A EDUCAÇÃO JURÍDICA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS E FUNDAMENTOS DOGMÁTICOS
Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar a importância da educação jurídica como instrumento de promoção e efetivação dos direitos humanos, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito. A partir de uma abordagem dogmática e crítica, examina-se a evolução da educação jurídica, os desafios estruturais enfrentados pelas instituições de ensino e a necessidade de sua reestruturação, com vistas à formação de profissionais comprometidos com a justiça social, a ética e a cidadania. Destaca-se que a consolidação dos direitos humanos requer não apenas reconhecimento normativo, mas, sobretudo, uma prática educacional transformadora, pautada na crítica ao modelo tradicional de ensino jurídico e na valorização de métodos pedagógicos participativos, interdisciplinares e emancipatórios. Conclui-se que o ensino jurídico, quando orientado pela dignidade da pessoa humana e pelos valores democráticos, constitui um pilar fundamental na construção de uma cultura jurídica voltada à efetividade dos direitos fundamentais e à superação das desigualdades sociais. Palavras-chave: Educação jurídica; Direitos humanos; Ensino crítico; Justiça social; Formação cidadã.
Introdução
A consolidação dos direitos humanos como fundamento de uma sociedade democrática e pluralista impõe o desafio constante de garantir sua efetividade, especialmente em contextos marcados pela desigualdade, exclusão e autoritarismo. Nesse cenário, a educação, em especial a educação jurídica, surge como ferramenta essencial para a promoção, defesa e consolidação desses direitos, uma vez que forma cidadãos conscientes e operadores do direito comprometidos com a justiça e a dignidade da pessoa humana.
A importância da educação na realização dos direitos fundamentais é apoiada por normas internacionais e constitucionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece, em seu artigo 26, que a educação “deve ter como objeto o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais”. O Brasil, por sua vez, consagra a educação como direito e dever social do Estado, visando ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua aptidão para o trabalho”, conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal.
A formação jurídica, nesse contexto, vai além da simples transmissão técnica de normas e institutos. Trata-se, essencialmente, de um processo que deve permitir uma compreensão crítica da função do direito na sociedade, o reconhecimento das estruturas de poder e dominação que operam na produção jurídica e a participação ativa na promoção da justiça social. Paulo Freire, ao refletir sobre os processos educativos nas sociedades oprimidas, defende uma pedagogia emancipatória que reconheça o sujeito como agente de transformação, sendo a educação um ato político e libertador (FREIRE, 2011, p. 32-35).
No entanto, do ponto de vista do ensino jurídico tradicional, predomina uma educação dogmática formalista, muitas vezes desconectada da realidade concreta dos indivíduos e dos desafios contemporâneos da sociedade. Esse modelo, além de limitar o horizonte crítico do aluno, impede a efetiva conexão entre o conhecimento jurídico e a promoção dos direitos humanos (FERRAZ, 2014, p. 72-75). Nesse sentido, é urgente e necessária a revisão das diretrizes curriculares dos cursos de Direito, para que contemplem, de forma transversal, a questão dos direitos fundamentais, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
A presente análise, portanto, busca demonstrar a importância da educação jurídica como vetor indispensável para a consolidação de uma cultura de direitos humanos. Ao reconhecer a dimensão formativa e transformadora do ensino jurídico, pretende-se evidenciar a sua centralidade na construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.
Fundamentos teóricos do ensino jurídico
O ensino jurídico, em seu aspecto clássico, sempre esteve associado à formação do operador jurídico para a reprodução de normas e dogmas de Estado. É um modelo de ensino focado na lógica das normas positivas, na hermenêutica jurídica tradicional e na separação entre teoria e prática. Essa concepção, com raízes iluministas, consolidou-se ao longo do século XIX, especialmente no contexto da codificação do direito e da afirmação do Estado moderno, que passou a ser entendido como o detentor exclusivo da produção normativa legítima (CAPPELETTI, 1988, p. 31-33).
No Brasil, esse modelo foi fortemente influenciado pelo positivismo jurídico e pela cultura do formalismo, que marcaram tanto o ensino quanto a prática jurídica durante o século XX. Miguel Reale observa que o dogma jurídico brasileiro, ao se estabelecer em uma perspectiva técnico-normativa, afastou-se da dimensão axiológica e existencial do direito, reduzindo-o a um instrumento de racionalização da ordem estabelecida (REALE, 2002, p. 55-58). Essa limitação teórica do ensino jurídico comprometeu sua capacidade de lidar com conflitos sociais, resultando em uma formação profissional muitas vezes acrítica e distante das realidades vivenciadas pelas populações vulneráveis.
Tércio Sampaio Ferraz Jr. aprofunda essa crítica ao apontar que o ensino jurídico tradicional está estruturado em três pilares: técnica, decisão e dominação. Para o autor, a técnica é apresentada como um conhecimento neutro e objetivo, ocultando os elementos ideológicos presentes na construção e aplicação do direito; A decisão é tratada como uma aplicação mecânica das regras, sem espaço para reflexão crítica; e a dominação é naturalizada, entendendo a lei como mera expressão da vontade do Estado (FERRAS JR., 2014, p. 15-22). Essa tríade formativa reforça a reprodução de um sistema jurídico excludente e insensível às demandas sociais e aos direitos humanos.
Diante desse cenário, é fundamental repensar os fundamentos teóricos da educação jurídica, incorporando abordagens críticas, interdisciplinares e comprometidas com a transformação social. Nesse sentido, Paulo Freire oferece uma importante contribuição ao propor uma pedagogia problematizante, dialógica e emancipatória. Em sua obra Pedagogia da Autonomia, ele argumenta que o ato de educar não se reduz à transferência de conhecimentos, mas implica uma relação ética e política entre educador e educando, pautada pela busca da libertação e do compromisso com a justiça (FREIRE, 2012, p. 25-29).
No campo jurídico, essa perspectiva crítica é assumida por diversos autores que propõem a reestruturação do ensino do Direito a partir da educação para a cidadania. Para Roberto Lyra Filho, a lei não deve ser vista apenas como uma norma, mas como um processo social, uma expressão da luta de classes e dos conflitos históricos. Nesse contexto, a educação jurídica deve preparar o aluno para compreender o direito como instrumento de transformação e não apenas de conservação da ordem vigente (LYRA FILHO, 1994, p. 17-21).
As Diretrizes Curriculares Nacionais, atualizadas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018, reconhecem essa necessidade de ir além da educação jurídica tradicional. O documento orienta que os cursos de Direito promovam uma formação generalista, humanista e crítica, capaz de desenvolver a capacidade de interpretar e aplicar o direito com base em princípios éticos, na promoção dos direitos humanos e na compreensão das realidades sociais.
Assim, a educação jurídica contemporânea deve ser pautada não apenas pela técnica, mas também por uma perspectiva avaliativa e democrática. A formação jurídica, além da doutrina e da jurisprudência, deve capacitar o aluno a atuar com sensibilidade social, ética e responsabilidade pública, com o horizonte da efetivação dos direitos fundamentais e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Direitos Humanos: Uma Breve História
A ideia de direitos humanos designa um conjunto de garantias essenciais atribuídas a todos os indivíduos em virtude de sua condição humana, com o objetivo de assegurar uma existência digna, baseada na liberdade, igualdade e justiça. São direitos universais, que não dependem de nacionalidade, etnia, gênero, religião, ideologia política ou qualquer outro critério discriminatório. Baseiam-se no reconhecimento de que todas as pessoas têm valor intrínseco e, por conseguinte, devem ser garantidas a mesma proteção jurídica.
Norberto Bobbio observa que os direitos humanos são construções históricas em constante mutação, cuja consolidação ocorre progressivamente. O autor argumenta que os principais desafios atuais não estão mais na justificativa teórica desses direitos, mas em sua efetiva proteção (BOBBIO, 2004, p. 5-7). Essa constatação revela a lacuna entre o reconhecimento formal dos direitos e sua concretização, especialmente em sociedades marcadas por profundas desigualdades sociais.
A trajetória histórica dos direitos humanos pode ser compreendida a partir da divisão em dimensões ou gerações. A primeira dimensão, que surgiu no contexto das revoluções liberais do século XVIII, consagra os direitos civis e políticos, visando limitar o poder do Estado e proteger as liberdades individuais. A segunda dimensão contempla os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no século XIX, que expressam a luta pela igualdade de condições e pela justiça distributiva. Já a terceira dimensão refere-se aos direitos coletivos, como os direitos ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à paz, articulando a solidariedade como princípio ético estruturante (VASAK, 1979, p. 29-31).
Mais recentemente, propõe-se o reconhecimento de uma quarta geração de direitos, composta por novos desafios jurídicos que surgiram desde a contemporaneidade, entre os quais se destacam os direitos relacionados à biotecnologia, à proteção de dados pessoais e à regulação da comunicação digital. Essas questões refletem a complexidade das relações sociais e a necessidade de respostas regulatórias adequadas aos impactos da globalização e da inovação tecnológica (PIOVESAN, 2022, p. 102-105).
No contexto brasileiro, a incorporação dos direitos humanos ocorre por meio da Constituição Federal de 1988, que estabelece um rol taxativo de direitos fundamentais, e por meio de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado. O artigo 5º da Constituição garante a aplicabilidade imediata desses direitos (artigo 5º, §1º) e, de acordo com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos têm status supralegal.
Apesar da força do aparato regulatório, a lacuna entre o dispositivo legal e sua aplicação prática continua a representar um grande obstáculo para a efetivação dos direitos humanos no país. Esse descompasso, muitas vezes descrito como um “déficit de efetividade”, se manifesta sobretudo nas populações mais vulneráveis, que enfrentam obstáculos sistêmicos como extrema pobreza, violência estrutural, exclusão étnico-racial e repetidas violações de seus direitos fundamentais (SILVA, 2021, p. 217-219).
Nesse contexto, a promoção da educação em direitos humanos e o fortalecimento da educação jurídica crítica são essenciais. A democratização do acesso ao conhecimento jurídico e a formação de profissionais comprometidos com os valores constitucionais são condições indispensáveis para reverter padrões históricos de desigualdade e tornar o direito um instrumento legítimo de emancipação. A defesa da dignidade humana exige não só um compromisso técnico, mas sobretudo ético, para a realização de uma sociedade mais justa, plural e solidária.
Apesar desse forte arcabouço normativo, a realização dos direitos humanos continua sendo um dos maiores desafios do Estado Democrático de Direito. A distância entre a norma e a realidade revela o chamado “déficit de efetividade”, especialmente em contextos marcados pela desigualdade econômica, violência estrutural, racismo institucional e violação sistemática dos direitos de grupos vulneráveis (SILVA, 2021, p. 217-219).
Nesse cenário, a educação jurídica adquire um papel de destaque como mecanismo de promoção da cultura dos direitos humanos. Somente por meio de uma educação crítica, reflexiva e comprometida com os valores constitucionais será possível transformar o direito de instrumento de dominação em verdadeiro instrumento de emancipação social. A efetividade dos direitos humanos requer operadores jurídicos não apenas tecnicamente preparados, mas também eticamente orientados para a defesa intransigente da dignidade humana.
A educação jurídica como ferramenta para a realização dos direitos humanos
A consolidação dos direitos humanos como uma realidade concreta, e não apenas como um conjunto de normas altamente abstratas, depende essencialmente de mecanismos institucionais e sociais voltados para sua disseminação e internalização. Dentre esses mecanismos, destaca-se a educação jurídica, responsável não apenas pela formação dos operadores do direito, mas, sobretudo, pela disseminação de valores éticos, democráticos e de justiça social. Nesse contexto, a educação jurídica ocupa um lugar estratégico na construção de uma cultura de direitos humanos.
A educação jurídica tradicional, historicamente moldada por modelos normativistas e positivistas, tem se mostrado insuficiente para promover a consciência crítica necessária para a defesa dos direitos fundamentais. Como aponta Antonio Jeová Santos, a educação jurídica brasileira focou-se, por muitos anos, na repetição de dogmas, priorizando o conhecimento técnico das normas jurídicas em detrimento da análise das realidades sociais e da efetiva promoção dos direitos da pessoa humana (SANTOS, 2017, p. 39-42).
A superação desse paradigma requer um modelo de formação capaz de integrar teoria, prática e compromisso ético. A educação jurídica, nesse novo horizonte, deve permitir que os alunos reconheçam as desigualdades sociais, compreendam a estrutura de poder que fundamenta a lei e desenvolvam a capacidade de agir para transformar a realidade. Como argumenta Boaventura de Sousa Santos, “não há justiça sem conhecimento da injustiça”, é fundamental que o ensino do direito seja pautado na realidade social e nos conflitos concretos (SANTOS, 2004, p. 35).
Nessa perspectiva, a inclusão do tema dos direitos humanos de forma transversal nos cursos de Direito é uma medida fundamental. As Diretrizes Curriculares Nacionais para as Carreiras Jurídicas, estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018, preveem expressamente a necessidade de uma abordagem crítica e humanística da educação jurídica, pautada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, do pluralismo jurídico, da cidadania e dos direitos fundamentais. Trata-se de um avanço regulatório que rompe com a tradição técnica e instrumental do ensino jurídico, valorizando a interdisciplinaridade e a responsabilidade social da advocacia.
A presença de centros de prática jurídica, projetos comunitários e disciplinas voltadas para a promoção dos direitos humanos constitui, nesse sentido, não apenas uma exigência pedagógica, mas também um dever institucional das faculdades de direito. Como afirma Flávia Piovesan, é no espaço acadêmico que deve ser cultivada a sensibilidade aos direitos da população marginalizada, promovendo uma educação jurídica voltada para a transformação da realidade e não sua mera reprodução (PIOVESAN, 2022, p. 214-215).
O trabalho das clínicas jurídicas, por exemplo, com foco nos direitos de grupos vulneráveis, como mulheres vítimas de violência, populações sem-teto, migrantes e comunidades indígenas, tem se mostrado eficaz na promoção dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que fortalece a educação para a cidadania dos alunos. Essas experiências proporcionam o desenvolvimento de habilidades práticas, éticas e reflexivas, que permitem ao futuro jurista compreender o direito como instrumento de promoção da justiça social (GOMES, 2001, p. 58-60).
Por fim, cabe destacar que a efetivação dos direitos humanos implica também a valorização dos professores. A formação continuada de professores, com formação nos campos dos direitos fundamentais, da justiça social, das políticas públicas e da didática crítica, é um elemento essencial para garantir uma educação jurídica de qualidade, sensível aos desafios do século XXI. Trata-se, como argumenta Paulo Freire, de uma prática pedagógica comprometida com a autonomia do educando e com a transformação do mundo (FREIRE, 2012, p. 30-33).
Assim, a educação jurídica crítica e humanística representa não apenas uma forma de transmissão de conhecimento técnico, mas, sobretudo, uma prática social comprometida com a construção de uma sociedade democrática, plural e igualitária. Portanto, sua contribuição para a realização dos direitos humanos é inevitável.
Desafios da Educação Jurídica na Contemporaneidade
A educação jurídica contemporânea enfrenta uma série de desafios estruturais e pedagógicos que comprometem sua capacidade de formar profissionais capazes de promover e defender os direitos humanos. Embora os marcos normativos e os discursos institucionais caminhem para a inclusão de conteúdos humanísticos e interdisciplinares, a prática educativa nas faculdades de direito ainda está amplamente vinculada a um modelo tradicional, excessivamente técnico, positivista e dissociado da realidade social.
Um dos principais desafios diz respeito à hegemonia do formalismo jurídico, que reduz o direito à aplicação mecânica de normas jurídicas e obscurece seu caráter histórico, político e social. Essa postura pedagógica reproduz o que Pierre Bourdieu chamou de “violência simbólica”, ao legitimar, como natural, uma linguagem técnica e excludente que distancia o conhecimento jurídico das camadas populares (BORDIEU, 2004, p. 78-80). A educação jurídica, nesse modelo, tende a formar operadores focados na manutenção do status quo, incapazes de questionar as estruturas de poder e exclusão que operam na sociedade e se refletem nas instituições jurídicas.
Outro obstáculo relevante é a fragmentação curricular e a ausência de interdisciplinaridade. Embora o Direito dialogue, por sua natureza, com campos como Filosofia, Sociologia, Ciência Política e Economia, grande parte dos currículos permanece voltada para disciplinas dogmáticas, com pouca articulação entre teoria e prática. Como observa Gisela Ullysses, essa compartimentalização do conhecimento impede que o aluno compreenda o Direito como um fenômeno complexo inserido em múltiplos contextos históricos e culturais (ULLYSES, 2011, p. 45-47).
Além disso, há uma insuficiência de metodologias ativas de ensino, como estudos de caso, simulações processuais, pesquisa aplicada e projetos de extensão universitária. O ensino jurídico permanece, em muitos cursos, atrelado ao método expositivo tradicional, voltado para a figura do professor como detentor do conhecimento e do aluno como sujeito passivo. Essa limitação metodológica compromete o desenvolvimento do pensamento crítico e da autonomia intelectual, essenciais para a formação de profissionais comprometidos com os direitos humanos (STRECK, 2020, p. 156-158).
A desvalorização da dimensão ética e humanística também é um grande desafio. A ênfase no conteúdo técnico e nos procedimentos judiciais obscurece a reflexão sobre os propósitos do direito, a dignidade da pessoa humana e os fundamentos axiológicos do sistema jurídico. Como aponta Tércio Sampaio Ferraz Jr., a educação jurídica que ignora a dimensão ética prepara profissionais competentes para os meios, mas indiferentes aos fins, transformando o direito em instrumento de poder, e não de justiça (FERRAZ JR., 2007, p. 49-50).
Além disso, há uma disparidade no acesso ao ensino jurídico de qualidade, devido à proliferação de cursos de direito sem infraestrutura adequada e professores qualificados. Muitos desses cursos operam com finalidade exclusivamente comercial, ignorando a função social do ensino jurídico e contribuindo para a degradação da formação profissional. Essa precariedade compromete não apenas o futuro dos ex-presidiários, mas também o próprio funcionamento do sistema de justiça.
Por fim, é preciso mencionar o descompasso entre a formação jurídica e as demandas contemporâneas, como direitos ambientais, direitos digitais, proteção de dados, direitos das populações indígenas e tradicionais e justiça de gênero e racial. A ausência desse conteúdo nos currículos reflete uma visão limitada e ultrapassada do Direito, incapaz de enfrentar os desafios emergentes de um mundo globalizado e desigual (PIOVESAN, 2022, p. 299-301).
Diante desses desafios, faz-se necessária uma profunda reformulação dos modelos de educação jurídica, com vistas à construção de uma educação jurídica emancipatória, crítica e socialmente comprometida. Essa mudança exige não apenas ajustes curriculares, mas uma verdadeira transformação institucional, pedagógica e epistemológica, que coloque os direitos humanos no centro da educação jurídica.
Propostas de reestruturação da educação com foco nos direitos humanos
Tendo em vista as limitações estruturais e metodológicas que ainda persistem na educação jurídica brasileira, é imperioso propor uma reestruturação ampla e coerente que alinhe a formação acadêmica às exigências de um Estado Democrático de Direito pautado na promoção dos direitos humanos. Essa reestruturação deve abarcar não apenas mudanças curriculares, mas também mudanças pedagógicas, institucionais e epistemológicas, a fim de formar profissionais conscientes de seu papel social, eticamente comprometidos e tecnicamente preparados para enfrentar os desafios contemporâneos da justiça.
Uma das primeiras medidas fundamentais é a inserção transversal dos direitos humanos em todo o currículo jurídico, e não apenas como disciplina isolada. Trata-se de superar a visão de que os direitos humanos são uma questão periférica ou introdutória, entendendo-os como o eixo central de todas as áreas do direito, do constitucional ao criminal, do civil ao empresarial. A Resolução CNE/CES n.º 5/2018, ao definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a carreira de Advogado, reafirma esse compromisso ao determinar que o ensino jurídico deve ser orientado por uma perspetiva interdisciplinar e humanística, centrada na formação crítica e na defesa dos direitos fundamentais.
Outra proposta relevante refere-se à valorização de metodologias de ensino participativas e dialógicas, como o estudo de casos concretos, tribunais simulados, projetos de extensão comunitária e clínicas jurídicas. Essas metodologias permitem que os alunos desenvolvam habilidades de escuta ativa, argumentação crítica, empatia e resolução de conflitos, elementos indispensáveis para uma prática jurídica pautada pelos valores da justiça e da dignidade da pessoa humana (GOMES, 2001, p. 102-104). Além disso, aproximam o aluno da realidade social, reforçando a função pública do Direito como instrumento de transformação.
A estruturação e o fortalecimento de centros de prática jurídica com viés humanitário também representam um eixo estratégico para a efetivação dos direitos humanos na educação jurídica. Esses centros devem priorizar a assistência jurídica gratuita a grupos em situação de vulnerabilidade social, como mulheres vítimas de violência, comunidades indígenas, populações em situação de rua, migrantes, pessoas LGBTQIA+ e pessoas privadas de liberdade. Como aponta Boaventura de Sousa Santos, o direito pode e deve ser uma ferramenta de combate à exclusão, desde que seja repensado a partir da escuta e articulação com os saberes e lutas populares (SANTOS, 2000, p. 268-269).
No âmbito institucional, é fundamental garantir a formação continuada dos professores, com atualização em direitos humanos, didática crítica e fundamentos pedagógicos. Muitos professores de direito não possuem formação em áreas relacionadas à educação ou à teoria dos direitos humanos, o que dificulta a consolidação de uma cultura acadêmica democrática e inclusiva. Portanto, a avaliação da formação pedagógica dos professores deve ser tratada como prioridade estratégica para as instituições de ensino (LIBÂNEO, 2021, p. 137-140).
Além disso, visa estimular a produção científica crítica e interdisciplinar, com o objetivo de analisar os desafios contemporâneos da sociedade brasileira e global. Temas como justiça ambiental, proteção de dados, democracia digital, discriminação estrutural, justiça racial e justiça de gênero devem ser incorporados às linhas de pesquisa dos cursos de Direito, como forma de atualizar o ensino às demandas da contemporaneidade (STREK, 2017, p. 83-85).
Por fim, recomenda-se democratizar o acesso à educação jurídica de qualidade, com políticas públicas que promovam a equidade racial, de gênero, territorial e socioeconômica. A democratização do ingresso e permanência nas carreiras jurídicas deve ser acompanhada de uma revisão do modelo de avaliação dos sujeitos, priorizando indicadores qualitativos de compromisso ético, relevância social e contribuição para a promoção dos direitos fundamentais (FENED, 2019).
Tais medidas, se articuladas de forma coerente, podem transformar a educação jurídica em um verdadeiro espaço de formação da cidadania ativa, da cultura de paz e da defesa dos direitos humanos, reafirmando o compromisso constitucional com uma ordem jurídica justa, inclusiva e democrática.
Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste trabalho mostra, de forma clara e fundamentada, que a educação jurídica ocupa um lugar central na promoção, proteção e efetivação dos direitos humanos no contexto do Estado Democrático de Direito. Mais do que formar profissionais tecnicamente formados, espera-se que os cursos de direito sejam espaços de formação cidadã, comprometidos com a construção de uma ordem jurídica justa, plural e inclusiva, pautada pela dignidade da pessoa humana e pela conquista da justiça social.
Constatou-se que, apesar dos avanços regulatórios – como a Resolução CNE/CES nº 5/2018 e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil –, a educação jurídica ainda apresenta lacunas estruturais e metodológicas que dificultam sua plena articulação com os ideais de justiça e promoção dos direitos fundamentais. A predominância de abordagens normativas, a falta de interdisciplinaridade, a fragilidade da formação ética e a ausência de práticas pedagógicas ativas refletem um modelo educacional anacrônico, incapaz de responder adequadamente às demandas contemporâneas da sociedade.
Diante desse cenário, é fundamental reformular a lógica da educação jurídica, reposicionando os direitos humanos como eixo transversal e estruturante da formação acadêmica. Isso implica não apenas na revisão do conteúdo curricular, mas também na transformação dos métodos de ensino, da atuação docente e da função social das instituições jurídicas. A educação jurídica deve ser entendida como uma prática libertadora e como um instrumento de emancipação, como preconiza Paulo Freire (FREIRE, 2012, p. 23-25), que permite aos alunos uma compreensão crítica da lei e uma ação ética comprometida com a realidade social.
A efetivação dos direitos humanos depende, em última instância, da existência de sujeitos conscientes de seus direitos e dispostos a defendê-los, tanto no nível institucional quanto no cotidiano das relações sociais. Por isso, a articulação entre educação jurídica e direitos humanos não é um mero acréscimo temático, mas um imperativo ético e democrático que deve nortear toda a experiência jurídica universitária. Como resume Flávia Piovesan, “educar em direitos humanos e educar para a democracia, justiça e cidadania” (PIOVESAN, 2010, p. 89).
Assim, a consolidação de uma cultura jurídica pautada pelos direitos humanos representa não apenas uma exigência constitucional e internacional, mas também um compromisso pedagógico com a formação de juristas capazes de transformar o direito em um instrumento efetivo para a promoção da dignidade humana. A educação jurídica, nesse sentido, deve ser entendida como um dos pilares centrais na construção de sociedades mais justas, igualitárias e comprometidas com o bem comum.
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