O mais antigo tratado económico entre o Reino de Portugal e o de Inglaterra, de 1353

O mais antigo tratado económico celebrado entre o Reino de Portugal e o Reino de Inglaterra, outorgado a 20/Out/1353, por Afonso Martim Alho, mercador do Porto, a mando do Augusto Senhor D. Afonso IV [traduzido do Inglês Medievo]. 

Acordo com homens da Marinha Portuguesa, com a duração de cinquenta anos.

Saibam todos que como as boas gentes e comunidades da Marinha, das Cidades e das Vilas de Lisboa E do Porto de Portugal, do Reino e Senhorio do Rei de Portugal E do Algarve, enviaram Afonso Martins, dito Alho, como seu mensageiro e procurador perante o Muito Excelente Príncipe, Senhor Eduardo, pela graça de Deus Rei de Inglaterra e de França, para tratar das amizades e firmes alianças entre o dito Rei de Inglaterra e França, por ele, E pelos súbditos E as gentes, mercadores, marinheiros E comunidades da Marinha, das Cidades E Vilas, de Lisboa E do Porto de Portugal sobreditos, por si E por cada qual perpetuamente ou por certo tempo, segundo aprouver ao dito Rei de Inglaterra e de França, que dure. Pois que, para boa aliança e amizade E amorio florescer entre o dito Rei de Inglaterra e França, e as ditas gentes, mercadores, marinheiros E comunidades sobreditas, e por prol comunal de uma parte e de outra, acordamos na maneira que se segue:

Primeiramente, que bom acordo E aliança sejam tidos e afirmados por Terra e por Mar, entre as partes sobreditas, a durar, do dia da fazedura [deste acordo] até cinquenta anos cumpridos. Item, que nenhuma das gentes, súbditos do dito Rei de Inglaterra e de França, fará mal nem dano em pessoas nem em Navios, mercancias nem a outros bens, às gentes, mercadores, nem comunidades das ditas Marinhas E Cidades de Lisboa E do Porto de Portugal. Nem que nenhuma das gentes, mercadores, marinheiros E comunidades da Marinha E Cidades sobreditas não fará mal nem dano em pessoas nem em Navios, mercancias nem a outros bens, às gentes da Inglaterra, da Gasconha, de Irlanda, de Gales, nem a nenhum outro dos súbditos do dito Reino de Inglaterra e de França. Nem que nenhuma das gentes, nem súbditos, de uma parte, em dano e em prejuízo da outra parte, fará alianças nem darão ajudas nem socorros, de qualquer forma, aos inimigos, contrários ou adversários da outra parte. Item, acordo é que as gentes, súbditos, mestres, marinheiros, de uma parte e de outra, de qualquer condição que sejam, possam seguramente, livremente e sãmente ir e vir, por Terra e por Mar, a todas as Marinhas, Portos, Cidades E Vilas de uma parte E da outra, E a todos os outros os outros Reinos E partes, como lhes aprazer, com os seus Navios, grandes e pequenos, E com todas as mercadorias que estejam embarcadas nos ditos Navios, seja de que País ou gentes de que as ditas mercadorias forem oriundas: e que todas as maneiras de debates, dissenções e desacordos movidos e danos causados, de uma parte e de outra, desde todo o tempo anterior até à feitura [desta carta] (se forem desaguisados), cessem e sejam anuladas as dissenções sem qualquer ação nem direito de restituição para todo o sempre. E, se algum ma ou dano for feito, desse momento em diante, por uma parte ou outra, sejam os males e danos sobreditos, conveniente e devidamente, restituídos pelos Senhores, ou grandes, de uma parte e de outra. E haverá a parte, que recebera o dano, as suas despesas, as quais ele fará em demanda da pessoa que fez o mal e [em demanda] de seus bens. E, no caso de não possuir bens suficientes para cumprir a demanda, que seu corpo seja apresado E justiça feita de sua pessoa, por demanda de quem sofrera o dano. Item, acordo é que, se suceder que, durante este acordo, algum mal ou dano seja feito por gentes ou súbditos de uma parte ou de outra, que por tal não será o acordo rompido; antes, será feita correção e restituição pelos Senhores E grandes, de uma parte e de outra, como é sobredito. Item, que em caso que o Rei de Inglaterra e França, ou as suas gentes, apresem ou ganhem de seu adversário (quem quer que ele seja) Vila, Castelo ou Porto, e naquela Vila, Castelo ou Porto sejam encontrados bens das gentes, mercadores, marinheiros, ou Comunidade da Marinha E Cidades sobreditas, ou Navios, em os quais sejam encontrados mercadorias ou outros bens das gentes, mercadores, marinheiros ou Comunidade sobreditas, que o dito Rei de Inglaterra e de França, ou quem quer que será Capitão por ele, faça buscar os seus bens, estejam em que mãos estiverem, e usará o seu leal poder para assegurar este acordo, de fazer restituir os ditos Navios, mercadorias e bens, às gentes, mercadores, marinheiros, ou outros da Comunidade da Marinha, E Cidades sobreditos, aos de que eles sejam, sob o seu juramento, desde que não tenham armado inimigos do dito Rei de Inglaterra e França, nem tenham a eles dado ajuda, socorro nem conforto. E se algum deles for encontrado a armar, ou a ajudar, socorro ou confortar, os ditos inimigos do dito Rei de Inglaterra e de França, que percam os seus bens e o corpo, E que nenhum dos outros, que seguiram lealmente este acordo, sofram dano por isso. E assim, se as gentes do dito Rei de Inglaterra e França tomarem, no Mar ou em Porto, alguns Navios de seus adversários e inimigos E nos ditos Navios forem encontradas mercadorias ou outros bens da Marinha E Cidades sobreditas, sejam os bens e mercancias trazidos para Inglaterra, e guardados a salvo até que os mercadores, de cujos bens e mercancias são, tenham provado que os bens são deles. E de outra forma farão, em caso semelhável, aqueles da Marinha E Cidades sobreditas, às gentes e súbditos do dito Rei de Inglaterra e de França. Item, que pessoas da Marinha E das Cidades sobreditas possam vir e pescar, livremente e a salvo, nos Portos da Inglaterra e da Bretanha, E em todos os outros lugares E Portos onde eles venham, pagando os Direitos e os costumes aos Senhores do País. Em testemunho destas cousas o dito Rei de Inglaterra, em uma destas presentes cartas autênticas, destinada às Cidades e Marinha sobreditas, colocou o seu selo.

E o dito Afonso Martim, dito Alho, Mensageiro E procurador das Cidades E Marinhas sobreditas, a outra parte destas cartas autênticas, destinada para o dito Rei de Inglaterra e França, colocou o seu selo.

Dante em Londres, vinte dias do mês de Outubro, no Ano da Graça de Mil E Trezentos E Cinquenta E Três.

 – Foedera, conventiones, literæ, et cujuscunque generis acta publica […], tomo III, parte I, p. 88.