As Cortes Medievais de Portugal — sistematização e superioridade

Sobre as Cortes Medievais do Reino de Portugal, onde se faz uma sistematização do seu funcionamento e se argumenta da sua superioridade face a um órgão deliberativo comum.

As Cortes Medievais do Reino de Portugal – uma sistematização do seu funcionamento, e sua superioridade a um órgão deliberativo comum.

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I – Vistas as Cortes não serem uma instituição contínua no tempo, e dependerem do Rei achar que fosse ‘necessidade do serviço e bem da terra’, como o afirmara D. Fernando, aquilo que criava a Corte enquanto juridicamente válida era a Carta Convocatória do Monarca. Pelo menos até 1439 [quando as Cortes, realizadas em Lisboa, são invocadas pelo Regimento do Reino aprovado em 1438], este era o mecanismo realizado. O Infante D. Pedro, nessas mesmas Cortes de 1439, em Lisboa, foi acusado de ter utilizado a instituição para consolidar o seu poder, porvindoura usurpação da Coroa. Para evitar problemas futuros, D. Afonso V concede, sabiamente, a periodização das Cortes. Quando estava este Rei em França, o Príncipe João [futuro D. João II] não deixou de pedir permissão para a celebração das Cortes de 1477, indicando que não obstante a autonomia da Corte, ela mantinha-se sob a deliberação régia. Estas Cortes não foram bem sucedidas, mas o ponto persiste.

II – Não haveria convocação de Cortes sem prévia audição de conselhos do Rei, onde se decidia o local e data dessas Cortes.

III – A Carta de Convocatória conteria o n° de procuradores que os Concelhos deveriam enviar, além da data e o local.

IV – Após a leitura da Carta, os Oficiais e Homens-bons dos Concelhos elegiam os seus procuradores; em 1413, para as Cortes de Lisboa, as eleições no Porto para a sua procuração ocorreram no Mosteiro de S. Domingos, onde um dos eleitos pela comunidade censitária anteriormente é rejeitado e substituído – é uma exceção, e nos reinados de D. Afonso V e D. João II, todos os vizinhos dos Concelhos votam no dicto procurador. Aliás, D. Afonso V encarregou-se de erradicar um capítulo acordado nas Cortes de 1456, referente a Torre de Moncorvo, face às acusações dos cidadãos do arrabalde de não haverem podido estar presentes na eleição do procurador; também em 1481, D. João II manda que as eleições no Porto se realizassem novamente, porque nem todos estiveram presentes no dia de eleição.

V – Também podia a eleição ser à sorte [Porto, 1460] ou podia um homem-bom oferecer-se para representar-se [Porto, 1455].

VI – Até 1481-82 [Cortes de Évora-Viana], as despesas dos procuradores não eram subsidiadas. D. João II, ciente da dificuldade de alguns concelhos em financiar a estadia dos procuradores, atribuiu uma quantia a creditar por procurador, nas Cortes de Santarém de 1482, além de permitir ao Porto que contraísse empréstimos sobre bens municipais.

VII – Era igualmente no período imediato à leitura da Convocação que se outorgavam os capítulos concelhios, que não eram somente concernentes à atitude régia, matérias gerais. Os Homens dos Concelhos dispunham de problemas de grande dinamismo no seu Concelho, narrando ao Rei possíveis opressões dos administradores concelhios, para receberem a deliberação régia justa. Ademais, adicione-se que os Concelhos trocavam correspondência entre si, sobre questões do interesse nacional.

VIII – As Cartas de procuração eram verificadas por oficiais régios, para que se evitassem vícios ou temáticas interesseiras debatidas em Cortes; igualmente sobre a eleição dos procuradores [caso de 1481 mencionado acima]. Esta homologação era realizada quando os procuradores chegassem ao local da realização das Cortes. As residências onde residiriam eram imediatamente procuradas igualmente – podiam estender-se fora da cidade, caso não houvesse local de estadia no dicto local [em 1482, por exemplo, para as Cortes de Évora, os delegados do Povo permaneceram em Viana do Alentejo].

IX – Graças à sabedoria de D. Afonso V e do Príncipe João, temos uma grande novidade nas Cortes de 1477, de Santarém-Lisboa. Por exemplo, de que os procuradores fossem avisados, com antecedência, das temáticas que o Rei apresentaria, para que os procuradores estudassem a melhor resposta e evitassem tempo perdido e perguntas imprevisíveis. São igualmente notificados do cerimonial de juramentos – o Rei, no primeiro dia de Cortes, depois da missa de manhã, dirigir-se-ia ao local onde as Cortes se realizariam para os preitos e, presume-se, o beija-mão X – A hierarquia Concelhia é inteiramente reconhecida pelo Monarca – seja por reconhecer irredutivelmente o costume antigo, seja em mudanças esporádicas onde um local é ascendido, decrescido ou até mesmo elevado a concelho pelo mesmo Rei – um exemplo claro: Santarém, vila, sentava-se à esquerda [designando superioridade] do Porto, cidade. À esquerda das esquerdas, no primeiro banco, estava a intocável Lisboa. Veja-se a imagem da planta das Cortes de 1481.

XI – A sessão da abertura das Cortes era sempre acompanhada de uma oração de proposição…

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…Temos exemplos dos autores desses discursos [1436, Rui Fernandes; 1438, Gil Dócem; 1438, Vasco Fernandes de Lucena; 1465, D. Joana, etc.]. Só depois da oração, replicavam os concelhos com iniciais considerações gerais.

XII – Depois da sessão de abertura, separavam-se os Três Estados, na presença do Rei, que se dirigiam a diferentes locais para ‘que escrevessem e dissessem aquelo que fosse aguisado para haver de correger’, dissera D. Afonso IV. Podiam ser estas reuniões gerais, desta forma, ou poderiam existir reuniões privativas entre procuradores de X ou Y Concelho; ou entre vários Concelhos, para atribuírem a um mór a defesa dos interesses comuns – podia, ou não, estar o Rei nessas sessões. Ademais, podiam realizar-se sessões de trabalho após a abertura das Cortes: 1385 é um dos poucos exemplos deste caso, com João das Regras a discursar por D. João I; veja-se que estas ocasiões eram estritamente realizadas quando o Rei lá estivesse, partilhando pareceres comprometedores padecíveis de opressão nobre.

XIII – Os procuradores, durante o tempo de Cortes [que podia ser longo] exerciam o seu ofício convencional no local da Assembleia, inclusive nos Tribunais locais.

XIV – Concernem as Cortes, grosso modo, a resoluções tais como: lançamentos de pedidos e empréstimos; autos de reconhecimento [o de D. João I] ou de juramento; regimentos e regências do Reino, tratados de Paz, petições e agravamentos, reformas gerais, cunhagem de moeda, alienação de territórios e/ou pontuais questões constitucionais, tendo-se sempre em conta o caráter consultivo das mesmas, sendo a deliberação inteiramente régia, inclusive a definição de Regimentos que consumassem pontuais autonomia das Cortes, como o de D. Afonso V, já dicto.

XV – As Cortes podiam ser realizadas ao ar livre, visto o termo designar meramente o acto, não o seu local. Rui de Pina testemunha Cortes ao ar livre, em 1438 [Leiria].

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