O quotidiano do Município de Évora no séc. XIV, por meio de algumas inéditas Leis Municipais

I – Os almocreves (homens que transportavam e comerciavam bens) que trouxessem pescado que o levassem logo ao açougue ou, se o trouxessem de noite, o levassem lá nas primeiras horas da manhã. Os produtos não podiam ser comerciados sem a autorização prévia do almotacé (homem da  Câmara responsável pelo tabelamento de preços e medidas), sob pena de empicotamento (colocar no pelourinho). Os regateiros (vendedores a retalho) deveriam jurar uma vez por mês ao Concelho que não vendiam o pescado por um preço desaguisado, e que não escondiam pescado que  o almocreve lhes dera para vender.

II – Que ninguém atirasse esterco para o muro da Muralha Fernandina, nem coloque fogo às esterqueiras (presume-se ser um fosso), sob pena de 10 libras destinada às obras do Concelho.

III – Que nenhum carniceiro matasse vacas ou bois  senão os que estão no curral do Concelho, salvo se fôr por necessidade individual, tendo de notificar o almotacé para efeito, sem pagar coima por isso. Os carniceiros que trouxessem couro ao açougue deviam tê-los para vender entre as 9h e as 18h. Estavam também proibidos de  vender bois ou vacas doentes ou más. Ademais, que os carniceiros “ponham dous talhos no açougue e dous talhos de carneiro desde o sabbado horas de vespera – 15h – ataa sol posto, e os outros carniceiros cada hum seu talho desde o domingo pola manham atta quinta-feyra saindo  de vespera ao findar”.

IV – Os que vendessem carne nas enxercas que fizessem nelas três ruas: uma para cabras, outra para ovelhas e outra para carneiros. E só podia vender nas enxercas quem tivesse um parceiro no açougue que lhes talhasse as carnes. O Concelho também ordena que os animais vendidos sejam trazidos “com as cabeçaas presas aos corpos e as tenham em elles ataa que dictas carnes sejam vendidas”, salvo a do porco. E se os carniceiros venderem os “quatro dianteiros” do animal antes dos “traseiros”, que as cabeças deles estejam em  um sítio onde todos os comerciantes a pudessem ver. Também ordenam que nenhum carniceiro inche a carne que vende, sob pena de multa.

V – Os fruteiros de Évora deveriam vendê-las segundo a almotaçaria (tabelamento) prevista pelo Concelho. No que toca aos fruteiros de fora,  só podiam vendê-las na Praça da Porta de Alconchel, à excepção dos fruteiros de Montemor, que  podem levar as frutas no dia seguinte ao da chegada à cidade, presumivelmente por virem do lado contrário onde a praça se localiza. Isto não se aplica aos moradores do Concelho,  que podem vender sem almotaçaria (se não as venderem aos regatões) – as nozes e as castanhas não tinham almotaçaria.

VI – Que aqueles que esbalsam as suas talhas (tina onde se pisavam as uvas), que as façam do lado de fora do Castelo, tendo até três dias para as mover para  os montes. O Concelho não aplica esta normativa ao bagaço. Na determinação VIII, as uvas NÃO PODIAM ser vendidas a retalho.

VII – As padeiras deviam cozer e vender o pão de acordo com o peso exigido pelo Concelho (proibiam que se fizesse o que chamavam de “pam menor”)  IX – Que o Rossio de Évora seja limpo de todo o esterco, permitindo-se que se lance o esterco somente “em cima do outeyro da corredoira ou junto das valladas dos farregeaes que juntam com elle”. Na determinação X, não se podia lançar esterco na cerca nova e, segundo a XI,  também não o podiam fazer no corpo de vila. Segundo a XIII, não o podiam fazer mesmo que deixem o esterco em gamelas ou bacios ou jueiras.

XII – Os maçadeiros e gramadeiros da vila deviam levar as arestas do linho (o caule) também para os esterqueiros.

XIV – Que os  vendedores a retalho não revendam produtos de fora desde as 15h de Sábado até às 9h de Terça, salvo se fôrem peles de coelho, couro em cabelo, especiarias, sevo e cera em carriagem (panos não).

XV – O vinho e o azeite também estavam sujeitos ao comércio por medidas  certas, punindo-se a falsificação das quantidades mercadejadas.

XVI – Que no dia 3 de todo e qualquer mês, os mercadores deveriam ter com o afilador do Concelho (que à data era um Esteve Anes ourives) para que este analisasse as medidas das varas e alas dos vários produtos  desde os minerais até aos panos, tendo o comerciante de pagar seis dinheiros ao afilador se a medida não fosse certa. No que toca ao vinho, azeite e mel, deveriam ir ter com o homem responsável pela medição destes produtos em concreto.

XVII – Até 29 de Setembro, dia de São  Miguel, ninguém poderia “trazer per rua lume em testo nem outra cousa descoberta”.

XVIII – Que os produtos da caça sejam vendidos na praça. Os excedentes depois da tarde de mercado poderiam ser vendidos em casa do caçador.

XIX – Que as regateiras não comprem frutas antes  das 9h da manhã; era proibido igualmente vender carnes misturadas. Os porcos não podiam ser trazidos para o Rossio da Cidade.

XX – Que qualquer tripeira ou pescadeira que verter caldo ou água de pescado na porta da Praça de Alconchel, limpe os resíduos que fizer. Na  seguinte determinação, ordena o Concelho que “nom lancem testeiradas de lixo ou dagua” nas praças e ruas públicas.

XXI – O azeite era vendido em duas medidas: em quarteirões ou em quatro dinheiros.

XXII – Que ninguém levasse o gado para fora do termo da Cidade sem  autorização dos Vereadores da Câmara por Alvará do Escrivão da Câmara. E que os carniceiros ou enxerqueiros não comprem gados aos pigureiros ou guardadores sem mandado dos donos dos gados. Na seguinte, é proibido o mesmo às couramas, que precisavam da mesma autorização e do  acordo dos Mesteirais (Oficiais mecânicos) da Cidade, se era mester ou não tal saída.

XXIV – Que ninguém lance água pela janela sem dizer primeiramente três vezes “Água vai”.

XXV – Que nenhuma marceira venda linhas senão as que tenham marca autorizada de chaveira direita