Síntese do Desembargo Régio (sécs. XIV-XV) – a execução do Poder régio em Portugal 

I) Aforamentos – conceder uma propriedade a título perpétuo [ou alterações ao regime de bens antes aforados – a chamada quitação].

  • Este aforamento precede do pregão dos bens em causa – o Rei estabelecia um preço que o aforado deveria pagar;
  • Os Aforamentos eram de caráter extraordinário, e eram concedidos a homens de confiança do Rei.

II) Apresentação de clérigos a Igrejas do Padroado régio.

  • Exercício do direito de apresentação pelo Rei às Igrejas de que é Padroeiro.
  • Prescrição de quantitativos.

III) Coutadas – terras que, por especial privilégio régio, se eximiam aos direitos comunitários de uso, em matéria de caça, pescado, pasto, corte de madeiras ou ervas, etc.

  • o Rei tinha a faculdade de tornar as suas terras, terras comuns para as gentes consumirem as matérias-primas do local IV) Defesa e regulamentação de encargos militares.
  • Provimento das alcaidarias dos Castelos.
  • É o Rei que atribui privilégios em máteria do porte de arma.
  • É o Rei que gera todos os acontiados [homens de serviço] a cavalo, vintaneiros das galés, besteiros do conto, serviço de guarda de fortalezas e anúduvas.
  • Os quantitativos a pagar por estas cartas de privilégio, define-os o Rei.

V) Doações de bens e direitos.

  • Bens fundiários, prédios urbanos, rendimento de um dado tributo numa dada circunscrição, o padroado de uma Igreja, etc.

VI) Doações, comportando exercício de jurisdições e/ou poderes senhoriais.

  • o Rei outorga os direitos ou poderes sobre um quadro territorial determinado.
  • o Rei, igualmente, delimita a concessão de todos os tributos a estes homens, exceto nas matérias da Justiça [correições e alçadas], onde o Rei tinha representante local inviolável.
  • o Rei cobra desta carta de privilégio um tributo, outrossim.

VII) Fiscalidade

  • Regulação da cobrança, montante, isenção ou arrendamento dos direitos régios [só no reinado de D. João I é que aparece um tributo comum – a sisa -; antes disso, os direitos régios ligados ao tributo eram: parte da colheita, a anúduva – serviço braçal na construção de muralhas -, a cunhagem de moeda, a fossadeira – tributo que pagavam os homens que não realizavam o serviço militar -, a jugada – imposto por cabeça -, o relego – tributo sobre o vinho -, e, por exemplo, as portagens e as rendas dos reguengos].

VIII) Prescrições sobre a Justiça – caso incomum, que ocorre quando o Juíz local, dolente, pede auxílio à liberalidade de Sua Majestade, que delibera.

IX) Legitimações

  • Concessão a um filho bastardo, nas mais das vezes por petição paterna, de uma dispensa face à legislação aplicável aos indivíduos da sua condição [como a incapacidade de herdar].

X) Perdões régios.

  • O Rei tem a faculdade de punir, usufruindo da sua liberalidade, indivíduos e até vilas inteiras [caso incomum, como se imagina]; o contrário também ocorre – perdoando um criminoso que deixa de estar sob a alçada da Justiça.

XI) Privilégios em geral.

  • Confirmação a alguém, normalmente a um indivíduo, mas também coletividade, de todos os privilégios, foros, liberdades e bons costumes de que sempre usou, sem nada mais discriminar.
  • o Rei pode adicionar suplementos condicionantes, ou modificar o alcance destas, e recebe dinheiros por esta carta de privilégio.

XII) Privilégios, comportando escusa de determinações gerais.

  • o Rei pode autorizar que os Frades de um dado Mosteiro deixem por morte terras ao mesmo.
  • pode autorizar que uma determinada casa religiosa compre propriedades até um certo montante – pode autorizar que entidades tenham terras dentro do seu reguengo.
  • pode mandar que não se embargue a determinado senhor, a posse de uma terra.
  • pode permitir a um dado concelho, receber cereais e frutos de outro concelho, por situação de míngua.

XIII) Provimento e remuneração de ofícios.

  • o Rei integra pontuais patrimónios do Reino ao titular, vitalícia ou não vitaliciamente, mediante cada caso [o foro é perpétuo, o emprazamento é em vidas, o arrendamento é em anos].

XIV) Quitações.

  • Documento passado pelo Rei a um seu funcionário, declarando que o destinatário deu boa conta e recado aos dinheiros e bens que recebeu no exercício do cargo, razão por que o Rei o dá, pela carta, como quite e livre de tributo.

XV) Regulamentação de jurisdições locais.

  • o Rei ajusta ou reajusta os termos dos concelhos.
  • Também precisa o alcance da jurisdição de um concelho em relação aos dependentes de um Senhor ou de uma Casa Religiosa, nas matérias de tributo, colheita, etc.
  • o Rei pode [ou não] confirmar aos concelhos a possibilidade de elegerem seus Juízes – o Rei também delimita a dimensão e limites da jurisdição de um Senhor.

XVI) Regulamentação do direito de pousada.

  • o Rei pode conferir a um homem a garantia, sob escrito, que os poderosos não possam pousar com ele, nem tomar os seus pertences monetários.

XVII) Resposta a Capítulos de Cortes – sempre consultiva, e sempre convocada pelo próprio Rei.

XVIII) Sentenças diversas, advindas da sua liberalidade.

XIX) Sentenças sobre bens aforados – onde estão em causa direitos do Monarca.

XX) Sentenças sobre fiscalidade e sobre jurisdições diversas.

XXI) Treslados.

  • Cartas que transcrevem qualquer escritura anterior, seja do mesmo Monarca ou de um antecessor; o Rei pode dispor de suplementos a estas normativas.

XXII) Atos pontuais de circunstância, como deliberações dadas enquanto o Rei se encontra em visita a um local [o Rei medieval tinha, à sua disposição, a Casa da Suplicação, que é um Tribunal móvel – a execução deste Poder realiza-se pelos Corregedores].

  • o Rei, em matéria emergencial, podia exigir a imediata construção de muralhas, ou a punição de alguém, ou o desembargo de jogos de azar, usuras, excomunhões, armas, etc; também utilizava estas viagens para nomear os Procuradores do Concelho – normalmente mantinha o anterior, mas casos de mudança não são raros.

XXIII) Detinha, ainda, um rol de oficiais locais, que garantiam o funcionamento das leis e outras efemérides:

  • oficiais da Comarca – Províncias militares;
  • oficiais do Almoxarifado – Províncias económicas;
  • oficiais do Julgado – Províncias administrativas.

Entre eles, alguns:

  • Juízes de Fora [juízes da Cúria Régia enviados para os diferentes locais, para fiscalizar a parcialidade de Justiça senhorial].
  • Desembargadores locais;
  • Almotacés [controlo de preços e fiscalização das mercadorias].
  • Alcaides.
  • Ovençais.
  • Sesmeiros.
  • Rendeiros.
    (…)

Um Rei podia errar: por exemplo, concedendo uma terra a um indivíduo, quando meses antes havia dado a mesma terra a outra pessoa.

Segundo uma análise da documentação Medieval que pessoalmente realizei, estas são as matérias gerais onde o Rei atuava. Não obstante, a análise do comportamento Municipal é igualmente importante, porque entrelaça-se no desembargo régio. Por exemplo, uma terra podia tabelar preços, mas era o Rei que detinha o monopólio da cunhagem da moeda. E um Município era quem, igualmente, preparava e recrutava homens para a hoste do Rei, não o inverso. Por essa mesma razão vemos os Cronistas Medievais a falar de “besteiros de Campo Maior” ou “cavaleiros de Santarém”, etc. O Rei era, igualmente, algo como um Supremo Tribunal de Justiça – ele não se comportava como um detentor do Poder Moderador, de ajustamento algo artificial de casos, mas era a apelação de casos onde ambos os contenedores (ou um deles) não se satisfaziam da sentença. E iam à Corte sob data marcada com o Rei a presenciar a justificação de cada lado. Necessário relembrar, para findar este pequeno intróito, que Portugal sempre teve uma tradição centralista: esta não implica a anulação do Município, mas certamente implica a anulação do Municipalismo, tão amado dos Liberais, visto que, no fim do dia, os Municípios assim o eram porque o Rei concede uma Carta de Foral ad æternum, até que fosse necessário ajustar qualquer coisa. E os Municípios, que tinham relevância per se, não estavam em padrão de igualdade com o Rei, como se de um “Terceiro Estado” se tratasse. Na Idade Média nunca houve “Três Estados” (politicamente) instituídos – aliás, nas Cortes de Coimbra de 1385, D. João I até diz isto: “E o estado he partido em esta parte: PRELADOS, FIDALGOS, LETRADOS E ÇIDADAAOS”. Um homem do Povo, que eventualmente ascenda, não está no “Terceiro Estado”, está numa destas categorias.