Capítulos das Cortes da Era de 1331

Alguns capítulos gerais das cortes da era de 1331, convocadas por D. Afonso IV, na vila de Santarém

Alguns Capítulos Gerais das Cortes da Era de 1331, convocadas pelo Augusto Senhor D. Afonso IV na vila de Santarém

Art. 1.° – Os Concelhos diziam que lhes iam contra os seus privilégios, o que o Rei “nom entende a ir”, e que “se lhis em alguã cousa forom contra eles sen razon que lho quer correger”.

Art. 2.° – Alguns Concelhos admitem ao Rei terem isenção de portagem em todo o Reino, algo que o Rei pede corroborado pelos Foros de cada local, e que a esses os faria guardar a mercê.

Art. 3.° – Há alguns lugares onde se especulava mais portagem; o Rei ordena que lhes digam quais lugares são, para aplicar a Justiça.

Art. 4.° – Alguns lugares eram isento de pagar montado, o que tem sido violado nas zonas do Campo de Ourique – o Rei pede a vistoria dos respetivos foros novamente, para que se guardassem.

Art. 5.° – Alguns Concelhos tinham em seu foro que eram isentos de jugada se tivessem cavalo, e agora eram obrigados a ter cavalos de certa quantia. O Rei diz que o cavalo refere-se a tal “com que possa servir”, admitindo que “nom parece nem he semelhança de verdade que a quitassem [a jugada] por teerem tal cavallo com que nom podessen servir nem defender a terra mays en os teerem seeria strago da terra e mingua e vergonça”. Ordena, pois, que se mantenha a cláusula, desde que o cavalo seja para servir, caso contrário mantenham a cobrança.

Art. 6.° – Reclamam que há Alcaides que cobravam maior carceragem (cobrança aos presos) do que deviam, ao qual o Rei pede que lhe indiquem quais são, para exercer Justiça.

Art. 7.° – Há outros que levavam carceragem antes dos ditos serem presos por sentença, ao qual o Rei concorda e defere.

Art. 8.° – Os Alcaide prendiam alguns homens e os levavam à prisão antes de os levar aos Juízes, e muitos não os querem soltar mesmo que a sentença seja essa. O Rei concorda com uma explicação auxiliadora da Justiça a aplicar.

Art. 9.° – Diz o Foro de algumas vilas que não deviam ter mais do que um Alcaide e um Mordomo, e que agora meteu o Rei em alguns sítios três e quatro Alcaides e muitos mais Mordomos. O Rei ordena que se cumpram os Foros, MAS que o Alcaide que ficar tenha tantos homens quanto deseje para guardar a terra.

Art. 10.° – Também em foro, há algumas Vilas que são isentas de fiscalização pelos Meirinhos do Mordomos do Rei, o que agora não era cumprido. O Rei diz que nunca ordenou esta prática, à excepção de casos “pera saber se os Alcaides e os Juises som negrigentes en aquello que ham de fazer ou se fazem o que nom devem”. O Rei ainda admite que “esto nom devem eles ter por agravamento ca todo esto he por sa prol pera se fazer per hy milhor dereyto e justiça”.

Art. 11.° – Os Concelhos reclamam que muitas vezes o Rei dava cartas de mercê ou de segurança de territórios que pertenciam àqueles, e onde o dito beneficiado teria o recurso ao Rei, e não ao Concelho, para apelar aos feitos criminais. O Rei é teimoso, diz que “nom [as] da senom em aquellas cousas en que compren de seerem dadas”, admitindo que é devido às cartas de graça que “muytos pobres e viuvas e orfaoos e outros hao dereito dos poderosos e dalguas pessoas de que o nom poderiam aver na terra” porque, segundo o Rei, “en muytos se faz justiçia que se faria tarde ou nunca”.

Art. 12.° – Os Concelhos admitem que o Rei fazia os presos ir à prisão régia à custa do Concelho, que os levava lá. O Rei rejeita a isenção, porque diz que não manda à prisão régia “senom aquelles de que se nom pode allo fazer dereito e justiça”. Ou seja, não era a maioria dos casos de todo.

Art. 13.° – Os Ouvidores e Meirinhos do Rei apropriavam-se dos feitos civis que não lhee competiam. O Rei admite isto ser errado, e pede correção, à excepção de casos que envolvam Tabeliães, Alcaides, Juízes e homens poderosos “de que se na terra nom pode fazer dereito”. Acaba o artigo com o mesmo dito no Art. 10°.

Art. 14° – Reclamaram também do facto da apelação feita nas Cortes do Rei ser irrevogável, o que diziam ser contrário aos costumes antigos. O Rei rejeita, diz que “consirando el prol dos da sa terra que fez este ordinhamento”, porque “en sa Corte avia juizes mays letrados e mays entendudos que nas terras e que por esto poderiom os fectos hy melhor e mais toste [rápido] ser desembargados e a mays a prol das partes”.

Art. 15.° – Alguns Concelhos eram isentos de pagar anúduva [de emprego em muralhas] por Foro. O Rei pede que se verifiquem os Foros e se guardem.

Art. 16.° – Algumas Aldeias e Vilas foram retiradas da jurisdição dos Concelhos para se fazerem soberanas por si. O Rei rejeita esta consideração, argumentando que “el e os Reys que ante el forom fezerom esto em alguuns logares pera se pobrar porem milhor a terra e pera se arromper e aproveytar aquello de que ante nom aviam prol”.

Art. 17° – Alguns Concelhos tinham uma cláusula foraleira de não serem dadas em doação a Cavaleiros, Clérigos ou Fidalgos, algo que não estava a ser cumprido. O Rei pede que se verifiquem os Forais e os cumprem.

Art. 18.° – Em algumas vilas nunca houve fangas do pão, o que significava que podiam vendê-lo a seu bel-prazer nas suas Casas e na Vila, algo que estava a ser contornado. O Rei admite que nunca mandou fazer nada desse tipo, e ordena que não se cumpram as fangas.

Art. 19.° – Há quem escondesse gados encontrados sozinhos sem dar a tolerância para o seu dono as reivindicasse, o que o Rei admite ser impróprio, ordenando que se combine um local na Vila para onde esses gados perdidos fossem levados até um certo tempo. Passado ele, o dito podia ficar com os gados.

Etc.

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