui um dado civizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais”. Vide Proc. n.º 1813/12.6TBPNF.P1, de 19-02-2015.

  244. Por exemplo, o Código Penal.

  245. Análise que iremos todavia isentar-nos de efetuar neste momento, por não ser o propósito deste nosso trabalho e que ficará oportunamente para a elaboração de um outro artigo científico. Lembremos apenas que, por exemplo, os menores até certa idade não usufrem de obrigações mas sim os seus representantes legais e não é por esta razão que não adquirem personalidade jurídica quando “nascem completos e com vida”, de acordo com o art. 66º, nº1 do Código Civil. Ou não nos esqueçamos que as organizações não possuem qualquer capacidade de raciocínio e nem sequer são sencientes (ao contrário dos animais) e mesmo assim são consideradas pessoas coletivas. Parecendo-nos bastante feliz a designação atribuida pelo governo indiano aos golfinhos, de “pessoas não-humanas”, título que eventualmente poderia ser transposto para Portugal relativamente às várias categorias (e não apenas a uma em específico).

  246. PEREIRA, Dias André, “O Bem-Estar Animal no Direito Civil e na Investigação Científica”, in NEVES, Maria Céu Patrão (coord.), Biotécia ou Bioéticas na Evolução das Sociedades, Gráfica de Coimbra, Coimbra, 2005, pp. 151-163, p. 163.

  247. GOMES, Carla Amado, “Direito dos Animais: Um Ramo Emergente?”, in ARAÚJO, Fernando (cord.), Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 1, nº 2, CIDP, Lisboa, 2015, pp. 359-380, p. 365.

  248. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 35.

  249. Idem.

  250. “Como nos clarifica Menezes Cordeiro, muitas vezes “os fundamentalismos prejudicam as causas que julgam servir” CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português: Parte Geral – Coisas, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2020, p. 297.

  251. “Welfarist Approach” ou “Animal Welfare View”

  252. ALBUQUERQUE, Lia do Valle, “A Ética e a Experimentação Animal à luz do Direito Brasileiro e da União Europeia” in Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 10, nº 8, Jan/Abril, Salvador, 2015, pp. 75-110, p. 90.

  253. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, p. 409.

  254. “Rights Approach”

  255. ALBUQUERQUE, Lia do Valle, “A Ética e a Experimentação Animal à luz do Direito Brasileiro e da União Europeia” in Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 10, nº 8, Jan/Abril, Salvador, 2015, pp. 75-110, p. 88.

  256. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, p. 409.

  257. Idem.

  258. ALBUQUERQUE, Lia do Valle, “A Ética e a Experimentação Animal à luz do Direito Brasileiro e da União Europeia” in Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 10, nº 8, Jan/Abril, Salvador, 2015, pp. 75-110, p. 90.

  259. Idem.

  260. Se quisermos, como explica Lia do Valle Albuquerque, os novos bem-estaristas. Idem.

  261. Ou seja, “tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes) e tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não mantidas artificialmente pelo legislador”, MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 222. O que leva precisamente aos enquadramento natural das diversas classificações de animais na conexão com o ser humano e no âmbito de uma igualdade material (e não formal visto existirem direitos não aplicáveis aos animais, como por exemplo o direito ao voto. Ou direitos não aplicáveis identicamente às várias tipologias, como é o caso do direito à liberdade relativo a um animal de companhia ou de cariz selvagem).

  262. Pois, como nos clarifica Ana Isabel Quintas e onde são exemplo as vacinas contra a COVID19, “a maior parte do progresso científico, não só da espécie humana como da animal, foi feito com base neste tipo de experimentação, pelo que a atribuição sem mais, de um direito ao não sofrimento animal infligido na experimentação, pode entravar o progresso científico”. QUINTAS, Ana Isabel, “Recensão do Livro A Hora do Direito dos Animais”, Revista Onis Ciência, Volume I, Ano 1, nº 4, Maio/Agosto, Braga, 2013, p. 13.

  263. Até porque “qualquer consideração global deste tipo implicaria uma alteração radical na nossa comunidade, a todos os níveis: económico, social e cultural. Tal choque civilizacional não seria, com certeza, pacífico, e a aplicação da legislação deixaria de ser humanamente possível, pois todos os dias o Homem interage com dezenas de espécies diferentes de animais, nos mais variados contextos”. PEREIRA, Rita, Os Direitos e os Animais – entre o Homem e as Coisas, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 66-67.

  264. QUINTAS, Ana Isabel, “Recensão do Livro A Hora do Direito dos Animais”, Revista Onis Ciência, Volume I, Ano 1, nº 4, Maio/Agosto, Braga, 2013, p. 13.

  265. No âmbito do princípio dos 3Rs da experimentação animal de William Russel e Rex Burch (Replacement:Substituição, Redution:Redução e Refinment:Refinamento). Vide por exemplo WALDMAN, Ricardo Libel & DUTRA, Cristiane, A Pesquisa Científica com Animais para o Benefício da Saúde Humana e a nova Diretriz Brasileira referente ao Tratamento destes Animais, Vide www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d33daa6ff4705fb9

  266. PEREIRA, Dias André, “O Bem-Estar Animal no Direito Civil e na Investigação Científica”, in NEVES, Maria Céu Patrão (coord.), Biotécia ou Bioéticas na Evolução das Sociedades, Gráfica de Coimbra, Coimbra, 2005, pp. 151-163, p. 161.

  267. Numa ótica de “completa mercantilização do animal no atual sistema produtivo” e onde só importa “a maximização da produtividade e a diminuição de custos, desconsiderando qualquer consideração em relação à qualidade de vida dos animais”. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, p. 403.

  268. Denominados por Carla Amado Gomes como “animais destinados a morrer”. GOMES, Carla Amado, “Direito dos Animais: Um Ramo Emergente?”, in ARAÚJO, Fernando (cord.), Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 1, nº 2, CIDP, Lisboa, 2015, pp. 359-380, p. 371.

  269. Idem.

  270. GONÇALVES, Monique Mosca, “Bem-Estar e Produção Animal no Direito Europeu: Estágio Atual e Novas Perspetivas”, in MIRANDA, Jorge (Coord.), O Direito, Ano 150º, Número II, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 401-443, pp. 420-424.

  271. Caso da eliminação nas touradas de bandarilhas de ferro e respetiva substituição por qualquer outro material que não perfure e provoque danos ao touro, como já sucede nalguns territórios como no Estado da Califórnia através de velcro.Aliás, como nos explicam as autoras Luciana Turatti e Luiza Zandonato Pires, “causar sofrimento à integridade física e psíquica pelo prazer humano de entretenimento assemelha-se ao desprezo com o direito fundamental do próximo”. TURATTI, Luciana & PIRES, Luiza Zandonato, “Animais como Sujeitos de Direitos e a (IN)constitucionalidade da EC96/2017”, Brazilian Journal of Development, v. 7, nº 5, Maio, Curitiba, 2021, pp. 53315-53337, p. 53315.

  272. Liberdades reconhecidas pelo Farm Animal Welfare Comitte. Vide http://www.eurofawc.com/home/14 no âmbito das cinco liberdades essenciais à salvaguarda do bem-estar animal.

  273. Pois como nos explica Jellinek, “as liberdades são, no essencial, direitos negativos”. Jellinek APUD MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, 2017, Almedina, Coimbra, 118.

  274. Já que, para que exista uma efetiva proteção e adequada promoção dos direitos, liberdades e garantias, o Estado necessita sempre e obrigatoriamente de realizar prestações estaduais positivas.Vide por exemplo ANDRADE, José Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, 5ª edição, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2017, p. 174 ou NOVAIS, Jorge, Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, 2ª edição revista e reformulada, AAFDL, Lisboa, 2017, pp. 141-142.

  275. ALEXANDRINO, José de Melo, Lições de Direito Constitucional, vol. II, 2ª ed., AAFDL, Lisboa, 2017, pp. 90-91. No mesmo sentido, vide ANDRADE, José Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, 5ª edição, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2017, p. 174.

  276. Veja-se a título de exemplo, a problemática ambiental da construção do novo aeroporto de Lisboa e a diminuta preocupação estatal com a conservação do meio envolvente, que afetará direta e até eventualmente de modo irreversível, inúmeras espécies que ai coabitam e se reproduzem.

  277. CANOTILHO, José Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 377. Conferindo pois, “uma proteção contra a agressão do Estado, exigindo a sua abstenção”. Vide MATOS, André Salgado de “O Direito ao Ensino: Contributo para uma Dogmática Unitária dos Direitos Fundamentais” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, Vol. III, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 395-470, p. 402.

  278. Idem.

  279. Idem.

  280. Idem.

  281. Veja-se ainda no mesmo sentido a opinião de Gilmar Mendes, que os intitula de direitos de defesa ou liberdade e que consistirá no gozo de várias pretensões (que relativamente aos animais serão alvo de salvaguarda pelos seus tutores, Estado ou cidadãos, consoante a situação em causa), nomeadamente as pretensões de abstenção, revogação, anulação, consideração e de proteção. MENDES, Gilmar. “Os Direitos Fundamentais e seus Múltiplos Significados na Ordem Constitucional”, In: Revista Diálogo Jurídico, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, Janeiro, Salvador, 2002, pp. 1-8, p. 2.

  282. MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, 2017, Almedina, Coimbra, 119.

  283. Designadamente e no âmbito da lição de Carlos Blanco de Morais, “uma proteção da sua esfera «pessoal» e jurídica contra condutas oriundas dos poderes públicos ou de terceiros que as possam depreciar e violar”. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Tomo II, Almedina, Coimbra, 2018, p. 480.

  284. GOUVEIA, Jorge Bacelar, ”Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Revista Direito UFMS, Edição Especial, Jan/Jul, Campo Grande/Brasil, 2015, pp. 35-85, p. 43.

  285. Idem.Deste modo, “negativamente, os órgãos legislativos começam por ficar impedidos de emanar normas que sejam materialmente incompatíveis ou desconformes com a letra ou com o espírito das normas constitucionais consagradoras” de direitos, liberdades e garantias de salvaguarda animal. Vide MIRANDA, Jorge & MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 326

  286. Ibidem.

  287. CANOTILHO, José Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pp. 382-383.

  288. Idem.

  289. Idem.

  290. Idem.Nestes termos, como bem nos clarifica Tiago Viana Barra, “no plano funcional, são destinatários o legislador, a administração e os tribunais – seja qual for a forma de atuação, os direitos, liberdades e garantias vinculam diretamente todas as funções do Estado (política, legislativa, administrativa, jurisdicional técnica e de regulação)”. Vide BARRA, Tiago Viana, “A Responsabilidade dos Poderes Públicos pela Violação de Direitos Fundamentais”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 71, Vol. IV, Out/Dez, Lisboa, 2011, pp. 1157-1224, p.1180.

  291. Ibidem, p.385.

  292. MEDEIROS, Fernanda & ROSA, Cássio Cibelli, “A Dignidade da Vida e a Vedação de Crueldade”, Revista de Biodireito e Direito dos Animais, vol. 2, nº 2, Jul/Dez, Curitiba, 2016, pp. 1-20., p. 15. Vide igualmente CANOTILHO, José Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Reimpressão, Coimbra Editora,Coimbra, 2014, pp. 381-382.

  293. Idem.

  294. ANDRADE, José Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, 5ª edição, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2017, p. 177. Ou se quisermos e segundo José Melo Alexandrino, “os critérios da determinabilidade do conteúdo, da natureza dos condicionamentos (…) e do tipo de dever predominante”.Vide ALEXANDRINO, José de Melo, Lições de Direito Constitucional, vol. II, 2ª ed., AAFDL, Lisboa, 2017, p. 91.

  295. CANOTILHO, José Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pp. 382.

  296. ANDRADE, José Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, 5ª edição, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2017, p. 176.

  297. Expressões utilizadas por José Viera de Andrade. Idem..

  298. Ibidem, p.178.

  299. Idem.

  300. Idem..

  301. NOVAIS, Jorge, Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, 2ª edição revista e reformulada, AAFDL, Lisboa, 2017, pp. 159-160

  302. MEDEIROS, Fernanda & ROSA, Cássio Cibelli, “A Dignidade da Vida e a Vedação de Crueldade”, Revista de Biodireito e Direito dos Animais, vol. 2, nº 2, Jul/Dez, Curitiba, 2016, pp. 1-20., p. 15.

  303. Idem.

  304. E não apenas certas categorias, em obediência ao princípio da universalidade insíto no art. 12º da CRP.

  305. MEDEIROS, Fernanda & ROSA, Cássio Cibelli, “A Dignidade da Vida e a Vedação de Crueldade”, Revista de Biodireito e Direito dos Animais, vol. 2, nº 2, Jul/Dez, Curitiba, 2016, pp. 1-20., p. 15.

  306. RIBEIRO, Joaquim de Sousa, Direitos Sociais e Vinculação do Legislador, Almedina, Coimbra, 2021, p. 9.

  307. Ibidem, p. 12

  308. Vide Farm Animal Welfare Comitte: http://www.eurofawc.com/home/14

  309. E que já intercorre por exemplo com a vacina da raiva.

  310. Por exemplo, beneficios fiscais para quem adotar um animal abandonado e para quem comprovar na indústria de animais de criação e de laboratório, condições atribuidas aos seus animais. Dedução à coleta por cada animal registado em nome dos sujeitos ativos.

  311. Na disciplina por exemplo de cidadania e em outras onde deverão ser abordados os bem-estar e proteção animal.

  312. Por exemplo nos cursos de direito, uma disciplina de direito animal.

  313. RIBEIRO, Joaquim de Sousa, Direitos Sociais e Vinculação do Legislador, Almedina, Coimbra, 2021, p. 10.

  314. MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, 2017, Almedina, Coimbra, p. 110. Vide igualmente p. 118. “Impondo agora ao Estado que intervenha ativamente”. Vide ALEXANDRINO, José de Melo, Lições de Direito Constitucional, vol. II, 2ª ed., AAFDL, Lisboa, 2017, p. 90.

  315. Idem. E que são exemplo as inúmeras e imprescindíveis medidas que enumeramos.

  316. ALEXANDRINO, José de Melo, Lições de Direito Constitucional, vol. II, 2ª ed., AAFDL, Lisboa, 2017, p. 91.

  317. MIRANDA, Jorge, Direitos Fundamentais, 2ª edição, 2017, Almedina, Coimbra, p. 114.

  318. Idem.

  319. ALEXANDRINO, José de Melo, Lições de Direito Constitucional, vol. II, 2ª ed., AAFDL, Lisboa, 2017, p. 91.

  320. RIBEIRO, Joaquim de Sousa, Direitos Sociais e Vinculação do Legislador, Almedina, Coimbra, 2021, p. 12.

  321. NOVAIS, Jorge, Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, 2ª edição revista e reformulada, AAFDL, Lisboa, 2017, pp. 159-160.

  322. RIBEIRO, Joaquim de Sousa, Direitos Sociais e Vinculação do Legislador, Almedina, Coimbra, 2021, p. 18.

  323. Ibidem. p.18.

  324. Pois, conforme se pronuncia Fernanda Medeiros, “aceitar práticas cruéis contra os animais também é verdadeira ofensa contra os direitos de todos os seres humanos que ao serem expostos à crueldade também têm a sua dignidade ferida, com a consequente violação do direito a uma sociedade livre e solidária”. Vide MEDEIROS, Fernanda & ROSA, Cássio Cibelli, “A Dignidade da Vida e a Vedação de Crueldade”, Revista de Biodireito e Direito dos Animais, vol. 2, nº 2, Jul/Dez, Curitiba, 2016, pp. 1-20., p. 15.

  325. NOVAIS, Jorge Reis, Limites dos Direitos Fundamentais – Fundamento, Justificação e Controle, Almedina, Coimbra, 2021, 146.

  326. Idem.

  327. NOVAIS, Jorge, Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, 2ª edição revista e reformulada, AAFDL, Lisboa, 2017, p. 92.

  328. NOVAIS, Jorge Reis, Limites dos Direitos Fundamentais – Fundamento, Justificação e Controle, Almedina, Coimbra, 2021, 199.

  329. Idem.

  330. ARAÚJO, Fernando, A Hora do Direito dos Animais, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 342.