Do Racionalismo em Carl Schmitt

Onde se analisa o racionalismo no pensamento de Carl Schmitt na década de 1920 e se argumenta que o autor refuta o racionalismo naturalista e suas ramificações (liberal e marxista) por incompatibilidade com o político, a soberania e a representação, reabilitando um racionalismo católico teológico-institucional como adequado à sua teoria.

O pensamento de Carl Schmitt serve-se do acto refutatório como pano de fundo para desvelo do conteúdo político e jurídico que lhe é próprio. A validade desta asserção vê-se atestada pelo decurso de cada obra isolada. Nesta Schmitt labora uma teorização da realidade política, alicerçada na crítica de uma modernidade malograda em compreendê-la.

A proposição introdutória vê-se também sustentada no diálogo entre as obras compreendidas pela segunda década do século XX. Political theology: Four Chapters on the Concept of Sovereignty[1] e The Concept of the Political[2] é desenvolvida a tese do decisionismo, e o político em sentido substancial. Este desenvolvimento, tem como pano de fundo a refutação de um particular uso da razão ou racionalismo. Schmitt apresenta a sua teorização como uma realidade inamovível, que este racionalismo falha em observar. Assim sendo, as formas de organização política que advêm deste racionalismo falham igualmente em observar a realidade teorizada pelo autor e são igualmente merecedoras de refutação, exercício empreendido em The Crisis of Parliamentary Democracy[3] Será apenas na obra Catolicismo Romano e Forma Política[4], que a refutação dá lugar à determinação do racionalismo adequado.

O entendimento de Carl Schmitt sobre o racionalismo não é monolítico. O autor refuta o racionalismo destilado a partir das ciências naturais (i.e. racionalismo naturalista) porque é antitético à realidade política e jurídica que teoriza. Não o faz de forma monoliticamente, isto é, reconhecendo apenas uma forma política como consequente deste racionalismo. Antes, tomando o racionalismo naturalista como ponto de partida, evidencia que dele decorrem ramificações substanciadas em diferentes formas de organização política. Destarte não existe somente uma antítese à realidade política e jurídica, mas várias. Porém isto não significa negar o racionalismo como um todo. O pecado original do racionalismo naturalista e respectivas ramificações, é assentarem nas ciências naturais em detrimento do teológico.

O fulcro da obra Catolicismo Romano e Forma Política é pôr em evidência que o racionalismo permitidor da concretização da realidade política e jurídica de Carl Schmitt, é eminentemente católico. Será no ano de 1923, que este movimento intelectual se consuma. Primeiramente o autor empreende uma refutação das ramificações do racionalismo naturalista, através das diferentes formas de organização política que lhes são correspondentes, em The Crisis of Parliamentary Democracy. Posteriormente em Catolicismo Romano e Forma Política, Schmit reabilita o racionalismo ligando-o ao teológico através do catolicismo. É o racionalismo católico, traduzido no cariz jurídico e institucional da Igreja, que observa a realidade política e jurídica de Schmitt.

O presente ensaio argumenta a favor do racionalismo como factor preponderante no pensamento político e jurídico de Carl Schmitt, particularmente na segunda década do século XX. Para esse efeito, primeiro procura perceber a rejeição do racionalismo naturalista devido à sua rejeição da realidade política e jurídica teorizada por Schmitt. Isto exigirá atender às obras Political Theology e The Concept of the Political porquanto permitem compreender que o racionalismo naturalista não observa as traves-mestras da teoria schmittiana: a tese do decisionismo e o político em sentido substancial. Ainda em ordem ao mesmo fim, dever-se-á analisar The Crisis of Parliamentary Democracy, pois permite compreender como o racionalismo naturalista se ramifica em diferentes racionalismos a que correspondem diversas formas de organização política. Pela rejeição da realidade política e jurídica teorizada por Schmitt, tanto estas ramificações como as formas políticas correspondentes são dignas de refutação. De seguida, o ensaio visa demonstrar que daqui não decorre uma rejeição do racionalismo como um todo. Olhando a Catolicismo Romano e Forma Política, explora-se o catolicismo e a Igreja como pensamento e instituição racionais. Assim, argumentar-se-á que Schmitt procura uma validação racional da sua teoria, sendo o fundo adequado para tal racionalismo não as ciências naturais, mas sim a teologia.

O pensamento político de Carl Schmitt principia numa particular concepção de razão. Na obra The Concept of the Political, Schmitt argumenta, que ocorreu no período histórico compreendido entre os séculos XVI e XIX uma metamorfose do pensamento europeu em quatro etapas seculares. Estas distinguem-se porquanto de século para século, a vanguarda intelectual se estruturou em torno de diferentes domínios intelectuais centrais. No século XVI a vanguarda estruturou-se em torno da teologia, que na transição para o século XVII cedeu lugar à metafísica das ciências naturais. No século XVIII, a filosofia deísta purgou a intelectualidade de Deus enquanto profético e revelável, em detrimento do dever, substanciando um século humanitário-moral. Por fim, no século XIX, o progresso técnico sem precedentes desencadeou-se uma secularização onde o técnico, intimamente ligado ao económico, se substituiu ao Deus da filosofia deísta, constituindo-se como domínio central.

Decorre do domínio central um modo de pensar idiossincrásico ao seu tempo. Diz-nos Schmitt, que o significado dos conceitos varia conforme o domínio central em relação ao qual eles são formulados. O autor faz depender de um domínio intelectual central a construção dos conceitos essenciais (e.g. político, estado, lei) de um determinado tempo. Significa isto, que havendo um domínio intelectual central falho em apreender a realidade, gerar-se-ão conceitos essenciais que falham em observar essa mesma realidade. Atente-se então à realidade teorizada por Schmitt, em ordem a compreender como é rejeitada pelo modo de pensar característico dos séculos XIX e XX.

Em The Concept of the Political, o autor concebe o político como substantivo, isto é um domínio de acção e pensamento humanos independente. À semelhança de outros tais domínios, Schmitt procede à definição por meio distinções últimas; ou seja, assim como à moral cabe a distinção entre bem e mal, à estética aquela entre beleza e fealdade, também o político se deverá definir através de uma antinomia; é esta a que se estabelece entre amigo e inimigo. O significado empregue nestes termos pode com facilidade encaminhar o leitor contemporâneo a uma interpretação metafórica. Schmitt, todavia, precaveu-se contra esta possibilidade uma vez que poderia obnubilar aquilo a que se refere. O autor refere-se à mais elevada intensidade de união ou separação, associação e dissociação. O inimigo schmittiano remete para o inimigo público cujo combate existencial é uma possibilidade permanentemente latente. Em bom rigor, é a capacidade de convocar a comunidade política ao derramamento de sangue, que constitui para Schmitt a substanciação do político.

O desenvolvimento intelectual entre os séculos XVI e XIX rejeita o conceito de político e exerce uma influência neutralizadora nas categorias políticas fundamentais que que dele sucedem – estado, povo, ideias abstractas (e.g. liberdade, justiça). Carl Schmitt vê no conjunto de transições entre o século XVI e XIX uma tendência substancial. Compreendê-la exige atender à primeira transição. A passagem do domínio central da teologia do século XVI para a ciência natural do século XVII, a formação do racionalismo naturalista, consiste na transição de um pensamento polémico para um neutro. Ao passo que aquele exige o estabelecer de um inimigo e a possibilidade latente de um conflito existencial, este permite um consenso possibilitador de segurança, claridade, prudência a paz[5]. Subsume a transição para o racionalismo naturalista, uma tendência de neutralização a ser repercutida pelas transições imediatas, impregnando o século XIX cujo domínio central é o técnico intimamente ligado ao económico. Este domínio estrutura a existência humana entre os conceitos essenciais de produção e consumo, nutridos pela tecnologia e respectivo progresso. O século XIX (e o século XX que Schmitt endereça) enquadra um modo de pensamento despojado do polémico, em que o a tecnologia age como problema último, que substitui o conflito e as anteriores tensões passíveis de suscitar a antinomia amigo-inimigo, pela colmatação da necessidade e a antinomia produtor-comprador. Trata-se de uma neutralização do político, como se fosse coisa arcaica e perturbadora do progresso, ele próprio neutralizado porque tecnológico.

A teoria de Schmitt é descritiva de uma realidade política e jurídica que é inamovível, destarte o racionalismo que se preste a negá-la nada mais será que um logro. Não obstante a técnica se afigurar como epítome da neutralidade, ela inexoravelmente convergirá no político. Embora a técnica labore entre produtor e consumidor, que interagem em ordem a colmatar uma necessidade, inexoravelmente, a técnica consagrar-se-á ao político. Precisamente o facto de servir a todos, faz dela não-neutral[6]. O raciocínio de Schmitt é familiar ao leitor contemporâneo deste ensaio. A comunicação social torna-se organismo de moldagem de opinião pública que concede vantagem sobre o inimigo; a compra avultada de dívida pública coarcta a política monetária do inimigo; a infraestrutura permitidora da circulação de bens energéticos essenciais, converte-se em arma de negociação contra o inimigo. Há aqui um corolário evidente para o uso da razão em Schmitt. O autor diz-nos que o racionalismo naturalista (e por conseguinte os que prosseguem a tendência de neutralização) bem pode neutralizar o político, mas apenas logra uma distanciação da realidade, porquanto esta permanece inamovível. Trata-se isto de uma rejeição do político.

A tese de que o racionalismo naturalista rejeita o político é reiterada em Political Theology. No primeiro capítulo da obra, Definition of Sovereignty, Schmitt define soberano como aquele que decide na excepção. Excepção é aqui tida enquanto qualquer tipo de perturbação política de tal maneira severa que requeira a aplicação de medidas fora da ordem constitucional. Ora, não sendo a excepção integralmente circunscritível, a lei positivada nunca a poderá compreender totalmente. É justamente o momento que não cabe na circunscrição da lei positivada, o momento em que a acção ocorre num quadro de condições (i.e. preceitos definidores da excepção) e competência (i.e. jurisdição) ilimitado, que caracteriza a excepção, e por conseguinte o soberano.

O racionalismo naturalista, é incompatível com o axioma schmittiano que faz da soberania inexorável e determinante da excepção. Recordemo-nos que é no seio da tradição metodológica das ciências naturais, que racionalismo se fundamenta. Por conseguinte, a análise da existência humana feita pelo racionalismo naturalista, será alicerçar-se-á na observação empírica e sistemática para explicar relações de causa e efeito das quais se induzem regras. Em primeira ordem isto é para Carl Schmitt um problema epistémico. O autor constata a crescente tendência do pensamento racionalista-naturalista se imiscuir no âmbito do metafísico, através de explicações sociológicas i.e. em função de tensões sociais positivadas. Todavia, Schmitt denota o defraudamento do potencial explicativo aqui em causa: inexoravelmente a acção deus ex machina de uma entidade metafísica ou jurídica omnipotente, inexplicável pelo prisma sociológico, vem explicar o direito público e a jurisprudência. Destarte, as ideias políticas e jurídicas não poderão ser explicáveis por meio de um pensamento racionalista-naturalista, que colapsa ante a intervenção deus ex machina do poder estadual.

A lacuna teorética que é a incapacidade de explicar o particular, faz ruir a explicação do geral. Uma vez que o racionalismo naturalista se vê incapaz de explicar a excepção, a sua justificação do ordenamento jurídico é comprometida. Diz-nos Schmitt: The exception is more interesting than the rule. The rule proves nothing; the exception proves everything: It confirms not only the rule but its existence, which derives only from the exception[7]. Este é o pecado capital da concepção de estado imanentista do racionalismo naturalista: a não explicação da excepção querendo fazer da lei produção e criação dela mesma. Tal concepção, na senda da validade do poder estadual, identifica o estado com o ordenamento jurídico e executa uma regressão que finda na pressuposição da validade do poder numa norma base (e.g. a Grundnorm kelseniana). Tal concepção, na senda do detentor do poder, propõe o sufrágio da vontade do objecto do mesmo poder. Tal concepção, rejeita o que transcendente, porque ambíguo, em detrimento daquilo que é imanente porque objectivo. A esta conceção Schmitt oferece a excepção como refutação última.

Contudo, para Schmitt o problema não é somente epistémico. Além da incapacidade explicativa, o autor reconhece a penetração do pensamento racionalista-naturalista nas próprias ideias políticas, neste caso na ideia de norma. A norma jurídica torna-se equivalente àquela extraída por observação empírica da natureza. Por conseguinte, no sentido em que excepção lhe cabe fora do horizonte explicativo, mas permanecendo ela uma realidade constatável, o pensamento racionalista naturalista rejeita-a. Ou seja, não é só que o racionalismo naturalista não explique a excepção, mas que tampouco este se preocupa em esclarecer o problema substancial. Trata-se de uma rejeição análoga àquela feita pelo racionalismo naturalista no que concerne ao conceito do político.

Torna-se a notar a incompatibilidade do racionalismo naturalista com a realidade política e jurídica que Schmitt descreve. À semelhança da antinomia amigo-inimigo, inexorável é também a excepção, que compreende o poder ilimitado e a soberania. Assim, o racionalismo naturalista bem pode tentar rejeitar a excepção, que todavia ela permanecerá. Exemplo disto será o Artigo N.º 48 da Constituição de Weimar de 1919[8], descrito em Political Theology[9]. Nos termos do artigo, perante uma condição que faça perigar a segurança e ordem pública do Reich, é da competência do Reichspräsident tomar as medidas necessárias para efeito da restauração das mesmas, reservando-se-lhe o uso da força. Todavia, imediatamente abaixo o artigo submete o Reichspräsident à necessidade de informar o Reichtag reservando a este último o poder de revogação. Porém Schmitt vê nisto um logo que dissimula a concentração do poder ilimitado. Simplesmente este transita do Reichspräsident para o Reichtag. Não obstante o refreamento de poder que o artigo consagra, o poder ilimitado permanece. Novamente, Schmitt descreve uma inamovível realidade política e jurídica, relativamente à qual o racionalismo naturalista se distancia.

Até aqui, o presente ensaio dedicou-se predominantemente à análise da incompatibilidade do racionalismo naturalista com a teoria política de Carl Schmitt. Seria todavia incompleto apresentar a refutação do racionalismo naturalista empreendida por Schmitt como um monólito. O racionalismo naturalista é para Schmitt interpretável. Advêm desta interpretabilidade diferentes racionalismos, também eles refutados. Uma análise do racionalismo em Carl Schmitt deve-se debruçar sobre estas nuances. Argumento, que compreender o modo como se desdobram politicamente estas diferentes interpretações do racionalismo naturalista na obra The Crisis of Parliamentary Democracy poderá servir em ordem à melhor compreensão do racionalismo naturalista. Nesse sentido, olhar-se-á ao parlamentarismo e ao marxismo.

O racionalismo que impregna o regime parlamentar configura-se através de uma particular concepção de verdade. Por regime parlamentar entenda-se aqui aquele que o poder legislativo influencia o executivo. É conforme este, que em virtude da impossibilidade prática de uma democracia directa, elege-se um comité de representantes, cujo exercício da sua faculdade da razão em dialética origina a verdade. Schmitt qualifica tal exercício como infindável. O argumento não é irrazoável, seja em virtude da possibilidade latente de novos argumentos e contra-argumentos, seja devido à existência de irresolúveis pontos de tensão entre argumentos. Deste modo, o racionalismo que subjaz ao regime parlamentar, renuncia à verdade como um resultado definitivo: The intellectual core of this thought resides finally in its specific relationship to truth, which becomes a mere function of the eternal competition of opinions. In contrast to the truth, it means renouncing a definite result.[10]

Schmitt extrai como corolários políticos deste racionalismo a abertura de opinião e a separação de poderes. A abertura de opinião devém da ideia de que se excluído o contributo da faculdade da razão duma determinada(s) entidade(s) para o processo dialético, então este peca por defeito. Desconsiderar a faculdade de razão de qualquer entidade, significa privar o processo dialético de uma opinião que o aproximaria da verdade. Já a separação de poderes, está predicada na noção de que assim como a verdade não é um monólito unitário, também não deverão ser as instituições de poder. Destarte, estipula-se uma dialética não só entre instituições que compreendem poderes distintos (i.e. poder executivo executivo separado do legislativo), mas também dentro das próprias instituições (i.e. sistemas parlamentares federalistas ou bicamarais). Extraem-se daqui duas importantes conclusões relativamente ao racionalismo do regime parlamentar.

A primeira conclusão é que o racionalismo do regime parlamentar não é absoluto, mas sim relativo, estando inclinado para o liberalismo enquanto sistema metafísico. Para compreender isto, notemos primeiramente que o racionalismo do regime parlamentar comunga do racionalismo naturalista. A concepção de verdade do racionalismo do regime parlamentar, como emergente do contributo do uso da faculdade da razão de vários membros é eminentemente positivista conforme os trâmites do racionalismo naturalista. Isto transparece na própria escolha de palavras de Schmitt: Parliament is accordingly the place in which_particles. of reason that are strewn unequally among human beings gather themselves and bring public power under their control[11] Todavia seria incorrecto conceptualizar o racionalismo característico do parlamentarismo como absoluto. O racionalismo absoluto possui uma concepção definitiva de verdade. Esta é conhecível através do método das ciências naturais, que procede à observação empírica e sistemática como método para a indução de regras inquebráveis ante a excepção. Decorre daquela concepção definitiva de verdade, a sua aplicação independentemente de idiossincrasias, à qual constituem empecilhos tanto a divisão de poderes como a abertura de opinião. Aquela obstrui a execução de uma verdade definitiva, ao passo que esta cai no equívoco epistémico de procurar a verdade por meio de exercício dialético. Deste modo, a forma de organização política que subjaz ao racionalismo absoluto é uma ditadura racional, que faz implementar a verdade sem mediações e corrige desvios via educação para um melhor uso da faculdade de razão.

O racionalismo cuja concepção de verdade resulta na abertura de opinião e na separação de poderes não é absoluto, mas sim relativo pois se inclina para um sentido em específico: o liberalismo. Enquanto sistema metafísico, o liberalismo tem que a verdade é resultado da livre competição, isto é da concorrência de diferentes argumentos. Assim, a verdade para o racionalismo liberal consiste num automático equilíbrio de forças contrárias que negociam, em detrimento de uma unidade absoluta. Este equilíbrio deverá ser encontrado num ordenamento jurídico, que rejeitando a excepção e a soberania, vem arquitectar um sistema de instituições que se fiscalizam umas às outras por meio de freios e contrapesos.

A segunda conclusão é uma rejeição da realidade descrita pela teoria política e jurídica de Carl Schmitt, análogo ao que verificámos com o conceito do político e o elo teórico entre excepção e soberania. A concepção de verdade do racionalismo liberal está predicada como vimos num processo de dialética onde decorre o exercício da sua faculdade da razão sem um término. Daqui extrai-se a abertura à opinião e divisão de poderes. Sem embargo desta concepção de verdade ser teoreticamente comportável no exercício do poder legislativo, é inevitável reconhecer que a verdade tem de se subsumir no tempo, numa unidade e numa autoridade que executa. Schmitt nota, que na realidade de um regime parlamentar em funções, o parlamento acaba por ser um ardil. A realidade prática impõe que os trabalhos sejam conduzidos em comités de cada vez menor dimensão, cada vez mais fechados sore si mesmos, cada vez mais impermeáveis à opinião pública, de tal modo que o parlamento se torne em mero organismo performativo. Assim, o liberalismo trai a sua própria concepção de verdade. À semelhança daquilo verificado no caso do político e no elo entre excepção e soberania, o racionalismo liberal bem pode rejeitar a realidade política e jurídica teorizada por Schmitt, que todavia esta última permanece inamovível.

O racionalismo liberal subjacente ao regime parlamentar é também refutado por Carl Schmitt. Invariavelmente, o racionalismo liberal, à semelhança do racionalismo naturalista, choca de frente com a realidade política e jurídica teorizada por Schmitt. Todavia, confundir racionalismo liberal com racionalismo naturalista seria erróneo. Embora o racionalismo liberal comungue da base intelectual do racionalismo naturalista, que como método de pensamento pervade a modernidade e ao qual dedicámos inicial atenção, há uma importante diferença. Essa diferença reside numa relativização em direcção ao liberalismo, por conseguinte impedindo uma ditadura racional.

Cabe agora elaborar sobre a ideia de ditadura racional e o modo como confronta a realidade política e jurídica teorizada por Schmitt. Foi anteriormente visto que o racionalismo naturalista, na sua forma absoluta resulta numa ditadura racional. Tal é apenas concebido estritamente como possibilidade teórica por Schmitt: The philosophy of the natural sciences cannot, of course, provide a foundation for dictatorship just as it could not for any other political institution or authority[12] Isto é coerente com o pensamento schmittiano. Ora, se o racionalismo naturalista era já insanavelmente contraditório com a teoria do autor, então a hiperbolização deste modo de pensar é condenada à impraticabilidade no que concerne a tornar-se forma de organização política. Contudo, seria prematuro deixar de parte a ideia política de ditadura racional. Isto justifica-se pelo facto de que a ideia de ditadura racional pode ser politicamente concretizável, desde que não seja uma simples absolutização do racionalismo naturalista. Este feito foi empreendido pelo pensamento marxista e é analisado em The Crisis of Parliamentary Democracy mais precisamente no terceiro capítulo, Dictatorship in Marxist Thought.

A concretização como forma de organização política da ideia de ditadura racional carece de algo, mais que racionalismo naturalista. No socialismo marxista, a ideia de ditadura racional encontrou o seu principal veículo para se concretizar. Embora parta do racionalismo naturalista, o socialismo marxista traz algo idiossincrásico: a filosofia da história hegeliana. O socialismo marxista apreendeu o desenvolvimento da história humana dialético, e observa tal desenvolvimento como um processo antitético que se produz a si mesmo através de um poder orgânico e imanente. O racionalismo reside na tomada de consciência de tal desenvolvimento, segundo a qual se transita do em si para o para si.

Subjaz à filosofia da história de Hegel o potencial de instaurar uma ditadura racional que se perpétua no tempo. Sendo o desenvolvimento dialético algo contínuo e imanente, a excepção configura-se como algo inconcebível porquanto constituiria uma interrupção de tal desenvolvimento. Existe uma corrente histórica que inexoravelmente se vai desdobrando em antíteses e opor-se-lhe é um anacronismo irracional. Consequentemente, apenas tem racionalidade tomar consciência e colocar-se em favor da corrente. Isto abre alas a uma franja de indivíduos, que se julgando conscientes da corrente, se veem justificados a impor o objectivamente necessário conforme o estádio do desenvolvimento dialético[13]. Assim se funda uma ditadura racional perpétua.

No entanto, Karl Marx terá de adicionar algo à filosofia histórica de Hegel para que possamos falar de racionalismo marxista. O que O Manifesto Comunista[14] trará de novo é epitomização da luta de classes económicas como luta final da história humana. Marx estipula uma antinomia de classes entre burguesia e proletariado. A tensão entre estas deverá ser exacerbada até ao seu expoente máximo, de tal modo que padeça em virtude da dialética dando lugar a algo que é seu oposto. Esse padecimento é determinado pela consciência de que o período histórico que compreende o conflito entre burguesia e proletariado terá terminado. Por sua vez, o oposto a que é cedido lugar será determinado negativamente a partir da sociedade onde o conflito de classes entre proletariado e burguesia era exponenciado. Será, portanto, uma sociedade sem hierarquias classistas, desprovida de propriedade privada, despojada de laços familiares ou nacionais. Ademais, o tipo de força empregue em concretizar esta sociedade, circunscreve o racionalismo marxista como distinto. Isto torna-se evidente num exercício comparativo com os dois racionalismos já estudados. O racionalismo absoluto, i.e. o que absolutiza o método das ciências naturais, idilicamente empreenderia meios educacionais. Porém porquanto os seus alicerces intelectuais são avessos à realidade jurídica e política teorizada por Schmitt, não é politicamente concretizável. O racionalismo liberal, por sua vez, institucionaliza a diferença. Fá-lo com questionável honestidade intelectual, uma vez que trai o seu fundamento intelectual cedendo à realidade jurídica e política schmittiana. Porém, o racionalismo marxista, nega-se aos métodos educacionais da ditadura racional, bem como à dialética do parlamentarismo. Antes, o racionalismo marxista serve-se de violência para a eliminação de uma classe económica: a burguesia.

O capítulo Dictatorship in Marxist Thought não se presta a uma refutação panfletária do racionalismo marxista. Poder-se-ão até constar proximidades teóricas entre esta forma política e a realidade política e jurídica de Carl Schmitt. Isto sucede-se contrariamente ao racionalismo liberal onde, não obstante a cedência em termos práticos ao decisionismo, a divergência teórica é em toda a linha. Há, contudo, uma refutação fundamental que ocorre fora do escopo de The Crisis of Parliamentary Democracy.

Esta refutação assenta na rejeição que o pensamento económico faz dos princípios de identidade e representação, os quais são condições para a existência de um estado. Em Constitutional Theory[15] Schmitt postula que o estado assenta em dois princípios políticos: identidade e representação. O princípio da identidade refere-se à qualidade de unidade política de um determinado povo, que decorre da capacidade de distinguir amigo de inimigo. O princípio de representação advém da ideia de que identidade não se faz presente como entidade, excepto por meio de representação de uma outra entidade. Representação significa aqui tornar visível e presente uma entidade invisível (i.e. identidade do povo) através da entidade que exerce poder e é publicamente presente (i.e. o estado).

Ora os princípios de identidade e representação são avessos ao racionalismo marxista. Isto deve-se fundamentalmente a que este racionalismo assenta no domínio central técnico e económico do século XIX. Em The Concept of the Political, Schmitt designa Karl Marx como expoente máximo do pensamento económico do século XIX. Isto significa sustentar, que a economia é a base fundamental de todas as coisas intelectuais e espirituais[16]. Ora no âmbito do racionalismo marxista isto traduz-se numa incapacidade de formar uma identidade porquanto isso exigiria a determinação de um povo como unidade congregada em torno do político. Embora seja argumentável que o marxismo numa fase inicial não rejeite a antinomia amigo-inimigo, ele aceita-a sob bases económicas, porquanto não conhece qualquer outra idiossincrasia (e.g. cultura, religião) em torno da qual se determinasse o inimigo e amigo. Consequentemente é internalizada a antinomia através das classes económicas. O racionalismo económico obstrui também a representação. O racionalismo económico, apenas conhece precisão técnica, consequentemente requerendo a presença real das coisas[17]. No caso de ideias que não estão realmente presentes, elas devem ser tornadas claras para que sejam incorporadas na pragmaticidade[18]. Quer isto dizer, que para o racionalismo económico aquilo que não está realmente presente só pode ser um diferente estado de agregação da mesma matéria, esse sim tangível. Deste modo, para o racionalismo económico, o povo como ideia não imediatamente presente, só pode ser um representante ou assembleia parlamentar. Não há aqui transcendência, mas somente reflexo, espelhamento ou imanência. Ora o genuíno representante, representa a unidade política do povo, não o povo na sua presença natural[19]. Aqui, o povo é um ser superior diferente da soma de todos os seus membros, um todo maior que a soma das partes e que só pode ser tornado visível e presente por meio do representante. A representação é insanavelmente incognoscível ao pensamento económico.

Em última análise, o racionalismo económico é também avesso ao conceito do político. Esta proposição faz sentido porquanto também o racionalismo económico partilha as raízes intelectuais do racionalismo naturalista. O racionalismo económico rejeita a ambiguidade do político em detrimento da objectividade da produção e consumo. Isto faz convergir racionalistas marxistas e racionalistas capitalistas (termo meu) na rejeição do político. Todavia, irão inexoravelmente discutir o político, por mais que o queiram evitar: ao passo que o patrão diz para os trabalhadores eu alimento-te estes redarguem-lhe nós alimentamos-te[20]. Como visto acima, esta convergência só poderia ser gorada, uma distanciação da realidade, pois esta permanece inamovível.

Até aqui, no que concerne ao uso da razão, o pensamento de Carl Schmitt tem sido largamente refutatório. Temos vindo a ver como Schmitt teoriza uma realidade política e jurídica, à qual está contraposto um racionalismo. Este racionalismo aquitecta-se sob as ciências naturais sendo interpretável. A interpretação é influenciada pelo domínio central vigente (a economia e técnica nos séculos XIX e XX) embora o núcleo do naturalismo permaneça. O resultado é uma ramificação em racionalismo liberal, racionalismo marxista. Debruçámo-nos sob como o racionalismo naturalista e as suas respectivas ramificações são refutados porque esbarram contra a realidade jurídico política teorizada por Schmitt. Temos vindo a focar que Schmitt está preocupado e se ocupa da refutação de um uso inadequado da razão. É agora imperativo compreender qual o uso adequado dela.

Carl Schmitt encontra no catolicismo romano um uso da razão alternativo àquele arquitectado sob o pensamento das ciências naturais. No decurso das suas obras da segunda década do século XX, Schmitt não se presta a uma negação do racionalismo per se, mas a uma contestação das ciências naturais como seu alicerce em detrimento do teológico. Jaz na teologia do catolicismo romano, que concebe a Igreja como instituição jurídica, o alicerce correcto para o racionalismo. É por meio da harmonia deste racionalismo católico com a realidade política e jurídica, que se evita o fanatismo, a desordem e a violência – o irracionalismo.

Carl Schmitt define a Igreja católica como uma complexio oppositorum[21]. A Igreja abarca uma ambiguidade infinita de posições contraditórias. No âmbito da filosofia moral e política é abarcada a fundamental disjunção política para Schmitt (1922): a concepção antropológica do homem como naturalmente bom ou mau. Isto traduz-se no abarcamento de uma pletora de posições contraditórias quanto à forma de organização política: do Antigo Regime à da democracia directa, do reaccionarismo ao liberalismo, de legitimistas a republicanos. Todavia estas contradições subsumem-se ordeiramente na instituição jurídica da Igreja. Independentemente das mais profundas diferenças, elas convergem em direcção a uma estrutura formal alicerçada no dogma da infalibilidade papal. Trata-se de uma monarquia autocraticamente chefiada pelo Papa, sufragado pela aristocracia do colégio cardinalício.

Este cariz formal e jurídico assenta no princípio de representação. A autoridade formal e jurídica da Igreja justifica-se por ela fazer presente e visível, a invisível unidade política de um povo. Note-se que a Igreja não se evade do político, a identidade que ela representa decorre da capacidade de circunscrever determinar a antinomia amigo-inimigo. Para a Igreja, o inimigo circunscreve-se não somente aos protestantes, mas também ao mecanismo do tempo aludindo este último ao racionalismo naturalista e às suas ramificações[22]. Partindo daqui, determina-se que aquilo que une em amizade a comunidade é o próprio Cristo. Por conseguinte, a Igreja representa a civitas humana: a união histórica entre o devir humano e o sacrifício de Cristo na cruz[23]. Noutras palavras, a Igreja torna visível e presentifica o próprio Cristo enquanto Deus que se fez homem. Esta asserção desdobra-se num duplo significado: no sentido do Cristo personificado que o cristão adora, mas também enquanto a vivência quotidiana da fé orientada pela crucificação que congrega o cristão em comunidade.

Decorre daqui que possamos falar de um racionalismo católico. A autoridade formal e jurídica não se cria e justifica a si mesma. Ela assenta na representação do Cristo enquanto Deus que se fez homem. A ideia de representação, por sua vez assenta numa concepção adequada do homem. Esta concepção antropológica, é a pedra de toque para que se represente, e para que haja instituição de cariz jurídico. O racionalismo católico compreende o homem na sua acepção completa abarcando o espiritual e intelectual. Porém esta concepção vai mais adiante. Porque compreende que esse substrato espiritual e intelectual é maculado por um elemento de irracionalidade, entende que é necessária mediação sob pena de cair no fanatismo, a desordem e a violência.

Porventura o elemento mais racional do racionalismo católico, é ser antitético a esse irracionalismo. E aqui jaz a derradeira falha do racionalismo naturalista, porquanto a sua concepção antropológica é contígua ao irracionalismo e ao perigo que lhe subjaz. Ora o racionalismo naturalista na figura do seu herdeiro dos séculos XIX e XX, o racionalismo económico, reduz o homem espiritual e intelectual à economia e ao técnico. Estes são domínios cujas leis emanam deles mesmos, sem lugar à excepção desencadeada pelo que transcende. O homem é então reduzido ao instinto e intuição que emanam dele mesmo. Aqui há lugar a uma nova avaliação do exercício da faculdade da razão. Porque o racionalismo estipula algo como verdadeiro e portanto estabelece uma autoridade que se interpõe ao instinto e razão, deve ser rejeitado. Schmitt explora esta hipótese no último capítulo de The Crisis of Parliamentary Democracy, intitulado Irrationalist Theories of the Direct Use of Force. Da redução do homem à intuição e instinto decorre o combate contra o exercício da faculdade razão. Das profundezas da intuição e instinto, brota o mito que exercerá o tal combate contra a razão. Porém, inexoravelmente o mito cairá ele próprio no uso da faculdade da razão – ele criará ordem, hierarquia e autoridade. Não havendo um racionalismo católico, que auxilie com mediação, formar-se-á um sem-número de mitos que têm por donos do monopólio da verdade e que combatem existencialmente uns entre os outros[24]. O corolário é ausência sentido de solidariedade e pertença.

Argumento que há aqui uma dupla conclusão. A primeira é que esta desagregação é o diametralmente oposto daquilo que intende a teoria política e jurídica de Carl Schmitt. Por si só, isto permitiria robustez suficiente para defender Schmitt como racionalista. Há, todavia, uma outra conclusão, que nos permite uma defesa do racionalismo schmittiano ainda mais sólida. É que Schmitt integra o racionalismo a par com os outros elementos da realidade política e jurídica aqui vistos: o conceito do político, o elo teórico excepção-soberania e o princípio de representação. O autor diz-nos que o irracionalismo bem pode rejeitar o uso da faculdade da razão, que não obstante o racionalismo surgirá enquanto realidade inamovível.

Este ensaio prestou-se a argumentar que Carl Schmitt é inequivocamente um pensador racionalista. A obra de Schmitt na segunda década do século XX toma como pano de fundo a refutação do racionalismo naturalista, suas ramificações e formas políticas respectivas para que possa teorizar em favor do racionalismo católico. A sua leitura não oferece um compêndio de teoria política e jurídica implementável no quadro de uma democracia liberal. Porém contesto que não a ler, ou fazê-lo panfletariamente é ingenuidade. Porventura possamos aprender com Schmitt, que o racionalismo desassistido do teológico é pender para o irracionalismo.

Referências Bibliográficas

Constitution of the German Reich (Weimar Constitution), 11 August 1919. Weimar, 1919.

Franco de Sá, Alexandre. “Sobre a Justificação Racional do Poder Absoluto: Racionalismo e Decisionismo na Teologia Política de Carl Schmitt.” Revista Filosófica de Coimbra 12, no. 23 (2003): 157–180.

Schmitt, Carl. Catolicismo Romano e Forma Política. Lisbon: Hugin Editores, 1998.

Schmitt, Carl. Constitutional Theory. Durham: Duke University Press, 2008.

Schmitt, Carl. Political Theology: Four Chapters on the Concept of Sovereignty. Chicago: University of Chicago Press, 2005.

Schmitt, Carl. The Concept of the Political: Expanded Edition. Chicago: University of Chicago Press, 2007.

Schmitt, Carl. The Crisis of Parliamentary Democracy. Cambridge, MA: MIT Press, 1988.

  1. Carl Schmitt, Political Theology: Four Chapters on the Concept of Sovereignty (Chicago: University of Chicago Press, 2005).
  2. Carl Schmitt, The Concept of the Political: Expanded Edition (Chicago: University of Chicago Press, 2007).
  3. Carl Schmitt, The Crisis of Parliamentary Democracy (Cambridge, MA: MIT Press, 1988).
  4. Carl Schmitt, Catolicismo Romano e Forma Política (Lisboa: Hugin Editores, 1998).
  5. Schmitt, The Concept of the Political, 33.
  6. Schmitt, The Concept of the Political, 91.
  7. Schmitt, Political Theology, 15.
  8. Constitution of the German Reich (Weimar Constitution), 11 August 1919 (Weimar, 1919), art. 48.
  9. Schmitt, Political Theology, 11.
  10. Schmitt, The Crisis of Parliamentary Democracy, 36.
  11. Ibid.
  12. Schmitt, The Crisis of Parliamentary Democracy, 52.
  13. Schmitt, The Crisis of Parliamentary Democracy, 57.
  14. Karl Marx and Friedrich Engels, Manifesto do Partido Comunista (Lisbon: Avante!, 1999).
  15. Carl Schmitt, Constitutional Theory (Durham: Duke University Press, 2008).
  16. Schmitt, The Concept of the Political, 84.
  17. Schmitt, Catolicismo Romano e Forma Política, 34.
  18. Ibid.
  19. Schmitt, Constitutional Theory, 245.
  20. Schmitt, Catolicismo Romano e Forma Política, 32.
  21. Schmitt, Catolicismo Romano e Forma Política, 22.
  22. Schmitt, Catolicismo Romano e Forma Política, 31.
  23. Schmitt, Catolicismo Romano e Forma Política, 33.
  24. Alexandre Franco de Sá, “Sobre a Justificação Racional do Poder Absoluto: Racionalismo e Decisionismo na Teologia Política de Carl Schmitt,” Revista Filosófica de Coimbra 12, no. 23 (2003): 180.

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