D. João I e o Recrutamento dos Besteiros do Conto, 1417

Mais um documento logístico sobre carácter complexo dos Besteiros do Conto, um pergaminho onde o Rei D. João I dá instruções ao anadel-mor sobre o apuramento dos soldados.

Há tempos, abordei a instituição dos Besteiros do Conto como uma entidade replicável aos dias de hoje, reforçando a tese e dizendo que chegámos a ter dos melhores besteiros do Conto do mundo. Para corroborar, vou apresentar mais um documento logístico sobre estes, para que percebamos o carácter devidamente complexo da instituição.

Na imagem, vêem um dos fólios do documento que vou apresentar aqui. Data do dia 2 de Janeiro da Era de 1417, e é um pergaminho onde o Rei D. João I dá instruções ao anadel-mor [chefe maior] dos Besteiros do Conto,… 

…Vasco Fernandes de Távora, e ao escrivão da anadelaria-mor, Armand Boutim, de como deve proceder o apuramento [diga-se mais ou menos, o recrutamento] dos Besteiros do Conto. O pergaminho é dividido em alíneas, e será assim que o exporei aqui.

I) O Rei ordena que, ao chegar aos lugares do Reino, o anadel-mor [ou algum anadel-menor] deve ir diretamente aos Juízes, Vereadores, Procuradores e Homens-bons do respetivo Concelho, para os notificar do Poder que o Rei lhe concedeu para a acção, neste caso, a recruta. Essas Justiças devem, imediatamente, fornecer ao anadel uma lista que documente: o anadel do dito Concelho, os homens que, à data, serviam como besteiros do conto, além da necessidade de se dizer quantos besteiros do conto os Reis anteriores ordenaram de ali se convocarem.

II) Após averiguar o livro do Concelho, o anadel ordena aos Juízes que chamem esses besteiros das suas terras, armados, e o anadel procederia a uma inspecção geral, no intuito de retirar quem tem uma qualquer invalidez ou, por conseguinte, estabelecer quem é de boa e forte condição para lutar O Livro é acrescentado com estas atualizações no Regimento de Besteiros, devendo estar lá escrito que ofício manual cada um tem [os lavradores não podem exercer o trabalho de Besteiros].

III) Se algum Besteiro pedir pousada [aposentadoria – era assim que se dizia na altura], deve o anadel inquirí-lo, pedindo-lhe informações quanto ao seu tempo de serviço, que idade tem, e em que condições tem exercido. Se estiver inválido [e provas consegue o anadel-mor muito facilmente, bastam as testemunhas e os registos judiciais], o Rei ordena que se deixe esse homem à revelia do Concelho, tendo este que escolher outros homens para repôr o número de retirados.

IV) Mesmo se não pedirem pousada, o anadel-mor deve dar carta de pousada [com os seus privilégios inerentes] aos Besteiros que excederem os 70 anos, sendo isentos de servir o corpo do Concelho até ao fim de vida.

V) Em casos de invalidez, ou incapacidade vária para servir o ofício, o anadel-mor deve dar a mesmíssima carta de pousada e seus privilégios, como a daria a homens além dos 70 anos, que é o caso da alínea IV VI) Ademais, se um Besteiro não estiver sob as condições de se aposentar [use-se este termo], mas houvera empobrecido tanto que não poderia adquirir uma besta ou um cavalo, deve ser colocado à tutela do Concelho, que deve repor com outros homens. Se um Besteiro fôr servir à fronteira, há justificação válida para que se o dispense também.

VII) O Rei ordena que o número mencionado no rol dos Concelhos deve ser rigidamente o número dos Besteiros. Quer isto dizer que os Porteiros, Anadéis, Coudéis, Oficiais ou Trintaneiros não devem ser contabilizados no montante escrito, para que não se cometesse o erro de mesclar os dirigentes da guerra aos homens de guerra.

VII) O Anadel deveria requerer às Justiças dos locais onde se dirigia, messes de listagem dos homens mancebos [jovens] do Concelho, e que ofício manual exerciam, para que o anadel compreendesse quais homens tinham a capacidade de financiar e manter uma besta – este era um processo utilizado quando, após os métodos acima referidos, ainda haviam homens em falta, tendo o anadel de buscar matéria-prima ao núcleo mesteiral. Anotados os homens que interessavam, o anadel pedia às Justiças que os chamassem, e a inspecção geral ocorria, de onde sairia um veredicto para cada um. O Rei admite que os Besteiros podem ser Sapateiros, Alfaiates, Ferreiros, Carpinteiros, Almocreves, Tanseiros, Regatões, qualquer o mester que fosse, desde que estivessem casados e possuíssem casa própria. Os lavradores com posse de uma junta de bois não podiam exercer, não importando se fosse um lavrador servidor em um reguengo, ou num couto, ou numa honra.

VIII) Se há, de antes, um lavrador tornado Besteiro, que se lhe retire imediatamente do exercício.

IX) Se os Juízes ou Oficiais de um Concelho se recusarem a dar as listas de mancebos em escrito, ou as escondem para não dar, deve o anadel-mor chamar o coudel do local [o chefe da cavalaria concelhia], e deve este persuadir os Juízes a que dêem os homens pertencentes aos Besteiros do Conto. Se o coudel tiver prova alguma dos números de Besteiros daquele lugar, por documento assinado pelo próprio, está o anadel aliviado deste processo, embora ainda precise da luz verde das Justiças para prosseguir a inspecção, visto serem estas que chamam os homens.

X) Se se mantiverem os Juízes negligentes, ordena o Rei que um Tabelião local os cite e, num prazo de uma semana, devem os Juízes comparecer diante dos Oficiais régios no Concelho, e esclarecer o porquê de não concederem as listas ou de não obedecerem às ordens. Os Oficiais devem mostrar as Ordenações régias a respeito, e o estormento [o veredito] dessa acusação deve ser passada ao Rei, para que o tenha para memória futura, se é que me entendem Este é o método a realizar, e exemplifica, em Lisboa, no Porto, em Santarém, Évora, e em lugares onde os Concelhos julgam não ser obrigados a dar certos Besteiros do Conto ao Rei.

XI) Após confirmados os homens pelos Juízes do Concelho, estes homens devem comparecer diante do Almoxarife local, para que ele verifique se algum destes homens é tributário da oitava ou da Jugada [imposto, note-se, diretamente relacionados com a lavoura – ora, é proibido um lavrador servir como Besteiro], mediante inquirições sobre a vida destes. Se alguém fôr teúdo de pagar estes, deve ser dispensado, e substituído pela Autoridade local.

XII) A lista dos Besteiros era transcrita imensas vezes, e dada ao Rei, mas também ao anadel da localidade, ao anadel-mor, aos Juízes, aos Vereadores, aos Provedores, Oficiais e Homens-Bons do Concelho. Os Besteiros, esses, recebiam cada um, uma carta de como foram feitos Besteiros do Conto.

XIII) Os Besteiros, daí, teriam seis semanas para adquirir uma besta, que deveriam apresentar ao Anadel. Não podia ser, no entanto, uma má besta, e o Anadel poderia reprovar bestas trazidas por aqueles. Deveria ser uma besta que não pudesse ser armada ao cinto, salvo com o auxílio da folga [demonstrando o peso da mesma]. Se, passado o tempo, não tinha o besteiro, boa besta, o Anadel era encarregado de comprar as ditas bestas, mediante uma justificação daquele que fraquejou na missão. O Anadel que não fornecesse bestas a quem tem justificação plausível, é exonerado do cargo. Repare-se que, aquando da revista das tropas [o alardo], o Besteiro não pode mostrar a besta aos Coudéis. Deve apresentá-lo aos Anadéis, de Infantaria, antes de se apresentarem aos homens da Cavalaria – pior seria se não apresentassem a ninguém, aí eram incompetentes.

XIV) Os homens que recebem o soldo [quantia] mediante o serviço: em algumas comarcas, recebiam 100.000 libras pelos cavalos com que serviam e 60.000 pelas bestas, chamadas de garrucha [artífice para esticar a corda]; em outras, que menos podiam ofertar, ofereciam a cada acontiado [como se chamavam] 50.000 pelos cavalos e 30.000 pelas bestas. 

Acredito que seja um intróito bastante elucidativo a respeito deste deste tema. D. Dinis fez desta instituição um autêntico exército privado, e os seus sucessores aprimoraram o processo.

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