Pode uma editora em Portugal decidir que só publica autores negros ou mulheres?

Pode uma editora em Portugal decidir que só publica autores negros ou mulheres? Em que medida é que isto não configura discriminação à luz da lei?

A liberdade de expressão e a autonomia privada constituem pilares fundamentais do ordenamento jurídico português. Quando uma editora privada decide adoptar uma linha editorial restrita a autores de determinado grupo — seja por género, raça, etnia ou outra característica identitária —, surge inevitavelmente a questão de saber até que ponto tal escolha configura discriminação proibida. A resposta, sustentada na Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 93/2017 e na jurisprudência europeia, aponta neste sentido: em regra, não configura discriminação ilegal. Trata-se do exercício legítimo da liberdade editorial, protegida pelos artigos 37.º e 38.º da CRP.

Vem esta discussão a propósito da proposta da editora Kiala, subsidiária da Vírgula d’Interrogação, que opera em Portugal, de explicitamente declarar que se dedica à publicação de autores negros.

A Constituição garante a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, sem impedimentos nem discriminações, e reconhece expressamente a liberdade de criação e de escolha editorial nos meios de comunicação social. Publicar não é um serviço público obrigatório que qualquer autor possa exigir; é um acto de curadoria cultural, de seleção e de criação. Forçar uma editora a aceitar manuscritos contra a sua vontade equivaleria a uma forma de censura prévia, imposição essa que é constitucionalmente vedada. Até mesmo a Lei n.º 93/2017, que transpõe a Diretiva 2000/43/CE e combate a discriminação por origem racial ou étnica, proíbe recusa de bens e serviços ao público e limitações à fruição cultural. No entanto, não se aplica à seleção de autores por parte de uma entidade privada: o foco da lei incide no acesso do público à cultura (consumo), não na produção ou curadoria.

Apesar disso, a mesma lei permite expressamente medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens históricas. Esta proteção estende-se simetricamente a escolhas que, à primeira vista, poderiam parecer “discriminação inversa”. Uma editora que decida publicar apenas homens ou apenas autores brancos beneficia da mesma liberdade editorial. A lei não distingue, no domínio da criação cultural privada, entre políticas que privilegiam grupos historicamente desfavorecidos e aquelas que privilegiam grupos majoritários ou tradicionalmente dominantes: ambas são manifestações da autonomia privada e da liberdade de expressão. A assimetria surge principalmente em domínios como o emprego público, os subsídios estatais ou o acesso a serviços abertos ao público, mas não na linha editorial de uma casa privada.

Existem, contudo, fronteiras que definem a margem da legalidade. Situações semelhantes que se mantêm dentro ou na margem da lei incluem ginásios exclusivos para mulheres (justificados por razões de conforto e segurança), associações culturais ou religiosas que limitam a participação a determinados grupos, escolas privadas só para um único sexo, aplicações de encontros temáticas e eventos ou antologias literárias focadas num género ou etnia específica. Estas práticas são geralmente protegidas pela liberdade de associação (artigo 46.º da CRP), pela liberdade de iniciativa económica e pela natureza fechada ou especializada do serviço. No caso editorial, editoras feministas, afrodescendentes ou nicho religioso operam há anos em Portugal sem sanções, demonstrando a aceitação prática desta margem: é duvidoso que os tribunais portugueses passassem a levantar problemas nessa matéria, embora pudessem, eventualmente, aplicar de forma mais criteriosa a alínea da lei 93/2017 que permite a discriminação positiva de modo a não permitir discriminação neste âmbito de maiorias supostamente já protegidas pelo seu estatuto.

Para lá dessa margem quanto ao exercício de liberdade editorial, encontram-se práticas que configuram discriminação ilegal. Um ginásio ou serviço de transporte aberto ao público que exclua explicitamente clientes por raça (“só para brancos”) ou que adopte critérios de género de forma arbitrária pode violar a Lei 93/2017, gerando contraordenações. A segregação racial em contexto educativo — mesmo em escolas privadas — ultrapassa os limites, ao contrário das escolas single-sex que se justificam por razões pedagógicas. No domínio laboral, uma empresa não cultural que publique anúncios ou adote práticas sistemáticas de exclusão (“só homens brancos”) incorre em infrações ao Código do Trabalho e pode mesmo configurar crime de incitamento ao ódio (artigo 240.º do Código Penal) se acompanhada de propaganda discriminatória. A distinção crucial reside no contexto: curadoria cultural fechada e transparente versus recusa arbitrária de bens, serviços ou oportunidades abertas ao público.

Por fim, é verdade que o ordenamento jurídico português opta por proteger prioritariamente a liberdade de criação e a autonomia privada no sector editorial, permitindo que editoras definam as suas linhas identitárias — sejam elas “só mulheres”, “só negros”, “só homens” ou “só brancos” — sem que isso equivalha automaticamente a discriminação proibida. Isto reflete equilíbrio entre igualdade formal e liberdade real: o Estado não deve transformar-se em árbitro do conteúdo cultural, sob pena de comprometer o pluralismo. A transparência na missão editorial, o respeito pelos limites penais e a distinção entre criação privada e serviços públicos são as balizas que mantêm esta liberdade dentro dos contornos do Estado de Direito. Numa sociedade plural, o direito de escolher o que se publica — e de quem — é, afinal, o direito de todos.

Mas,em última análise, a aplicação prática destas regras revela uma aparente assimetria de critérios que merece problematização. Enquanto ginásios, restaurantes e escolas privadas enfrentam maior escrutínio e restrições quando adotam exclusões baseadas em género ou etnia — frequentemente invocando a natureza “aberta ao público” dos serviços e o risco de recusa discriminatória de bens (Lei n.º 93/2017) —, as editoras beneficiam de uma margem significativamente mais ampla, ancorada na sacralidade da liberdade editorial e de expressão. Esta distinção, embora juridicamente defensável (curadoria cultural versus fornecimento comercial de serviços), levanta questões de coerência: por que razão a seleção de autores por raça ou género é vista como legítima expressão artística, enquanto a criação de um ginásio “só para homens brancos” ou de uma escola “só para brancos” é rapidamente rotulada como discriminação ilícita? Tal disparidade pode sugerir que o ordenamento jurídico — ou a sua aplicação pelas autoridades e opinião pública — concede maior proteção à produção cultural identitária do que a outros domínios da vida económica e social, abrindo espaço para acusações de seletividade ideológica. Numa sociedade que aspira à igualdade formal, esta diferença de tratamento entre sectores aparentemente análogos desafia a neutralidade do Estado e convida a uma reflexão mais profunda sobre os limites reais da autonomia privada face à proibição da discriminação.