Resumo: O presente ensaio investiga o papel estratégico da educação jurídica na consolidação dos direitos humanos no contexto de uma sociedade transnacional e globalizada. Parte-se da evolução normativa internacional, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) até o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), analisando os princípios estruturantes do sistema internacional — universalidade, indivisibilidade e interdependência — e sua incorporação pelo constitucionalismo contemporâneo. A crítica ao modelo jurídico-formalista tradicional fundamenta a proposta de uma educação emancipatória, ética e comprometida com a justiça social, capaz de formar operadores do Direito conscientes de sua função social. Nesse sentido, o ensino jurídico transforma-se em instrumento para a efetivação dos direitos humanos e para a construção de um Direito sensível às realidades e às desigualdades. Palavras-chave: Educação jurídica; Direitos humanos; Constitucionalização; Ensino emancipatório; Justiça social.
Introdução
A consagração dos direitos humanos como valores universais impõe aos Estados e às instituições sociais o dever de garanti-los, promovê-los e protegê-los de maneira integral. Entre os instrumentos mais eficazes para esse fim, a educação ocupa um lugar de destaque, sendo reiteradamente reconhecida, em documentos internacionais e constituições nacionais, como condição essencial para o exercício da cidadania, a promoção da igualdade e a realização da justiça.
Nesse cenário, a educação jurídica adquire centralidade. Como campo de formação encarregado de preparar operadores do direito – juízes, promotores, advogados e legisladores – não apenas reproduz conhecimento técnico, mas também influencia a construção de visões de mundo, a interpretação de normas e a sensibilidade às desigualdades sociais. Quando orientada por um modelo crítico e emancipatório, a educação jurídica torna-se um vetor de transformação social, promovendo a cultura dos direitos humanos e desafiando estruturas excludentes e autoritárias.
Este artigo propõe uma análise da educação jurídica sob a perspectiva dos direitos humanos, examinando seu desenvolvimento normativo no âmbito internacional, os princípios estruturantes da proteção educacional e os desafios contemporâneos enfrentados pelas faculdades de direito. A proposta é destacar que uma educação jurídica comprometida com a dignidade da pessoa humana é indispensável para a consolidação de uma ordem jurídica democrática, plural e solidária, especialmente em contextos transnacionais.
Educação e acesso às ciências jurídicas como promoção dos direitos humanos no sistema internacional de proteção
O termo “direitos humanos” refere-se a um conjunto de prerrogativas reconhecidas como essenciais à dignidade da pessoa humana e cuja finalidade é garantir condições mínimas de liberdade, igualdade e justiça. São direitos inerentes à condição humana e independem de nacionalidade, raça, sexo, religião, orientação política ou qualquer outra forma de discriminação. Nesse sentido, os direitos humanos se baseiam na concepção universal de que todos os seres humanos são iguais em dignidade e devem gozar de igual proteção legal (SARLET, 2017, p. 43-45).
No campo teórico, Norberto Bobbio aponta que os direitos humanos não são conceitos fixos ou herméticos, mas realidades históricas em constante expansão. Para o autor, os direitos humanos não surgem de uma só vez, nem são plenamente realizados imediatamente: “O problema fundamental em relação aos direitos humanos hoje não é justificá-los, mas protegê-los” (BIOBBIO, 2004, p. 5-7). Essa afirmação destaca o frequente descompasso entre o reconhecimento formal e a realização prática dos direitos, especialmente em contextos de desigualdade estrutural e exclusão social.
A evolução histórica dos direitos humanos é geralmente dividida em gerações ou dimensões, de acordo com a classificação clássica proposta por Karel Vasak. A primeira geração, marcada pelos direitos civis e políticos, tem suas origens nas lutas liberais do século XVIII e consagra a liberdade individual contra o Estado. A segunda geração, relacionada aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgiu nos séculos XIX e XX, como resposta às demandas de igualdade material e justiça social. Já a terceira geração, vinculada a direitos difusos e coletivos, como o direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento, expressa a solidariedade como princípio estruturante das relações contemporâneas (VASAK, 1979, p. 29-31).
Atualmente, discute-se a emergência de uma quarta geração de direitos, voltada para as questões da bioética, da proteção de dados e da democracia digital, fenômenos que resultam das transformações tecnológicas e culturais da sociedade globalizada (PIOVESAN, 2022, p. 102-105). Esta conceção dinâmica e evolutiva reforça a necessidade de atualização contínua dos quadros legais e das práticas educativas, especialmente no domínio jurídico, para que os profissionais do direito estejam preparados para compreender e enfrentar os novos desafios da proteção da dignidade humana.
No Brasil, o ordenamento jurídico internaliza os direitos humanos por meio de dois grandes marcos regulatórios: a Constituição Federal de 1988, denominada “Constituição Cidadã”, e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro. O artigo 5º da Constituição garante, em seus parágrafos, uma ampla gama de direitos fundamentais, reconhecendo sua aplicação imediata (artigo 5º, §1º), bem como a incorporação de tratados internacionais de direitos humanos com status supralegal, de acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Apesar desse forte arcabouço normativo, a realização dos direitos humanos continua sendo um dos maiores desafios do Estado Democrático de Direito. A distância entre a norma e a realidade revela o chamado “déficit de efetividade”, especialmente em contextos marcados pela desigualdade econômica, violência estrutural, racismo institucional e violação sistemática dos direitos de grupos vulneráveis (SILVA, 2021, p. 217-219).
Nesse cenário, a educação e o acesso à ciência jurídica, no campo educacional, adquirem protagonismo como mecanismos de promoção da cultura dos direitos humanos. Somente por meio de uma educação crítica, reflexiva e comprometida com os valores constitucionais será possível transformar o direito de instrumento de dominação em verdadeiro instrumento de emancipação social. A realização dos direitos humanos requer cidadãos não apenas tecnicamente preparados, mas também eticamente orientados para a defesa intransigente da dignidade humana.
Evolução das normas internacionais: da DUDH ao PIDESC
A consolidação do direito à educação em nível internacional é resultado de um progressivo processo histórico e normativo, que se iniciou no período pós-Segunda Guerra Mundial e se desenvolveu a partir da necessidade de reconstruir as bases morais, jurídicas e institucionais da convivência entre os povos. A inclusão da educação na lista de direitos humanos fundamentais reflete o reconhecimento de que é uma condição essencial para a liberdade, a igualdade e a paz duradoura.
O marco inaugural desse processo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. No artigo 26, a Declaração afirma que: “toda pessoa tem direito à educação”, e que esta deve ser gratuita nas séries elementares e fundamentais. Em vez de prever o acesso, o texto define propósitos claros para a educação, afirmando que “ela terá como objetivo o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais” (ONU, 1948).
Por isso, a DUDH consagrou um modelo normativo que associa a educação não apenas à instrução formal, mas também ao processo de formação ética e cívica, orientado pelos valores da dignidade, igualdade e fraternidade. Como aponta Flávia Piovesan, a Declaração foi responsável por estabelecer o paradigma contemporâneo da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, no qual a educação ocupa um papel estruturante (PIOVESAN, 2022, p. 52-55).
Os desenvolvimentos normativos continuam com o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado em 1966 e em vigor desde 1976. O artigo 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais representa a disposição internacional mais ampla e detalhada sobre o direito à educação, e afirma que os Estados Partes reconhecem o direito de todos à educação, que deve ter como objetivo “o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o senso de sua dignidade”. além de fortalecer o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais (ONU, 1966).
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais inova ao estabelecer obrigações jurídicas mais densas e progressivas para os Estados, nos seguintes termos: educação primária obrigatória e gratuita para todos; Ensino secundário amplamente acessível e progressivamente gratuito; Ensino superior baseado no mérito e progressivamente gratuito; Desenvolvimento contínuo de um sistema educacional e promoção da alfabetização funcional de adultos; Liberdade dos pais de escolher instituições privadas, desde que respeitadas as normas mínimas exigidas pelo Estado.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, o PIDESC representa uma realização programática do direito à educação, impondo obrigações de respeito, proteção e cumprimento ao Estado, além de definir critérios de acessibilidade, adaptabilidade, aceitabilidade e disponibilidade, de acordo com os parâmetros traçados por Katarina Tomasevski, Relatora Especial da ONU sobre o direito à educação (SARLET, 2019, pág. 377-379).
A interconexão entre a DUDH e o PIDESC deve ser entendida como uma continuidade normativa: a primeira fornece os fundamentos do princípio; a segunda, os instrumentos de legalidade e aplicabilidade concreta. Além disso, como aponta Antônio Augusto Cançado Trindade, a leitura sistemática dos tratados internacionais deve ser feita a partir de uma hermenêutica teleológica voltada para a eficácia e a proteção integral do ser humano (CANÇADO TRINDADE, 2003, p. 56-58).
É importante notar que, no Brasil, tanto a DUDH quanto o PIDESC foram ratificados e fazem parte do bloco constitucional, tendo uma hierarquia normativa relevante à luz do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento RE 466.343/SP, reconheceu os tratados internacionais de direitos humanos como normas supralegais.
Com isso, o direito à educação não só foi universalizado como expectativa ética e valor jurídico, como também adquiriu densidade normativa, tornando-se parâmetro obrigatório para a ação dos Estados, inclusive na formulação de políticas públicas compatíveis com os compromissos internacionais assumidos.
Princípios estruturantes: universalidade, indivisibilidade e interdependência
A proteção internacional do direito à educação está firmemente baseada em uma base de princípios que dá coesão e força normativa ao sistema global de direitos humanos. Os princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência não apenas fundamentam o arcabouço normativo dos tratados internacionais, mas também orientam sua interpretação e aplicação prática. Eles dão ao direito à educação uma dimensão ética e legal que transcende as fronteiras do Estado, reafirmando seu caráter transnacional.
A concepção contemporânea de direitos humanos é o resultado de um longo processo de elaboração teórica que combina ética, filosofia política e teoria do direito. Os princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência derivam diretamente do ideal kantiano da dignidade humana como um valor intrínseco e inalienável, que impõe a todos os sistemas jurídicos o dever de proteger a pessoa como um fim em si mesmo.
Na perspectiva de Norberto Bobbio, a universalidade dos direitos humanos não está apenas em sua aspiração moral, mas em seu progressivo reconhecimento como norma jurídica internacional. Como afirma o autor: “O problema fundamental hoje não é justificar os direitos humanos, mas protegê-los. E protegê-los para todos, em qualquer lugar do mundo.” (BOBBIO, 2004, págs. 5-7).
Essa visão, baseada no universalismo moral, se opõe ao relativismo cultural, que nega a aplicabilidade dos direitos humanos em nome da soberania cultural ou religiosa. A educação, nesse contexto, torna-se um instrumento para a afirmação universal de valores como liberdade, igualdade, autonomia e solidariedade, sendo incompatível com práticas que excluem, segregam ou instrumentalizam sujeitos.
Os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência foram incorporados em diversos textos constitucionais contemporâneos, especialmente após a década de 1980, período de redemocratização e difusão das garantias sociais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagra a educação como direito social e fundamento da cidadania (art. 205), em um modelo que integra normas programáticas, princípios estruturantes e mecanismos de controle judicial.
O princípio da universalidade expressa a ideia de que os direitos humanos pertencem a todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, etnia, gênero, religião ou status social. Essa noção já está consagrada no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e reiterada em vários instrumentos internacionais e constituições nacionais.
Nas palavras de Flávia Piovesan (PIOVESAN, 2022, p. 58):
A universalidade traduz o reconhecimento de que os direitos humanos pertencem a todas as pessoas em razão da sua condição humana. Significa que não há barreiras ou fronteiras éticas ou jurídicas para o gozo desses direitos. Negar a universalidade é admitir que certos grupos humanos estejam fora do campo da dignidade¹.
A universalidade exige que o direito à educação seja garantido a todas as pessoas, incluindo aquelas que vivem em territórios assolados por conflitos, migrantes, refugiados, indígenas e apátridas. A educação, neste contexto, torna-se expressão da dignidade humana universalmente reconhecida .
A indivisibilidade dos direitos humanos, por sua vez, rejeita a distinção hierárquica entre direitos civis e políticos, de um lado, e direitos econômicos, sociais e culturais, de outro. Esta dicotomia foi ultrapassada, em particular, com a adopção conjunta do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que, embora formalmente separados, são entendidos como instrumentos complementares.
Como aponta Amartya Sem (SEN, 2000, p. 171):
Não faz sentido falar de liberdades políticas quando não há como garantir às pessoas a oportunidade de ler, escrever, pensar criticamente ou conhecer seus direitos. Os direitos civis e políticos, e os direitos econômicos e sociais, se reforçam mutuamente. Eles não são rivais, mas parceiros.
Na prática, a indivisibilidade implica que a garantia do direito à educação é uma pré-condição para o exercício da liberdade de expressão, participação política e acesso à justiça. Sem educação, outros direitos tornam-se abstratos ou inatingíveis.
Finalmente, a interdependência dos direitos humanos pressupõe que o gozo efetivo de um direito conduza à realização de outros. É uma consequência lógica da indivisibilidade, mas com uma abordagem funcional: o reconhecimento de que os direitos humanos agem juntos, reforçando-se mutuamente.
Conforme definido por Ingo Wolfgang Sarlet (SARLET, 2019, p. 383):
A interdependência revela-se, em última análise, como um dos traços característicos mais marcantes do fenômeno dos direitos fundamentais. É por isso que a violação do direito à educação, por exemplo, repercute de modo direto na restrição da liberdade, da igualdade e do acesso ao trabalho e à cultura. Não se trata de um conjunto de direitos isolados, mas de um sistema integrado de proteção.
A educação, portanto, é uma espécie de chave para acessar outros direitos fundamentais, por isso sua implementação deve ser uma prioridade para os Estados e a comunidade internacional, destacando que a Agenda 2030 da ONU reconhece expressamente essa interdependência, ao integrar o ODS 4 (educação de qualidade) como meio para alcançar os demais objetivos globais de desenvolvimento sustentável.
Na análise de Canotilho, os direitos sociais fundamentais, como a educação, têm uma dupla dimensão: objetiva (como norteadora de políticas públicas) e subjetiva (como direito judicialmente exigível) (CANOTILHO, 2003, p. 462-467). Isso significa que, mesmo diante das restrições orçamentárias ou da tentativa de reservar o possível, o Estado não pode deixar de promover uma educação acessível, igualitária e de qualidade.
O STF, em diversas decisões, reconheceu a justiciabilidade do direito à educação e o caráter vinculante dos princípios estruturantes dos direitos fundamentais, incluindo sua aplicação em ações coletivas e no controle de políticas públicas (como em decisões sobre pisos salariais dos professores, transporte escolar e universalização da educação básica).
Em termos de políticas públicas, os princípios em questão estão expressos na Agenda 2030 da ONU, que propõe, por meio dos ODS, uma abordagem integrada e holística do desenvolvimento sustentável. O ODS 4 enuncia universalidade (educação para todos), indivisibilidade (ligação com outros ODS) e interdependência (cooperação internacional, inclusão digital, igualdade de gênero).
A Declaração de Incheon (2015), que sustenta a estrutura de ação para o cumprimento do ODS 4, afirma expressamente (UNESCO, 2015, p. 7):
A educação é um direito humano fundamental e a base para garantir a realização de outros direitos. Ela é essencial para a paz, a tolerância, o empoderamento e o desenvolvimento sustentável. Nosso compromisso com a educação é universal, e nenhuma meta será considerada atingida até que todas e todos tenham sido alcançados.
Essa concepção implica que os Estados não podem mais reivindicar limites territoriais ou soberania normativa para se eximirem das obrigações educacionais internacionais, especialmente no que diz respeito à equidade, à inclusão de migrantes e refugiados e à redução da exclusão digital.
Apesar da força normativa e retórica dos princípios estruturantes, sua aplicação enfrenta desafios estruturais e políticos. Em muitos países, a universalidade da educação se choca com as tradições religiosas e culturais que restringem o acesso à educação para meninas, minorias étnicas ou pessoas com deficiência. A indivisibilidade é negada pelas políticas neoliberais que privilegiam os investimentos em infraestrutura econômica em detrimento dos direitos sociais. Os sistemas administrativos fragmentados e setoriais ignoram a interdependência.
Além disso, a disparidade de recursos e capacidades entre os Estados impõe um limite material à plena realização do direito à educação como um direito transnacional, o que requer mecanismos mais fortes de cooperação técnica e financeira internacional.
Nesse sentido, Enrique Dussel propõe uma leitura crítica dos direitos humanos como um projeto ético-político inacabado, que deve ser constantemente reconstruído a partir das vozes silenciadas do Sul global (DUSSEL, 2000, p. 43-46). A implementação dos princípios estruturantes, portanto, não é apenas um problema técnico de implementação, mas um desafio político de redistribuição de poder, reconhecimento e recursos em escala global.
Os princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência são indispensáveis para a compreensão do direito à educação como um direito humano transnacional. Elas fornecem não apenas diretrizes interpretativas, mas também fundamentos éticos e legais para a reconstrução de políticas públicas educacionais compatíveis com a dignidade humana e os objetivos do desenvolvimento sustentável. No entanto, a implementação desses princípios requer mais do que normatividade: requer vontade política, cooperação internacional e transformação estrutural.
A constitucionalização do direito e o papel central do ensino do direito na promoção dos direitos humanos
A contemporaneidade é marcada por um processo de constitucionalização do direito, caracterizado pela elevação dos direitos fundamentais ao eixo normativo central dos ordenamentos jurídicos, com a ampliação do controle jurisdicional e o deslocamento do foco do direito estatal para estruturas normativas supranacionais. Assim, a educação jurídica assume um papel estratégico como mecanismo de difusão da cultura constitucional e dos direitos humanos, formando operadores do direito comprometidos com a dignidade da pessoa humana, a justiça social e os princípios democráticos.
A constitucionalização do direito e sua projeção pedagógica
A chamada “constitucionalização do direito” refere-se à tendência, consolidada após a Segunda Guerra Mundial, de transformar as Constituições em instrumentos normativos centrais, com força jurídica vinculante, dotados de aplicabilidade direta e imediata.
Como informa Luís Roberto Barroso: “Constituições modernas […] deixam de ser meras cartas políticas para se converterem em documentos jurídicos vinculantes, que consagram princípios estruturantes, direitos fundamentais e limites ao poder” (BARROSO, 2013, p. 25-28).
Esse processo implica a irradiação dos princípios constitucionais para todos os ramos do direito, exigindo do intérprete uma leitura axiológica, sistemática e finalista, com ênfase na promoção dos direitos fundamentais.
Do ponto de vista educacional, isso requer uma profunda transformação nos currículos e metodologias do ensino jurídico, que tradicionalmente se limitam a um dogma legalista, descolado das demandas sociais e dos fundamentos axiológicos do constitucionalismo democrático. É neste ponto que se destaca o papel renovador do ensino jurídico.
Crítica ao modelo jurídico-formalista e proposta de educação jurídica emancipatória
O ensino jurídico tradicional, amplamente difundido nas faculdades de direito latino-americanas desde o século XIX, tem sido repetidamente criticado por reproduzir um modelo jurídico-formalista, focado na memorização de normas e na reprodução mecânica de textos jurídicos, desprovido de contextualização social, crítica política e compromisso transformador. Esse modelo, longe de promover a cidadania e a efetivação dos direitos humanos, colabora com a manutenção de estruturas de exclusão, desigualdade e autoritarismo.
O formalismo jurídico surgiu no contexto da consolidação dos Estados modernos e da codificação do direito, com base na separação entre direito e moralidade, na neutralidade do intérprete e na supremacia da legalidade estrita. Inspirado nas escolas da exegese e do positivismo jurídico, este paradigma consagra uma visão reducionista do Direito como um “sistema fechado de normas”, desligado das realidades sociais.
Luís Alberto Warat descreve esse modelo como um “estudo jurídico do silêncio”, no qual o aluno é treinado para repetir regras, memorizar classificações e reproduzir decisões, sem espaço para questionamentos ou criação (WARAT, 2002, p. 103-105). Nessa perspectiva, o Direito aparece como um instrumento para a preservação da ordem estabelecida, e não como um meio de transformação social.
Esse modelo de educação jurídica formalista é marcado por algumas características estruturais: ênfase dogmática e de conteúdo; ausência de interdisciplinaridade; predominância de métodos expositivos e avaliação mecânica; pouca conexão com problemas concretos de direitos humanos e desigualdades sociais; ausência de reflexividade sobre o papel político do direito.
A consequência direta deste modelo é a formação de operadores jurídicos tecnicamente capazes, mas ética e politicamente alienados, sem compromisso com a função social da profissão e alheios às desigualdades estruturais que o Direito deve combater.
Em resposta às limitações do modelo tradicional, surgiram propostas de educação jurídica crítica, democrática e emancipatória, inspiradas nas pedagogias de Freire, nos estudos decoloniais e nos movimentos de educação popular. Essa abordagem propõe a reconceitualização. do processo formativo em Direito como espaço de construção coletiva do conhecimento, articulação entre teoria e prática, e transformação da realidade social.
Para Paulo Freire: “A educação não transforma o mundo. A educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo” (FREIRE, 2020, p. 65).
Aplicado ao ensino jurídico, esse princípio exige a substituição da formação técnica por uma formação crítico-reflexiva, voltada para a compreensão das estruturas de poder, das contradições normativas e das múltiplas formas de opressão que atravessam o direito.
Dentre os elementos centrais do ensino jurídico emancipatório, destacam-se: a interdisciplinaridade como eixo integrador do currículo, permitindo a articulação entre direito, sociologia, filosofia, economia, antropologia e ciência política; metodologia participativa, que estimula o protagonismo estudantil, o debate coletivo, a problematização da realidade e a mediação dialógica; a valorização das práticas jurídicas populares, como clínicas jurídicas, centros de extensão e atendimento à população vulnerável; a inclusão do conhecimento plural, que envolve epistemologias feministas, antirracistas, indígenas e ambientais, como forma de superação do monoculturalismo jurídico; A centralidade dos direitos humanos e da justiça social como fundamentos axiológicos do ensino e da prática jurídica.
Boaventura de Sousa Santos propõe a substituição do modelo eurocêntrico de produção de conhecimento jurídico por uma “ecologia do conhecimento”, afirmando que: “Não há justiça social global sem justiça cognitiva. Isso significa reconhecer a pluralidade de saberes e o valor das experiências populares e não ocidentais na construção do Direito” (SANTOS, 2005, p. 40).
No Brasil, esse movimento de renovação crítica do ensino jurídico foi impulsionado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES nº 5/2018), que reafirmam o compromisso das instituições com a promoção dos direitos humanos, da democracia, da diversidade e da justiça. Apesar disso, ainda são notórias as resistências institucionais e a permanência de uma cultura jurídica conservadora, elitista e distante da realidade social brasileira.
A educação jurídica emancipatória não se limita a uma reforma metodológica, mas representa uma reconstrução ética e política da função social do jurista. Nessa perspectiva, o profissional do direito é chamado a atuar como agente de transformação, comprometido com a promoção da igualdade, inclusão e cidadania.
Juárez Freitas resume esta proposta afirmando que: “O ensino jurídico precisa superar o tecnicismo cego e abraçar uma formação que desperte o senso de justiça e a capacidade de indignação, sem os quais o Direito se converte em instrumento de opressão e exclusão” (FREITAS, 2020, p. 127).
Assim, a educação jurídica emancipatória deve preparar seus alunos não apenas para a atuação profissional, mas também para o exercício da cidadania crítica, para a defesa dos direitos humanos e para a construção de uma cultura jurídica compatível com os desafios da contemporaneidade, marcada pela globalização, pela crise ambiental, pela exclusão digital e pelo crescente autoritarismo.
Conclusão
A consolidação de uma cultura jurídica orientada para a promoção dos direitos humanos depende inevitavelmente da transformação dos paradigmas educacionais que regem a educação jurídica. A superação do modelo jurídico-formalista, ancorado na repetição mecânica de normas e alheio às realidades sociais, é um passo fundamental para que o Direito cumpra sua função social de promover a justiça, a igualdade e a dignidade humana.
Como foi demonstrado, a educação jurídica, entendida como um processo emancipatório, permite a formação de profissionais conscientes de seu papel político e ético, dotados de sensibilidade social e compromisso com os princípios democráticos. A efetividade dos direitos humanos, especialmente em sociedades marcadas por exclusões históricas, depende não apenas da existência de normas, mas também da ação crítica e transformadora dos operadores do direito.
Em um mundo cada vez mais transnacional, a centralidade da educação jurídica está se expandindo, exigindo currículos comprometidos com a interculturalidade, a interdisciplinaridade e a defesa de grupos vulneráveis. Portanto, garantir o acesso à ciência jurídica como forma de educação crítica não é apenas um direito humano em si, mas uma estratégia para a promoção de todos os outros direitos.
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