Capítulos das Cortes da Era de 1331

Alguns Capítulos Gerais das Cortes da Era de 1331, convocadas pelo Augusto Senhor D. Afonso IV na vila de Santarém

Art. 1.° – Os Concelhos diziam que lhes iam contra os seus privilégios, o que o Rei “nom entende a ir”, e que “se lhis em alguã cousa forom contra eles sen razon que lho quer correger”.

Art. 2.° – Alguns Concelhos admitem ao Rei terem isenção de portagem em todo o Reino, algo que o Rei pede corroborado pelos Foros de cada local, e que a esses os faria guardar a mercê.

Art. 3.° – Há alguns lugares onde se especulava mais portagem; o Rei ordena que lhes digam quais lugares são, para aplicar a Justiça.

Art. 4.° – Alguns lugares eram isento de pagar montado, o que tem sido violado nas zonas do Campo de Ourique – o Rei pede a vistoria dos respetivos foros novamente, para que se guardassem.

Art. 5.° – Alguns Concelhos tinham em seu foro que eram isentos de jugada se tivessem cavalo, e agora eram obrigados a ter cavalos de certa quantia. O Rei diz que o cavalo refere-se a tal “com que possa servir”, admitindo que “nom parece nem he semelhança de verdade que a quitassem [a jugada] por teerem tal cavallo com que nom podessen servir nem defender a terra mays en os teerem seeria strago da terra e mingua e vergonça”. Ordena, pois, que se mantenha a cláusula, desde que o cavalo seja para servir, caso contrário mantenham a cobrança.

Art. 6.° – Reclamam que há Alcaides que cobravam maior carceragem (cobrança aos presos) do que deviam, ao qual o Rei pede que lhe indiquem quais são, para exercer Justiça.

Art. 7.° – Há outros que levavam carceragem antes dos ditos serem presos por sentença, ao qual o Rei concorda e defere.

Art. 8.° – Os Alcaide prendiam alguns homens e os levavam à prisão antes de os levar aos Juízes, e muitos não os querem soltar mesmo que a sentença seja essa. O Rei concorda com uma explicação auxiliadora da Justiça a aplicar.

Art. 9.° – Diz o Foro de algumas vilas que não deviam ter mais do que um Alcaide e um Mordomo, e que agora meteu o Rei em alguns sítios três e quatro Alcaides e muitos mais Mordomos. O Rei ordena que se cumpram os Foros, MAS que o Alcaide que ficar tenha tantos homens quanto deseje para guardar a terra.

Art. 10.° – Também em foro, há algumas Vilas que são isentas de fiscalização pelos Meirinhos do Mordomos do Rei, o que agora não era cumprido. O Rei diz que nunca ordenou esta prática, à excepção de casos “pera saber se os Alcaides e os Juises som negrigentes en aquello que ham de fazer ou se fazem o que nom devem”. O Rei ainda admite que “esto nom devem eles ter por agravamento ca todo esto he por sa prol pera se fazer per hy milhor dereyto e justiça”.

Art. 11.° – Os Concelhos reclamam que muitas vezes o Rei dava cartas de mercê ou de segurança de territórios que pertenciam àqueles, e onde o dito beneficiado teria o recurso ao Rei, e não ao Concelho, para apelar aos feitos criminais. O Rei é teimoso, diz que “nom [as] da senom em aquellas cousas en que compren de seerem dadas”, admitindo que é devido às cartas de graça que “muytos pobres e viuvas e orfaoos e outros hao dereito dos poderosos e dalguas pessoas de que o nom poderiam aver na terra” porque, segundo o Rei, “en muytos se faz justiçia que se faria tarde ou nunca”.

Art. 12.° – Os Concelhos admitem que o Rei fazia os presos ir à prisão régia à custa do Concelho, que os levava lá. O Rei rejeita a isenção, porque diz que não manda à prisão régia “senom aquelles de que se nom pode allo fazer dereito e justiça”. Ou seja, não era a maioria dos casos de todo.

Art. 13.° – Os Ouvidores e Meirinhos do Rei apropriavam-se dos feitos civis que não lhee competiam. O Rei admite isto ser errado, e pede correção, à excepção de casos que envolvam Tabeliães, Alcaides, Juízes e homens poderosos “de que se na terra nom pode fazer dereito”. Acaba o artigo com o mesmo dito no Art. 10°.

Art. 14° – Reclamaram também do facto da apelação feita nas Cortes do Rei ser irrevogável, o que diziam ser contrário aos costumes antigos. O Rei rejeita, diz que “consirando el prol dos da sa terra que fez este ordinhamento”, porque “en sa Corte avia juizes mays letrados e mays entendudos que nas terras e que por esto poderiom os fectos hy melhor e mais toste [rápido] ser desembargados e a mays a prol das partes”.

Art. 15.° – Alguns Concelhos eram isentos de pagar anúduva [de emprego em muralhas] por Foro. O Rei pede que se verifiquem os Foros e se guardem.

Art. 16.° – Algumas Aldeias e Vilas foram retiradas da jurisdição dos Concelhos para se fazerem soberanas por si. O Rei rejeita esta consideração, argumentando que “el e os Reys que ante el forom fezerom esto em alguuns logares pera se pobrar porem milhor a terra e pera se arromper e aproveytar aquello de que ante nom aviam prol”.

Art. 17° – Alguns Concelhos tinham uma cláusula foraleira de não serem dadas em doação a Cavaleiros, Clérigos ou Fidalgos, algo que não estava a ser cumprido. O Rei pede que se verifiquem os Forais e os cumprem.

Art. 18.° – Em algumas vilas nunca houve fangas do pão, o que significava que podiam vendê-lo a seu bel-prazer nas suas Casas e na Vila, algo que estava a ser contornado. O Rei admite que nunca mandou fazer nada desse tipo, e ordena que não se cumpram as fangas.

Art. 19.° – Há quem escondesse gados encontrados sozinhos sem dar a tolerância para o seu dono as reivindicasse, o que o Rei admite ser impróprio, ordenando que se combine um local na Vila para onde esses gados perdidos fossem levados até um certo tempo. Passado ele, o dito podia ficar com os gados.

Etc.