A Liberdade da Caricatura: uma Galeria

A indignação algo performativa de uma jornalista brasileira a trabalhar em Portugal, Amanda Lima, figura pública conhecida por comentar política e sociedade no canal de televisão CNN Portugal, aquando de ser caricaturada numa representação visual suficientemente inocente nas redes sociais, levou-nos a elencar esta magnífica e celebrativa galeria de caricaturas, políticas e não só. Para grande surpresa, não só a própria manifestou intenção de “provar que estão errados” e “punir” quem publicou tal caricatura, como também manifestaram a mesma intenção outros seus acólitos, colegas de profissão e cultores da censura conveniente em geral, apesar de serem na maioria dos casos pessoas ligadas à esquerda política, a mesma que repudiava a política política do antigo regime e o sistema do lápis azul, um estado de coisas que tolhia a livre expressão de cidadãos de todos os tipos a nível artístico, político e genericamente a nível social. Queremos assim lembrar o seguinte:

Mas que figura pública é que “vomita” por ver uma caricatura sua, em tom de fábula, o artifício mais comum nessa tradição?

Em Portugal, a liberdade de fazer caricatura política e social encontra-se amplamente protegida pelo artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, que garante a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações, integrando-se na categoria geral da liberdade de expressão e de informação. A proteção abrange a sátira, o humor e a caricatura como formas de crítica social e política, com um âmbito reforçado quando se trata de figuras públicas ou assuntos de interesse geral, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (que reconhece o exagero e a distorção inerentes à sátira). 

Retratar uma jornalista figura pública com cara de porco enquadra-se tipicamente na liberdade caricaturística normal: a sátira e a caricatura política ou social recorrem, por natureza, ao exagero, à distorção e a metáforas animais para criticar comportamentos públicos, especialmente de quem exerce funções de relevância social ou informativa, sem que tal constitua, só por si, difamação ou injúria. Trata-se de um meio clássico de expressão crítica que beneficia de uma margem de apreciação alargada, desde que inserido em contexto de debate de interesse geral e não se reduza a ofensa gratuita ou gratuita à dignidade pessoal, conforme o princípio da proporcionalidade (art. 18.º CRP) e a menor intensidade da tutela da honra de figuras públicas. 

Esta proteção é fundamentada, designadamente, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Telo de Abreu v. Portugal (n.º 42713/15, acórdão de 7 de junho de 2022), em que o TEDH condenou Portugal por violação do artigo 10.º da CEDH ao manter a condenação de um blogger por caricaturas que retratavam figuras políticas locais como animais (incluindo uma assessora municipal como “porca” com traços caricaturais), afirmando que a sátira, pelo seu carácter exagerado e provocatório, merece especial tutela na esfera pública; no plano interno, alinha-se com acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (ex. proc. 334/08.6GAVNF.P1 e 60/09.9TCFUN.L1.S1 do STJ) e do Tribunal Constitucional, que reiteram a ampla protecção da caricatura e do humor político como formas essenciais da liberdade de expressão (art. 37.º CRP), desde que não ultrapassem os limites da veracidade substancial e da proporcionalidade.

Ainda, no caso Vereinigung Bildender Künstler v. Áustria (TEDH, 2007), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou violado o artigo 10.º da CEDH quando tribunais austríacos proibiram a exposição de uma pintura satírica que retratava um político regional nu e em posição sexual com um animal, afirmando que a sátira artística, pelo seu carácter exagerado e provocatório no debate público, merece proteção reforçada, não podendo ser censurada apenas por ofender a honra, desde que contribua para o pluralismo democrático; e no caso Alves da Silva v. Portugal (TEDH, 2009), o TEDH protegeu um artista que, em ambiente de carnaval, exibiu um boneco satírico de um autarca com mensagens que o associavam a corrupção, considerando que o contexto festivo e o carácter humorístico da manifestação impediam que fosse vista como uma ofensa grave à reputação, reforçando a ampla margem de tutela da sátira política em Portugal quando inserida em crítica de interesse geral. Estes acórdãos, tal como o Telo de Abreu v. Portugal, sublinham que a caricatura e a sátira beneficiam de proteção especial na Europa, com limites apenas quando ultrapassam a proporcionalidade ou perdem o nexo com o debate público.

Curiosamente, têm sido os tribunais europeus a ditarem a bitola pela qual Portugal se rege nestas matérias de liberdade de expressão quanto à caricatura de figuras públicas: em linha com a jurisprudência do TEDH (que Portugal deve respeitar), os tribunais nacionais têm vindo a aplicar uma ponderação mais favorável à liberdade de caricatura quando esta contribui para o pluralismo democrático, não se limitando a uma ofensa pessoal sem nexo com o interesse geral. Não é uma regra automática — depende sempre do caso concreto —, mas demonstra que a absolvição ocorre quando a sátira se mantém dentro dos limites da proporcionalidade. O que é, claramente, aqui o caso nesta jornalista em concreto, e em todos os outros acima enunciados. Viva a caricatura!